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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 167 de 30 de junho de 2022

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Art. 8º

– Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral do Tribunal de Contas e de Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas.

Parágrafo único

– Em decorrência do disposto no caput, ficam acrescentadas, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão com denominação Específica do Tribunal de Contas do Estado, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, as linhas referentes aos cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral, na forma do Anexo desta lei complementar.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 167 /2022