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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 167 de 30 de junho de 2022

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Art. 3º

– Compete à Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas:

I

representar judicialmente o Tribunal de Contas, adotando as medidas cabíveis para a preservação de seus interesses institucionais, de suas prerrogativas e de sua autonomia e independência constitucional, em face dos demais Poderes, órgãos e entidades;

II

receber citações, intimações e notificações relativas a processos judiciais ou administrativos endereçadas ao Presidente ou nas quais o Tribunal seja parte ou interessado;

III

auxiliar a Advocacia-Geral do Estado nos processos ou ações de interesse do Tribunal e fornecer informações e documentos relativos a processos ou procedimentos que possam resultar na responsabilização de agentes causadores de danos ao Estado ou a município mineiro;

IV

acompanhar a legislação e as decisões proferidas pelo Poder Judiciário que contemplem matérias de interesse do Tribunal;

V

exercer as funções de consultoria e assessoria jurídicas da Presidência e, nos termos de ato normativo próprio, dos demais órgãos do Tribunal;

VI

prestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal ou contra atos praticados por seu Presidente ou por qualquer de seus membros;

VII

manifestar-se, quando demandado, nos projetos de ato normativo do Tribunal, quanto à padronização, à adequação à técnica legislativa e à conformidade com o ordenamento jurídico;

VIII

opinar, previamente, quanto ao cumprimento de decisões judiciais e aos pedidos administrativos de extensão de julgados;

IX

desempenhar outras atribuições jurídicas, conforme definido em ato normativo próprio.

§ 1º

– Não compete à Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas opinar sobre a nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas.

§ 2º

– É vedado a qualquer órgão do Tribunal de Contas dispor sobre condições e procedimentos para a escolha, a nomeação e a posse de Conselheiros do Tribunal de Contas, devendo ser observados exclusivamente os requisitos previstos na Constituição do Estado e na Constituição da República. (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 7230. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5/9/2024. Trânsito em julgado em 13/9/2024.)