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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 167 de 30 de junho de 2022

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Art. 11

– Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico, cuja carreira será estabelecida em lei.

§ 1º

– Os Procuradores Jurídicos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º

– São atribuições dos Procuradores Jurídicos as competências da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas previstas no art. 3º desta lei complementar.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 167 /2022