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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 167 de 30 de junho de 2022

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Art. 9º

– O cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral é de recrutamento amplo e provido por livre nomeação pelo Presidente dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 1º

– O cargo de provimento em comissão de Subprocurador-Geral é de recrutamento limitado aos servidores da carreira de Procurador Jurídico.

§ 2º

– Até o preenchimento dos cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico por ocasião do concurso público, será permitida a nomeação de servidores efetivos de outras carreiras do Tribunal de Contas, bem como de recrutamento amplo, para o cargo em comissão a que se refere o § 1º.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 167 /2022