Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 167 de 30 de junho de 2022
Institui a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
– Fica instituída a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado, integrada por oito Procuradores, administrativamente subordinada à Presidência, competindo-lhe a representação judicial do órgão quando litigar em nome próprio e em defesa de suas prerrogativas constitucionais, assim como as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos.
representar judicialmente o Tribunal de Contas, adotando as medidas cabíveis para a preservação de seus interesses institucionais, de suas prerrogativas e de sua autonomia e independência constitucional, em face dos demais Poderes, órgãos e entidades;
receber citações, intimações e notificações relativas a processos judiciais ou administrativos endereçadas ao Presidente ou nas quais o Tribunal seja parte ou interessado;
auxiliar a Advocacia-Geral do Estado nos processos ou ações de interesse do Tribunal e fornecer informações e documentos relativos a processos ou procedimentos que possam resultar na responsabilização de agentes causadores de danos ao Estado ou a município mineiro;
acompanhar a legislação e as decisões proferidas pelo Poder Judiciário que contemplem matérias de interesse do Tribunal;
exercer as funções de consultoria e assessoria jurídicas da Presidência e, nos termos de ato normativo próprio, dos demais órgãos do Tribunal;
prestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal ou contra atos praticados por seu Presidente ou por qualquer de seus membros;
manifestar-se, quando demandado, nos projetos de ato normativo do Tribunal, quanto à padronização, à adequação à técnica legislativa e à conformidade com o ordenamento jurídico;
opinar, previamente, quanto ao cumprimento de decisões judiciais e aos pedidos administrativos de extensão de julgados;
– Não compete à Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas opinar sobre a nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas.
– É vedado a qualquer órgão do Tribunal de Contas dispor sobre condições e procedimentos para a escolha, a nomeação e a posse de Conselheiros do Tribunal de Contas, devendo ser observados exclusivamente os requisitos previstos na Constituição do Estado e na Constituição da República. (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 7230. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5/9/2024. Trânsito em julgado em 13/9/2024.)
opinar na abertura de processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar relativo a membro da Procuradoria Jurídica;
requisitar aos órgãos da administração pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho das funções da Procuradoria Jurídica;
avocar, motivadamente, processo ou matéria que esteja sob exame de qualquer servidor da Procuradoria Jurídica;
receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria Jurídica;
ajuizar as ações ou adotar as medidas que entender necessárias à defesa dos interesses do Tribunal;
– Poderão ser estabelecidas, em ato normativo próprio, outras atribuições privativas do Procurador-Geral.
– Salvo nos casos de medidas urgentes e acautelatórias, o exercício da competência prevista no inciso VII do caput depende de expressa autorização da Presidência.
auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições de superintender e coordenar as atividades da Procuradoria e de orientar sua atuação;
na ausência ou impedimento do Procurador-Geral, receber as citações, intimações, notificações ou comunicações relativas a processos judiciais em que o Tribunal seja parte ou interessado;
superintender e coordenar as atividades da Consultoria-Geral e orientar sua atuação, em auxílio ao Procurador-Geral;
exercer as funções de consultoria e assessoria jurídicas da Presidência e, nos termos de ato normativo próprio, das demais unidades do Tribunal;
manifestar-se, nos projetos de ato normativo do Tribunal, quanto à padronização, à adequação à técnica legislativa e à conformidade com o ordenamento jurídico;
– A Procuradoria Jurídica será regulamentada em ato normativo do Tribunal de Contas, nos termos de sua lei orgânica.
– Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral do Tribunal de Contas e de Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas.
– Em decorrência do disposto no caput, ficam acrescentadas, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão com denominação Específica do Tribunal de Contas do Estado, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, as linhas referentes aos cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral, na forma do Anexo desta lei complementar.
– O cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral é de recrutamento amplo e provido por livre nomeação pelo Presidente dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
– O cargo de provimento em comissão de Subprocurador-Geral é de recrutamento limitado aos servidores da carreira de Procurador Jurídico.
– Até o preenchimento dos cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico por ocasião do concurso público, será permitida a nomeação de servidores efetivos de outras carreiras do Tribunal de Contas, bem como de recrutamento amplo, para o cargo em comissão a que se refere o § 1º.
– O servidor efetivo que for investido em cargo em comissão da Procuradoria Jurídica receberá o vencimento do cargo comissionado ou o valor de sua remuneração acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado, de acordo com sua opção no ato de posse.
– Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico, cuja carreira será estabelecida em lei.
– Os Procuradores Jurídicos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
– São atribuições dos Procuradores Jurídicos as competências da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas previstas no art. 3º desta lei complementar.
– Poderão ser lotados na Procuradoria Jurídica, como pessoal de apoio, servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.
– A perda de prazo em processo judicial ou o exercício negligente das atribuições dos cargos a que se refere esta lei complementar são motivos para a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
– O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – Integram a estrutura organizacional do Tribunal a Auditoria, o Ministério Público junto ao Tribunal, o Tribunal Pleno, as Câmaras, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Procuradoria Jurídica, a Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo e os Serviços Auxiliares.".
– A defesa dos processos judiciais em tramitação na data de publicação desta lei complementar permanece sob responsabilidade da Advocacia-Geral do Estado, podendo a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas assumir a defesa judicial, quando presente a conveniência administrativa.
– Fica mantida a competência da Advocacia-Geral do Estado para a execução judicial de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, bem como de débito imputado cujo ressarcimento deva ser feito aos cofres públicos estaduais.
ROMEU ZEMA NETO