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Artigo 17, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 874 de 20 de Dezembro de 2013

Desafeta áreas públicas de uso comum do povo, no Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, e dá outras providências.

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Art. 17

Ficam definidos para o Lote 8 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:

I

uso principal: coletivo com atividades de administração pública, defesa e seguridade social (código 75), entidades recreativas, culturais e desportivas (código 92);

II

uso secundário: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), classes lanchonetes e similares (código 55.22-0) e cantinas (código 55.23-9), intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada (código 65), grupo intermediação monetária – depósitos à vista (código 65.2);

III

taxa máxima de ocupação:

a

pilotis: cinquenta por cento da área do lote;

b

primeiro pavimento: cem por cento da área do lote;

IV

taxa máxima de construção: cento e cinquenta por cento da área do lote;

V

número de pavimentos: dois, sendo pilotis e primeiro pavimento;

VI

altura máxima das edificações: oito metros, excluindo-se a caixa d’água e a casa de máquinas.

Art. 17, III, a da Lei Complementar do Distrito Federal 874 /2013