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Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 874 de 20 de Dezembro de 2013

Desafeta áreas públicas de uso comum do povo, no Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, e dá outras providências.

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Art. 16

Ficam definidos para os Lotes 5, 6 e 7 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:

I

uso principal: coletivo com atividades de administração pública, defesa e seguridade social (código 75);

II

uso secundário: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), classe cantinas (código 55.23-9);

III

taxa máxima de ocupação: cem por cento da área do lote;

IV

taxa máxima de construção: duzentos por cento da área do lote, sendo obrigatória a implantação de setenta por cento da taxa de construção com o uso principal;

V

número de pavimentos: dois;

VI

altura máxima das edificações: oito metros, excluindo-se a caixa d’água e a casa de máquinas.

Art. 16, I da Lei Complementar do Distrito Federal 874 /2013