Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 167 de 30 de junho de 2022
Art. 15
– A defesa dos processos judiciais em tramitação na data de publicação desta lei complementar permanece sob responsabilidade da Advocacia-Geral do Estado, podendo a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas assumir a defesa judicial, quando presente a conveniência administrativa.
Parágrafo único
– Fica mantida a competência da Advocacia-Geral do Estado para a execução judicial de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, bem como de débito imputado cujo ressarcimento deva ser feito aos cofres públicos estaduais. (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 7441. Modulados os efeitos da decisão, nos termos do acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 7/10/2025. Trânsito em julgado em 15/10/2025).