Lei Complementar do Distrito Federal nº 874 de 20 de Dezembro de 2013
Desafeta áreas públicas de uso comum do povo, no Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de dezembro de 2013
Art. 1º
Ficam desafetados 286,86 m2 (duzentos e oitenta e seis metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados) de área pública de uso comum do povo localizados no entorno dos Lotes 2 e 10 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, que passam à categoria de bem dominial.
Parágrafo único
A área desafetada fica incorporada aos Lotes 2 e 10 do referido Setor Administrativo, os quais ficam remembrados, constituindo o novo Lote 2.
Art. 2º
Ficam desafetados 478,21 m2 (quatrocentos e setenta e oito metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados) de área pública de uso comum do povo lindeiros ao Lote 3 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, que passam à categoria de bem dominial.
Parágrafo único
A área desafetada é destinada à ampliação do Lote 3 do referido Setor Administrativo.
Art. 3º
Ficam desafetados 2.630,64 m2 (dois mil, seiscentos e trinta metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados) de área pública de uso comum do povo lindeiros ao Lote 4 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, que passam à categoria de bem dominial.
Parágrafo único
A área desafetada é destinada à ampliação do Lote 4 do referido Setor Administrativo.
Art. 4º
Ficam afetados à categoria de bem de uso comum do povo 171,57 m2 (cento e setenta e um metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados) da área do Lote 5 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Parágrafo único
A área de 88,43 m2 (oitenta e oito metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados) remanescente do Lote 5 fica incorporada ao Lote 4 do referido Setor Administrativo.
Art. 5º
Ficam afetados à categoria de bem de uso comum do povo 168,45 m2 (cento e sessenta e oito metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados) da área do Lote 6 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Parágrafo único
A área de 91,55 m2 (noventa e um metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados) remanescente do Lote 6 fica incorporada ao Lote 4 do referido Setor Administrativo.
Art. 6º
Ficam afetados à categoria de bem de uso comum do povo 223,58 m2 (duzentos e vinte e três metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados) da área do Lote 7 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Parágrafo único
A área de 36,42 m2 (trinta e seis metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados) remanescente do Lote 7 fica incorporada ao Lote 4 do referido Setor Administrativo.
Art. 7º
Ficam afetados à categoria de bem de uso comum do povo 212,11m2 (duzentos e doze metros quadrados e onze decímetros quadrados) da área do Lote 8 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Parágrafo único
A área de 547,89 m2 (quinhentos e quarenta e sete metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados) remanescente do Lote 8 fica incorporada aos novos Lotes 6, 7 e 8 do referido Setor Administrativo, que serão remanejados em projeto de urbanismo a ser elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 8º
Ficam desafetados 541,46 m2 (quinhentos e quarenta e um metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados) de área pública de uso comum do povo entre o Conjunto A e o antigo Lote 5 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, que passam à categoria de bem dominial.
Parágrafo único
A área desafetada é incorporada a 158,54 m2 (cento e cinquenta e oito metros quadrados e cinquenta e quatro decímetros quadrados) da área remanescente do antigo Lote 8, para criação do novo Lote 8 do Setor Administrativo.
Art. 9º
Ficam desafetados 14,57m2 (quatorze metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados) de área pública de uso comum do povo entre os antigos Lotes 6 e 8 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, que passam à categoria de bem dominial.
Parágrafo único
A área desafetada é incorporada a 245,43 m2 (duzentos e quarenta e cinco metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados) de área remanescente do antigo Lote 8 do referido Setor Administrativo, para criação do novo Lote 7.
Art. 10º
Ficam desafetados 113,21 m2 (cento e treze metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados) de área pública de uso comum do povo localizada entre o Conjunto C e o antigo Lote 7 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, que passam à categoria de bem dominial.
Parágrafo único
A área desafetada é incorporada a 143,92 m2 (cento e quarenta e três metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados) da área remanescente do antigo Lote 8 do referido Setor Administrativo, para criação do novo Lote 6.
Art. 11
Ficam desafetados 260,00 m2 (duzentos e sessenta metros quadrados) de área pública de uso comum do povo entre o Conjunto C e o antigo Lote 7 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, que passam à categoria de bem dominial.
Parágrafo único
A área desafetada é destinada à criação do novo Lote 5 do Setor Administrativo.
Art. 12
As áreas ampliadas, remanejadas ou remembradas serão objeto de projeto de urbanismo a ser elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 13
Ficam definidos para o Lote 2 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:
I
uso principal: coletivo com atividades de administração pública, defesa e seguridade social (código 75), grupo serviços coletivos prestados pela administração pública (código 75.2), classe justiça (código 75.23-0);
II
uso secundário: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), classes lanchonetes e similares (código 55.22-0) e cantinas (código 55.23-9);
III
taxa máxima de ocupação: cem por cento da área do lote;
IV
taxa máxima de construção: trezentos por cento da área do lote, sendo obrigatória a implantação de setenta por cento da taxa de construção com o uso principal;
V
número de pavimentos: dois;
VI
altura máxima das edificações: dez metros, excluindo-se a caixa d’água e a casa de máquinas.
Parágrafo único
O subsolo, quando utilizado com as atividades dos pavimentos superiores, é computado na taxa máxima de construção.
Art. 14
Ficam definidos para o Lote 3 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:
I
uso principal: coletivo com atividades de administração pública, defesa e seguridade social (código 75);
II
uso secundário: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), classe cantinas (código 55.23-9);
III
taxa máxima de ocupação: quarenta por cento da área do lote;
IV
taxa máxima de construção: cem por cento da área do lote, sendo obrigatória a implantação de setenta por cento da taxa de construção com o uso principal;
V
número de pavimentos: dois;
VI
altura máxima das edificações: oito metros, excluindo-se a caixa d’água e a casa de máquinas.
Art. 15
Ficam definidos para o Lote 4 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:
I
uso principal: coletivo com atividades de administração pública, defesa e seguridade social (código 75), grupo serviços coletivos prestados pela administração pública (código 75.2), classe justiça (código 75.23-0);
II
uso secundário: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), classes lanchonetes e similares (código 55.22-0) e cantinas (código 55.23-9);
III
taxa máxima de ocupação: cinquenta por cento da área do lote;
IV
taxa máxima de construção: cento e cinquenta por cento da área do lote, sendo obrigatória a implantação de setenta por cento da taxa de construção com o uso principal;
V
número de pavimentos: dois;
VI
altura máxima das edificações: dez metros, excluindo-se a caixa d’água e a casa de máquinas.
Parágrafo único
O subsolo, quando utilizado com as atividades dos pavimentos superiores, é computado na taxa máxima de construção.
Art. 16
Ficam definidos para os Lotes 5, 6 e 7 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:
I
uso principal: coletivo com atividades de administração pública, defesa e seguridade social (código 75);
II
uso secundário: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), classe cantinas (código 55.23-9);
III
taxa máxima de ocupação: cem por cento da área do lote;
IV
taxa máxima de construção: duzentos por cento da área do lote, sendo obrigatória a implantação de setenta por cento da taxa de construção com o uso principal;
V
número de pavimentos: dois;
VI
altura máxima das edificações: oito metros, excluindo-se a caixa d’água e a casa de máquinas.
Art. 17
Ficam definidos para o Lote 8 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:
I
uso principal: coletivo com atividades de administração pública, defesa e seguridade social (código 75), entidades recreativas, culturais e desportivas (código 92);
II
uso secundário: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), classes lanchonetes e similares (código 55.22-0) e cantinas (código 55.23-9), intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada (código 65), grupo intermediação monetária – depósitos à vista (código 65.2);
III
taxa máxima de ocupação:
a
pilotis: cinquenta por cento da área do lote;
b
primeiro pavimento: cem por cento da área do lote;
IV
taxa máxima de construção: cento e cinquenta por cento da área do lote;
V
número de pavimentos: dois, sendo pilotis e primeiro pavimento;
VI
altura máxima das edificações: oito metros, excluindo-se a caixa d’água e a casa de máquinas.
Art. 18
Os usos e atividades definidos nesta Lei Complementar estão de acordo com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal.
Art. 19
Os demais parâmetros de ocupação do solo para os lotes de que trata esta Lei Complementar são definidos pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 20
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21
Revogam-se as disposições em contrário.
126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ