Artigo 15, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 874 de 20 de Dezembro de 2013
Desafeta áreas públicas de uso comum do povo, no Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam definidos para o Lote 4 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:
I
uso principal: coletivo com atividades de administração pública, defesa e seguridade social (código 75), grupo serviços coletivos prestados pela administração pública (código 75.2), classe justiça (código 75.23-0);
II
uso secundário: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), classes lanchonetes e similares (código 55.22-0) e cantinas (código 55.23-9);
III
taxa máxima de ocupação: cinquenta por cento da área do lote;
IV
taxa máxima de construção: cento e cinquenta por cento da área do lote, sendo obrigatória a implantação de setenta por cento da taxa de construção com o uso principal;
V
número de pavimentos: dois;
VI
altura máxima das edificações: dez metros, excluindo-se a caixa d’água e a casa de máquinas.
Parágrafo único
O subsolo, quando utilizado com as atividades dos pavimentos superiores, é computado na taxa máxima de construção.