Artigo 17, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 874 de 20 de Dezembro de 2013
Desafeta áreas públicas de uso comum do povo, no Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam definidos para o Lote 8 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:
I
uso principal: coletivo com atividades de administração pública, defesa e seguridade social (código 75), entidades recreativas, culturais e desportivas (código 92);
II
uso secundário: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), classes lanchonetes e similares (código 55.22-0) e cantinas (código 55.23-9), intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada (código 65), grupo intermediação monetária – depósitos à vista (código 65.2);
III
taxa máxima de ocupação:
a
pilotis: cinquenta por cento da área do lote;
b
primeiro pavimento: cem por cento da área do lote;
IV
taxa máxima de construção: cento e cinquenta por cento da área do lote;
V
número de pavimentos: dois, sendo pilotis e primeiro pavimento;
VI
altura máxima das edificações: oito metros, excluindo-se a caixa d’água e a casa de máquinas.