Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 167 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A defesa dos processos judiciais em tramitação na data de publicação desta lei complementar permanece sob responsabilidade da Advocacia-Geral do Estado, podendo a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas assumir a defesa judicial, quando presente a conveniência administrativa.
Parágrafo único
– Fica mantida a competência da Advocacia-Geral do Estado para a execução judicial de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, bem como de débito imputado cujo ressarcimento deva ser feito aos cofres públicos estaduais.