Artigo 16, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 874 de 20 de Dezembro de 2013
Desafeta áreas públicas de uso comum do povo, no Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam definidos para os Lotes 5, 6 e 7 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:
I
uso principal: coletivo com atividades de administração pública, defesa e seguridade social (código 75);
II
uso secundário: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), classe cantinas (código 55.23-9);
III
taxa máxima de ocupação: cem por cento da área do lote;
IV
taxa máxima de construção: duzentos por cento da área do lote, sendo obrigatória a implantação de setenta por cento da taxa de construção com o uso principal;
V
número de pavimentos: dois;
VI
altura máxima das edificações: oito metros, excluindo-se a caixa d’água e a casa de máquinas.