Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 167 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico, cuja carreira será estabelecida em lei.
§ 1º
– Os Procuradores Jurídicos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º
– São atribuições dos Procuradores Jurídicos as competências da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas previstas no art. 3º desta lei complementar.