JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 167 de 30 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– São atribuições do Subprocurador-Geral:

I

auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições de superintender e coordenar as atividades da Procuradoria e de orientar sua atuação;

II

na ausência ou impedimento do Procurador-Geral, receber as citações, intimações, notificações ou comunicações relativas a processos judiciais em que o Tribunal seja parte ou interessado;

III

substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos, impedimentos ou suspeições;

IV

exercer, por delegação do Procurador-Geral, as atribuições previstas no art. 4º;

V

exercer outras atribuições previstas em ato normativo próprio.

Art. 5º, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 167 /2022