JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 874 de 20 de Dezembro de 2013

Desafeta áreas públicas de uso comum do povo, no Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Ficam definidos para o Lote 4 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:

I

uso principal: coletivo com atividades de administração pública, defesa e seguridade social (código 75), grupo serviços coletivos prestados pela administração pública (código 75.2), classe justiça (código 75.23-0);

II

uso secundário: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), classes lanchonetes e similares (código 55.22-0) e cantinas (código 55.23-9);

III

taxa máxima de ocupação: cinquenta por cento da área do lote;

IV

taxa máxima de construção: cento e cinquenta por cento da área do lote, sendo obrigatória a implantação de setenta por cento da taxa de construção com o uso principal;

V

número de pavimentos: dois;

VI

altura máxima das edificações: dez metros, excluindo-se a caixa d’água e a casa de máquinas.

Parágrafo único

O subsolo, quando utilizado com as atividades dos pavimentos superiores, é computado na taxa máxima de construção.

Art. 15, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 874 /2013