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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 167 de 30 de junho de 2022


Art. 11

– Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico, cuja carreira será estabelecida em lei.

§ 1º

– Os Procuradores Jurídicos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º

– São atribuições dos Procuradores Jurídicos as competências da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas previstas no art. 3º desta lei complementar.