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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 167 de 30 de junho de 2022

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Art. 4º

– São atribuições do Procurador-Geral:

I

chefiar a Procuradoria Jurídica;

II

superintender e coordenar as atividades da Procuradoria Jurídica e orientar sua atuação;

III

opinar na abertura de processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar relativo a membro da Procuradoria Jurídica;

IV

requisitar aos órgãos da administração pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho das funções da Procuradoria Jurídica;

V

avocar, motivadamente, processo ou matéria que esteja sob exame de qualquer servidor da Procuradoria Jurídica;

VI

receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria Jurídica;

VII

ajuizar as ações ou adotar as medidas que entender necessárias à defesa dos interesses do Tribunal;

VIII

delegar a competência prevista no inciso VII.

§ 1º

– Poderão ser estabelecidas, em ato normativo próprio, outras atribuições privativas do Procurador-Geral.

§ 2º

– Salvo nos casos de medidas urgentes e acautelatórias, o exercício da competência prevista no inciso VII do caput depende de expressa autorização da Presidência.

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 167 /2022