Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 167 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral é de recrutamento amplo e provido por livre nomeação pelo Presidente dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º
– O cargo de provimento em comissão de Subprocurador-Geral é de recrutamento limitado aos servidores da carreira de Procurador Jurídico.
§ 2º
– Até o preenchimento dos cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico por ocasião do concurso público, será permitida a nomeação de servidores efetivos de outras carreiras do Tribunal de Contas, bem como de recrutamento amplo, para o cargo em comissão a que se refere o § 1º.