Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 167 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São atribuições do Procurador-Geral:
I
chefiar a Procuradoria Jurídica;
II
superintender e coordenar as atividades da Procuradoria Jurídica e orientar sua atuação;
III
opinar na abertura de processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar relativo a membro da Procuradoria Jurídica;
IV
requisitar aos órgãos da administração pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho das funções da Procuradoria Jurídica;
V
avocar, motivadamente, processo ou matéria que esteja sob exame de qualquer servidor da Procuradoria Jurídica;
VI
receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria Jurídica;
VII
ajuizar as ações ou adotar as medidas que entender necessárias à defesa dos interesses do Tribunal;
VIII
delegar a competência prevista no inciso VII.
§ 1º
– Poderão ser estabelecidas, em ato normativo próprio, outras atribuições privativas do Procurador-Geral.
§ 2º
– Salvo nos casos de medidas urgentes e acautelatórias, o exercício da competência prevista no inciso VII do caput depende de expressa autorização da Presidência.