Lei nº 6.563 de 19 de Setembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
São criadas, na 1ª Região da Justiça do Trabalho, dezenove Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do Rio de Janeiro, assim distribuídas: dez na cidade do Rio de Janeiro (26ª a 35ª ) e uma nas cidades de Araruama, Barra do Piraí, Duque de Caxias (3ª), Niterói (3ª), Nova Iguaçu (3ª), Petrópolis (2ª), São João do Meriti, Volta Redonda (2ª) e Teresópolis.
Art. 2º
Ficam assim definidas as áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região da Justiça do Trabalho:
a
no Estado do Rio de Janeiro:
I
Rio de Janeiro: o respectivo Município;
II
Araruama: o respectivo Município e os de Cabo Frio, Casimiro de Abreu, São Pedro da Aldeia e Saquarema;
III
Barra do Piraí: o respectivo Município e os de Mendes, Miguel Pereira, Paulo de Frontin, Piraí, Valença e Vassouras;
IV
Campos: o respectivo Município e os de Conceição de Macabu, Macaé, São Fidélis e São João da Barra;
V
Duque de Caxias: o respectivo Município e o de Magé;
VI
Itaperuna: o respectivo Município e os de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Itaocara, lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua;
VII
Niterói: o respectivo Município e o de Maricá;
VIII
Nova Friburgo: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Cachoeiro de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras e Sumidouro;
IX
Nova Iguaçu: o respectivo Município e os de Itaguaí e Paracambi;
X
Petrópolis: o respectivo Município;
XI
São Gonçalo: o respectivo Município e os de Itaboraí e Rio Bonito;
XII
São João do Meriti: o respectivo Município e o de Nilópolis;
XIII
Teresópolis: o respectivo Município;
XIV
Três Rios: o respectivo Município e os de Paraíba do Sul, Rio das Flores e Sapucaia;
XV
Volta Redonda: o respectivo Município e os de Barra Mansa e Resende.
b
no Estado do Espírito Santo:
I
Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha;
II
Cachoeiro do Itapemirim: o respectivo Município e os de Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Guaçuí, Iconha, Iúna, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul e São José do Calçado;
III
Colatina: o respectivo Município e os de Baixo Guandu, Fundão, Ibiraçu, Itaquaçu, Itarana, Linhares, Pancas, Santa Teresa e São Gabriel da Palha.
Art. 3º
São criadas, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, quarenta e uma Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo quarenta no Estado de São Paulo, assim distribuídas: treze na cidade de São Paulo (33ª a 45ª), duas nas cidades de São Bernardo do Campo (2ª e 3ª) e Cubatão e uma nas cidades de Araçatuba, Avaré, Barueri, Botucatu, Campinas (2ª), Catanduva, Diadema, Franco da Rocha, Guaratinquetá, Guarulhos (2ª), Itapecerica da Serra, Itu, Jaboticabal, Jacareí, Jaú, Jundiaí (2ª), Marília, Mogi-Mirim, Ourinhos, Presidente Prudente, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo e Votuporanga; e uma no Estado de Mato Grosso do Sul, na cidade de Campo Grande.
Art. 4º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região da Justiça do Trabalho:
a
no Estado de São Paulo:
I
São Paulo: o respectivo Município;
II
Americana: o respectivo Município e os de Cosmópolis, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré;
III
Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Buritama, Coroados, Gabriel Monteiro, Glicério, Guararapes, Nova Lusitânia, Penápolis, Rubiácea, Turiúba e Valparaíso;
IV
Araraquara: o respectivo Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Matão, Nova Europa, Rincão e Santa Lúcia;
V
Avaré: o respectivo Município e os de Arandu, Cerqueira César, Itaí, Itatinga, Manduri, Óleo, Paranapanema, Piraju, Santa Bárbara do Rio Pardo e Tejupá;
VI
Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra, Guaraci, lpuã, Jaborandi, Olímpia e Severínia;
VII
Barueri: o respectivo Município e os de Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba;
VIII
Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí e Piratininga;
IX
Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Areiópolis, Bofete, Conchas, Guareí, Lençóis Paulista, Pardinho, Pereiras, Porangaba, Santa Maria da Serra e São Manuel;
X
Campinas: o respectivo Município e os de Paulínia e Valinhos;
XI
Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Cajobi, Catiguá, Ibirá, Irapuã, Itajobi , Monte Azul Paulista, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Piranji, Sales, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;
XII
Cubatão: o respectivo Município;
XIII
Diadema: o respectivo Município;
XIV
Franca: o respectivo Município e os de Batatais, Cristais Paulista, Itirapuã, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Restinga, Ribeirão Corrente e São José da Bela Vista;
XV
Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e Mairiporã;
XVI
Guaratinquetá: o respectivo Município e os de Aparecida, Areias, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Cunha, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Queluz, Roseira, São Bento do Sapucaí e Silveiras;
XVII
Guarulhos: o respectivo Município e o de Arujá;
XVIII
Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu, Embu-Guaçu, Juquitiba e Taboão da Serra;
XIX
Itu: o respectivo Município e os de Boituva, Cabreúva, Capivari, Elias Fausto, Indaiatuba, Porto Feliz, Rafard e Salto;
XX
Jaboticabal: o respectivo Município e os de Barrinha, Bebedouro, Cândido Rodriques, Dobrada, Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Santa Ernestina, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;
XXI
Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá, Santa Branca e Santa Isabel;
XXII
Jaú: o respectivo Município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Macatuba, Mineiros do Tietê e Pederneiras;
XXIII
Jundiaí: o respectivo Município e os de Campo limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Louveira, Morungaba, Várzea Paulista e Vinhedo;
XXIV
Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;
XXV
Marília: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Echaporã, Cuaimbê, Garça, Getulina, Júlio Mesquita, Lupércio, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia, Quintana e Vera Cruz;
XXVI
Mauá: o respectivo Município e os de Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires;
XXVII
Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;
XXVIII
Mogi-Mirim: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Conchal, Itapira, Jaquariúna, Lindóia, Mogi-Guaçu, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Socorro;
XXIX
Osasco: o respectivo Município;
XXX
Ourinhos: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Chavantes, Ibirarema, lpauçu, Palmital, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá e Timburi;
XXXI
Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Rio das Pedras e São Pedro;
XXXII
Presidente Prudente: o respectivo município e os de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiabu, FIora Rica, lepê, Indiana, Mariápolis, Martinópolis, Narandiba, Piquerobi, Piquete, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;
XXXIII
Ribeirão Preto: o respectivo Município e os de Cravinhos, Dumont, Jardinópolis, São Simão e Serrana;
XXXIV
Rio Claro: o respectivo Município e os de Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Leme e Santa Gertrudes;
XXXV
Santo André: respectivo Município;
XXXVI
Santos: o respectivo Município e os de Bertioga, Guarujá, Praia Grande (até Solemar), São Vicente e Vicente de Carvalho;
XXXVII
São Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXXVIII
São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXXIX
São Carlos: o respectivo Município e os de Analândia, Brotas, Descalvado e Ibaté;
XL
São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Aguas da Prata, Pinhal e Santo Antônio do Jardim;
XLI
São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama, Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul;
XLII
São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Bálsamo, Cedral , Guapiaçu, Icém, Jaci, José Bonifácio, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nipoã, Nova Granada, Onda Verde, Palestina, Poloni, Pontes Gestal , Potirendaba, Tanabi, Uchoa e União Paulista;
XLIII
São José dos Campos: o respectivo município e os de Caçapava , Campos do Jordão, Jambeiro, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna e Santo Antônio do Pinhal;
XLIV
Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra, Capela do Alto, lperó, Mairinque, Salto de Pirapora e Votorantim;
XLV
Suzano: o respectivo Município e os de Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba e Poá;
XLVI
Taubaté: o respectivo Município e os de Pindamonhangaba, Redenção da Serra, São Luís do Paraitinga e Tremembé;
XLVII
Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvaro Florence, Américo de Campos, Cosmorama, Floreal, Magda, Meridiano, Nhandeara, Pedranópolis, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil;
b
no Estado de Mato Grosso:
I
Cuiabá: o respectivo Município e os de Acorizal, Aripuanã, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Diamantino, Nossa Senhora do Livramento, Rosário do Oeste, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande;
II
Corumbá: o respectivo Município e os de Ladário e Porto Esperança;
c
no Estado de Mato Grosso do Sul: Campo Grande: o respectivo Município e os de Aquidauana, Corguinho, Bandeirantes, Jaraguari, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos.
Art. 5º
São criadas, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, dezessete Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo treze no Estado de Minas Gerais, assim distribuídas: uma nas cidades de Betim, Contagem, Coronel Fabriciano, Divinópolis, Itajubá, João Monlevade, Ouro Preto, Passos, Poços de Caldas, Ponte Nova, Pouso Alegre, Sete Lagoas e Varginha; três no Distrito Federal, em Brasília (6ª a 8ª); e uma no estado de Goiás, na cidade de Goiânia.
Art. 6º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 3ª Região da Justiça do Trabalho:
a
no Estado de Minas Gerais:
I
Belo Horizonte: o respectivo Município e os de Baldim, Caeté, Jaboticatubas, José de Melo, Lagoa Santa, Nova Lima, Raposos, Rio Acima, Sabará, Santa luzia, Santana do Riacho, Taquaraçu de Minas e Vespasiano;
II
Barbacena: o respectivo Município e os de Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Barroso, Bias Fortes, Brás Pires, CapeIa Nova, Carandaí, Cipotânea , Desterro do Melo, Dores do Turvo, Ewbank da Câmara, Ibertioga, Mercês, Oliveira Fortes, Paiva, Ressaquinha, Rio Pomba, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santos Dumont, Senador Firmino, Senhora dos Remédios, Silveirânia e Tabuleiro;
III
Betim: o respectivo Município e os de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Ibirité, Igarapé, Mateus Leme, Piedade dos Gerais e Rio Manso;
IV
Cataguases: o respectivo Município e os de Além Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Divinésia, Dona Euzébia, Estrela Dalva, Guarani, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Laranjal, Leopoldina, Miradouro, Muriaí, Murioé, Palma, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pirapetinga, Piraúba, Recreio, Rodeiro, Santana de Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São Geraldo, Tocantins, Ubá, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande;
V
Conselheiro Lafaiete: o respectivo Município e os de Belo Vale, Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Cristiano Otoni, Desterro de Entre Rios, Entre Rios de Minas, Itaverava, Jeceaba, Lamim, Moeda, Ouro Branco, Piranga, Porto Firme, Presidente Bernardes, Queluzita, Rio Espera, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí e Senhora de Oliveira;
VI
Contagem: o respectivo Município e o de Esmeraldas;
VII
Coronel Fabriciano: o respectivo Município e os de Antônio Dias, Belo Oriente, Joanésia, Ipatinga, Mesquita e Timóteo;
VIII
Divinópolis: o respectivo Município e os de Camacho, Carmo do Cajuru, Cláudio, Itaquara, Itapecerica, Itatiaiuçu, Itaúna, Pedra do Indaiá e São Sebastião do Oeste;
IX
Governador Valadares: o respectivo Município e os de Alpercata, Divino das Laranjeiras, Galiléia e Vila Matias;
X
Itajubá: o respectivo Município e os de Brazópolis, Conceição da Pedra, Conceição dos Ouros, Consolação, Delfim Moreira, Gonçalves, Marmelópolis, Natércia, Paraisópolis, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, São José do Alegre, Sapucaí-Mirim e Wenceslau Braz;
XI
João Monlevade: o respectivo Município e os de Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Bom Jesus do Amparo, Dionísio, Dom Silvério, Itabira, Itambé do Mato Dentro, Jaguaraçu, Marliéria, Nova Era, Passabém, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, Santa Maria do Itabira , São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo e São José do Goiabal;
XII
Juiz de Fora: o respectivo Município e os de Belmiro Braga, Bicas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Guarará, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Olaria, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rochedo de Minas, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Senador Cortes, Simão Pereira e São João Nepomuceno;
XIII
Montes Claros: o respectivo Município e os de Bocaiúva, Botumirim, Brasília de Minas, Capitão Enéas, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Francisco Sá, Grão Mogol, Ibiaí, Itacambira, Juramento, Lagoa dos Patos, Mirabela e Ubaí;
XIV
Ouro Preto: o respectivo Município e os de Acaiaca, Diogo de Vasconcelos, Itabirito e Mariana;
XV
Passos: o respectivo Município e os de AIpinópolis, Capetinga, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Fortaleza de Minas, Ibiraci, Jacuí, Pratápolis, São João Batista do Glória, São Sebastião do Paraíso e São Tomás de Aquino;
XVI
Poços de Caldas: o respectivo Município e os de Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Carvalhópolis, Divisa Nova, Ibitiúra de Minas, Ipuiúna, Machado, Poço Fundo e Santa Rita de Caldas;
XVII
Ponte Nova: o respectivo Município e os de Abre Campos, Amparo da Serra, Barra Longa, Cajuri, Canaã, Caputira, Coimbra, Guaraciaba, Jequeri, Matipó, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santo Antônio do Grama, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sericita, Teixeiras, Urucânia e Viçosa;
XVIII
Pouso Alegre: o respectivo Município e os de Albertina, Borda da Mata, Cachoeira de Minas, Cambuí, Congonhal, Bom Repouso, Bueno Brandão, Camanducaia, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Inconfidentes, Itapeva, Jacutinga, Munhoz, Monte Sião, Ouro Fino, São João da Mata, São Sebastião da Bela Vista, Santa Rita do Sapucaí, Senador José Bento, Silvianópolis e Toledo;
XIX
São João Del Rey: o respectivo Município e os de Cassiterita, Coronel Xavier Chaves, Dores de Campos, Lagoa Dourada, Nazareno, Prados, Resende Costa, Ritápolis e Tiradentes;
XX
Sete Lagoas: o respectivo Município e os de Araçaí, Cachoeira de Macacos, Caetanópolis, Copim Branco, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Jequitibá, Matozinhos, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Ribeirão das Neves e Santana de Pirapama;
XXI
Uberaba: o respectivo Município e os de Águas Compridas, Campo Florido, Conceição das Alagoas, Conquista, Pirajuba, Sacramento e Veríssimo;
XXII
Uberlândia: o respectivo Município e os de Araguari, Cascalho Rico, Estrela do Sul, Grupiara, Indianópolis, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte e Tupaciguara;
XXIII
Varginha: o respectivo Município e os de Boa Esperança, Cambuquira, Campanha, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Conceição do Rio Verde, Coqueiral, Cordislândia, Elói Mendes, Fama, Heliodora, Ilicínea, Jesuânia, Lambari, Monsenhor Paulo Nepomuceno, Paraguaçu, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, Três Corações, Três Pontas e Turvolândia;
b
no Distrito Federal: Brasília, cidades adjacentes e demais núcleos populacionais, integrantes do Distrito Federal;
c
no Estado de Goiás;
I
Goiânia: o respectivo Município e os de Anicuns, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, AveIinópolis Bela Vista de Goiás, Brazabrantes, Campestre de Goiás, Caturaí, Cromínia, DamoIândia, Goianira, Guapó, HidroIândia, Inhumas, Mairipotaba, Nazário, PaImeiras de Goiás, Piracanjuba, Pontalina, Santa Bárbara de Goiás, Trindade e Varjão;
II
Anápolis: o respectivo Município.
Art. 7º
São criadas, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul, onze Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas na cidade de Porto Alegre (14ª e 15ª) e uma nas cidades de Camaquã, Canoas (2ª), Carazinho, Caxias do Sul (2ª), Frederico Westphalen, Guaíba, Novo Hamburgo (2ª), 0sório e Rosário do Sul.
Art. 8º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 4ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul:
I
Porto Alegre: o respectivo Município e os de Alvorada, Cachoeirinha, Gravataí e Viamão;
II
Bagé: o respectivo Município e os de Dom Pedrito, Lavras do Sul e Pinheiro Machado;
III
Bento Gonçalves: o respectivo Município e os de Carlos Barbosa, Garibaldi, Guaporé, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí e Veranópolis;
IV
Cachoeira do Sul: o respectivo Município e os de Agudo, Caçapava do Sul, Faxinal do Soturno, Dona Francisca, Encruzilhada do Sul, Restinga Seca e Santana da Boa Vista;
V
Camaquã: o respectivo Município e os de Dom Feliciano, São Lourenço do Sul e Tapes;
VI
Canoas: o respectivo Município;
VII
Carazinho: o respectivo Município e os de Campo ReaI, Chapada, CoIorado, Constantina, Espumoso, Ronda AIta, Rondinha, Sarandi, SeIbach, SoIedade, Tapera e Victor Graeff;
VIII
Caxias do Sul: o respectivo Município e os de Antõnio Prado, Farroupilha, Flores da Cunha e São Marcos;
IX
Cruz Alta: o respectivo Município e os de Condor, Ibirubá , Panambí, Pejuçara, Santa Bárbara do Sul e Tupanciretã;
X
Erechim: o respectivo Município e os de Aratiba, Barão de Cotegipe, Cacique Doble, Campinas do Sul, Erval Grande, Gaurama, Getúlio Vargas, Itatiba do Sul, Jacutinga, Machadinho, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, São José do Ouro, São Valentim, Severiano de Almeida e Viadutos;
XI
Frederico Westphalen: o respectivo Município e os de Alpestre, Braga, Caíçara, Campo Novo, Coronel Bicaco, Erval Seco, Humaitá, Iraí, Liberato Salzano, Miraguaí, Nonoai, Palmeira das Missões, Palmitinho, Planalto, Redentora, Rodeio Bonito, São Martinho, Seberi, Tenente Portela, Três Passos e Vicente Dutra;
XII
Guaíba: o respectivo Município e o de Barra do Ribeiro;
XIII
Ijuí: o respectivo Município e os de Ajuricaba, Augusto Pestana e Santo Augusto;
XIV
Lajeado: o respectivo Município e os de Anta Gorda, Arroio do Meio, Barros Cassal, Bom Retiro do Sul, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Fontoura Xavier, Ilópolis, Muçum, Nova Bréscia, Putinga e Roca Sales;
XV
Montenegro: o respectivo Município e os de Salvador do Sul e Taquari;
XVI
Novo Hamburgo: o respectivo Município e os de Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Ivoti, Nova Petrópolis e Sapiranga;
XVII
Osório: o respectivo Município e os de Santo Antônio da Patrulha, Torres e Tramandaí;
XVIII
Passo Fundo: o respectivo Município e os Arvorezinha, Casca, Ciríaco, David Canabarro, Marau, Serafina Corrêa, Sertão e Tapejara;
XIX
Pelotas: o respectivo Município e os de Arroio Grande, Cangussu, Erval, Jaguarão, Pedro Osório e Piratini;
XX
Rio Grande: o respectivo Município e os de Mostardas, Santa Vitória do Palmar e São José do Norte;
XXI
Rosário do Sul: o respectivo Município e os de Cacequi, São Gabriel e São Vicente do Sul;
XXII
Santa Cruz do Sul: o respectivo Município e os de Arroio do Tigre, Candelária, Rio Pardo, Sobradinho,Venâncio Aires e Vera Cruz;
XXIII
Santa Maria: o respectivo Município e os de Formigueiro, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Palma, São Pedro do Sul e São Sepé;
XXIV
Santana do Livramento: o respectivo Município e o de Quaraí;
XXV
Santa Rosa: o respectivo Município e os de Alecrim, Boa Vista do Buricá, Campina das Missões, Cândido Godói, Crissiumal, Giruá, Horizontina, Independência, Porto Lucena, Santo Cristo, Três de Maio, Tucundava e Tuparendi;
XXVI
Santo Ângelo: o respectivo Município e os de Bossoroca, Caibaté, Catuípe, Cerro Largo, Chiapeta, Guarani das Missões e São Luiz Gonzaga;
XXVII
São Jerônimo: o respectivo Município e os de Arroio dos Ratos, Butiá, General Câmara e Triunfo;
XXVIII
São Leopoldo: o respectivo Município e os de Esteio, Feliz, Portão, São Sebastião do Caí e Sapucaia do Sul;
XXIX
Taquara: o respectivo Município e os de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Igrejinha, Rolante, São Francisco de Paula e Três Coroas;
XXX
Uruguaiana: o respectivo Município e os de Alegrete e Itaqui;
XXXI
Vacaria: o respectivo Município e os de Barracão, Bom Jesus, Esmeralda, lbiaçá, Ibiraiaras e Lagoa Vermelha;
Art. 9º
São criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado da Bahia, sendo uma na cidade de Salvador (11ª) e uma nas cidades de Camaçari, Conceição do Coité, Jacobina e Senhor do Bonfim.
Art. 10º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região da Justiça do Trabalho:
a
no Estado da Bahia:
I
Salvador: o respectivo Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas, Salinas da Margarida e Vera Cruz;
II
Alagoinhas: o respectivo Município e os de Acajutiba, Aramari, Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Mata de São João, Ouriçangas, Pedrão e Pojuca;
III
Camaçari: o respectivo Município;
IV
Conceição do Coité: o respectivo Município os de Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santaluz, Serrinha e Valente;
V
Cruz das Almas: o respectivo Município e os de Cachoeira, Castro Alves, Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muritiba, Santa Teresinha, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Félix e Sapeaçu;
VI
Feira de Santana: o respectivo Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Biritinga, Candeal, Conceição da Feira, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ichu, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta, Serrinha e Tanquinho;
VII
Ilhéus: o respectivo Município e os de Una e Uruçuca;
VIII
Ipiaú: o respectivo Município e os de Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Gongogi, Ibirapitanga, lbirataia, Itagibá, Ubatã e Ubaitaba;
IX
Itabuna: o respectivo Município e os de Almadina, Buerarema, Camacan, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Governador Lomanto Junior, Ibicaraí, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Itororó, Pau Brasil e Santa Cruz da Vitória;
X
Jacobina: o respectivo Município e os de Caém, Miguel Calmon, Mirangaba, Saúde, Serrolândia e Várzea do Poço;
XI
Jequié: o respectivo Município e os de Aiquara, Itagi, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitaúna, Lafaiete Coutinho e Manoel Vitorino;
XII
Juazeiro: o respectivo Município;
XIII
Santo Amaro: o respectivo Município e os de São Francisco do Conde, Teodoro Sampaio e Terra Nova;
XIV
Senhor do Bonfim: o respectivo Município e os de Antônio Gonçalves, Campo Formoso, Itiúba, Jaguarari e Pindobaçu;
XV
Simões Filho: o respectivo Município e os de Candeias e São Sebastião do Passé;
XVI
Valença: o respectivo Município e os de Cairu, Camamu, Ituberá, Nilo Peçanha e Taperoá;
XVII
Vitória da Conquista: o respectivo Município e os de Anagé, Barra do Choça, Belo Campo, Caatiba, Cândido Sales, Itambé, Itapetinga, Planalto e Poções;
b
no Estado de Sergipe:
I
Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Estância, Itabaiana, Itaporanga D'Ajuda, Lagarto, Nossa Senhora do Socorro, Salgado e São Cristóvão;
II
Maruim: o respectivo Município e os de Areia Branca, Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Laranjeiras, Malhador, Pirambu, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri.
Art. 11
É criada, na 6ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado do Rio Grande do Norte, uma Junta de Conciliação e Julgamento na cidade de Natal (2ª).
Art. 12
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região da Justiça do Trabalho:
a
no Estado de Pernambuco:
I
Recife: o respectivo Município, os de Olinda e São Lourenço da Mata e o Território de Fernando de Noronha;
II
Cabo: o respectivo Município e os de Barreiros, Ipojuca, Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém;
III
Caruaru: o respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Barra de Guabiraba, Bezerros, Bonito, Camocim de São Félix, Frei Miguelinho, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Toritama e Vertentes;
IV
Catende: o respectivo Município e os de Belém de Maria, Canhotinho, Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, São Benedito do Sul e Quipapá;
V
Escada: o respectivo Município e os de Amaraji, Cortês e Ribeirão;
VI
Goiana: o respectivo Município e o de També;
VII
Jaboatão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande, Moreno, Glória do Goitá, Gravatá, Pombos e Vitória de Santo Antão;
VIII
Limoeiro: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Carpina, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Lagoa de Itaenga, Orobó, Passira, Paudalho, Santa Maria do Cambucá, Salgadinho e Surubim;
IX
Nazaré da Mata: o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Condado, Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Ferrer, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;
X
Palmares: o respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira e Joaquim Nabuco e, no Estado de Alagoas, os de Colônia Leopoldina e Novo Lino;
XI
Paulista: o respectivo Município e os de Igarassu e Itamaracá;
XII
Pesqueira: o respectivo Município e os de Alagoinha, Arcoverde, Belo Jardim, Buíque, Pedra, Poção, Sanharó, São Bento do Una, Sertânia e Venturosa;
b
no Estado da Paraíba:
I
João Pessoa: o respectivo Município e os de Alhandra, Bayeux, Cabedelo, Caldas Brandão, Espírito Santo,Gurinhém, Itabaiana, Juripiranga, Lapinha, Mamanguape, Mari, Mogeiro, Pedra de Fogo, Pilar, Rio Tinto, Santa Rita, Sapé e São Miguel de Taipu;
II
Campina Grande: o respectivo Município e os de Alagoa Grande, Alagoa Nova, Areia, Boqueirão, Esperança, lngá, Itatuba, Juarez Távora, Pocinhos, Remígio, Serra Redonda e Soledade;
c
no Estado de Alagoas:
I
Maceió: o respectivo Município e os de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Messias, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba;
II
Penedo: o respectivo Município e os de Arapiraca, Campo Alegre, Campo Grande, Coruripe, Feira Grande, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Olho D'Agua Grande, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás e São Sebastião;
d
no Estado do Rio Grande do Norte:
I
Natal: o respectivo Município e os de Arês, Bom Jesus, Ceará-Mirim, Eduardo Gomes, Ielmo Marinho, Macaíba, Monte Alegre, Nísia Floresta, Poço Branco, São Gonçalo do Amarante, São José do Mipibu, São Pedro, Senador Elói de Souza, Senador Georgino Avelino e Vera Cruz;
II
Macau: o respectivo Município e os de Açu, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Carnaubais, Galinhos, Guamaré, Ipanguaçu, Jandaíra, Parazinho, Pedra Grande, Pedro Avelino, Pendências, São Bento do Norte e São Rafael;
III
Mossoró: o respectivo Município e os de Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos e Upanema;
Art. 13
É criada, na 7ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado do Maranhão, uma Junta de Conciliação e Julgamento na cidade de São Luís (2ª).
Art. 14
Ficam assim definidas às áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 7ª Região da Justiça do Trabalho:
a
no Estado do Ceará:
I
Fortaleza: o respectivo Município e os de Aquiraz, Caucaia, Maranguape e Pacatuba;
II
Crato: o respectivo Município e os de Abaiara, Altaneira, Aurora, Barbalha, Brejo Santo, Caririaçu, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras e Santana do Cariri;
III
Iguatu: o respectivo Município e os de Acopiara, Cariús, Cedro, Icó, Jucás, Lavras da Mangabeira, 0rós e Várzea Alegre;
IV
Quixadá: o respectivo Município e o de Quixeramobim;
V
Sobral: o respectivo Município e os de Alcântara, Cariré, Coreaú, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Massapê, Meruoca, Mucambo, Moraújo, Pacujá, Reriutaba, Santana de Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Ubajara e Tianguá;
b
no Estado do Maranhão: São Luís: o respectivo Município;
c
no Estado do Piauí:
I
Teresina: o respectivo Município e, no Estado do Maranhão, o de Timon;
II
Parnaíba: o respectivo Município e os de Buriti dos Lopes e Luís Correia.
Art. 15
São criadas, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: uma na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e uma em Boa Vista, Território de Roraima.
Art. 16
Ficam assim definidas as áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 8ª Região da Justiça do Trabalho:
a
no Estado do Pará:
I
Belém: o respectivo Município e os de Acará, Ananindeua, Bujaru, Salvaterra e Soure;
II
Abaetetuba: o respectivo Município e os de Baião, Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri, Moju, Muaná, Ponta de Pedras e Tucuruí;
III
Breves: o respectivo Município e os de Almeirim, Bagre, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista;
IV
Capanema: o respectivo Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Capitão Poço, Nova Timboteua, Ourém, Peixe-Boi, Primavera, Salinópolis, Santa Maria do Pará, Santarém Novo e Viseu;
V
Castanhal: o respectivo Município e os de Benevides, Colares, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Paragominas, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São Miguel do Guamá e Vigia;
VI
Santarém: o respectivo Município e os de Alenquer, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná e Prainha;
b
no Estado do Amazonas:
I
Manaus: o respectivo Município;
II
Itacoatiara: o respectivo Município e os de Autazes, Borba, Itapiranga, Nova Olinda do Norte, Silves e Urucurituba;
III
Parintins: o respectivo Município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará;
c
no Estado do Acre: Rio Branco: o respectivo Município e os de Brasiléia, Sena Madureira e Xapuri;
d
Território de Roraima: Boa Vista: o respectivo Município e o de Caracaraí;
e
Território do Amapá: Macapá: o respectivo Município, os de Amapá, Calçoene, Mazagão e, no Estado do Pará, os de Afuá e Chaves;
f
Território de Rondônia: Porto Velho: o respectivo Município e o de Guajará-Mirim.
Art. 17
São criadas, na 9ª Região da Justiça do Trabalho, sete Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo quatro no Estado do Paraná, nas cidades de Apucarana, Cornélio Procópio, Guarapuava e Maringá, e três no Estado de Santa Catarina, nas cidades de Florianópolis (2ª), Caçador e Joaçaba.
Art. 18
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, nas cidades abaixo localizadas, pertencentes à 9ª Região da Justiça do Trabalho:
a
no Estado do Paraná:
I
Curitiba: o respectivo Município e os de AImirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Lapa, Mandirituba, Quatro Barras, Quitandinha, Piraquara, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais;
II
Apucarana: o respectivo Município e os de Arapongas, Bom Sucesso, Borrazópolis, Califórnia, Cambira, Faxinal, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Rio Bom, Rolândia, Sabaudia, São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí;
III
Cornélio Procópio: o respectivo Município e os de Abatiá, Andirá, Açaí , Bandeirantes, Barra do Jacaré, Cambará, Congoinhas, Itambaracá, Jacarezinho, Jundiaí do Sul, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraiso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja e Uraí;
IV
Guarapuava: o respectivo Município e os de Inácio Martins, Pinhão e Prudentópolis;
V
Londrina: o respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
VI
Maringá: o respectivo Município e os de Alto Paraná, Astorga, Atalaia, Colorado, Cruzeiro do Sul, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Fênix, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Japurá, Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Nova Esperança, Ourizona, Paissandu, Paranacity, Presidente Castelo Branco, Quinta do Sol, Santa Fé, São Carlos do Ivaí, São Jorge, São Tomé, Terra Boa e Uniflor;
VII
Ponta Grossa: o respectivo Município e os de Castro, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Palmeira, Piraí do Sul, Porto Amazonas, São João do Triunfo, Teixeira Soares e Tibagi;
VIII
Paranaguá: o respectivo Município e os de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos e Morretes;
IX
União da Vitória: o respectivo Município, os de Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, Rio Azul, São Mateus do Sul e, no Estado de Santa Catarina, os de Irineópolis, Matos Costa e Porto União;
b
no Estado de Santa Catarina:
I
Florianópolis: o respectivo Município e os de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Garopaba, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio e São José;
II
Blumenau: o respectivo Município e os de Ascurra, Benedito Novo, Indaial, Gaspar, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó;
III
Brusque: o respectivo Município e os de Botuverá, Guabiruba, Canelinha, Major Gercino, Leoberto Leal, Nova Trento, São João Batista e Vidal Ramos;
IV
Caçador: o respectivo Município e os de Arroio Trinta, Fraiburgo, Lebon Régis, Rio das Antas, Salto Veloso, Santa Cecília e Videira;
V
Chapecó: o respectivo Município e os de Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Caibi, Caxambu do Sul, Coronel Freitas, Cunhaporã, Faxinal dos Guedes, Nova Erechim, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Domingos, São Carlos, Saudades, Xanxerê e Xaxim;
VI
Concórdia: o respectivo Município e os de Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Peritiba, Piratuba, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Seara, Vargeão e Xavantina;
VII
Criciúma: o respectivo Município e os de Araranguá, Bom Jardim da Serra, Içara, Jacinto Machado, Lauro Müller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Turvo e Urussanga;
VIII
Itajaí: o respectivo Município e os de Balneário de Camboriú, Barra Velha, Camboriú, Ilhota, Itapema, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Piçarras, Porto Belo e Tijucas;
IX
Joaçaba: o respectivo Município e os de Água Doce, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval D'Oeste, Ibicaré, Lacerdópolis, Ouro, Pinheiro Preto, Tangará e Treze Tílias;
X
Joinville: o respectivo Município e os de Araquari, Campo Alegre, Corupá, Garuva, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Massaranduba, São Bento do Sul, São Francisco do Sul e Schroeder;
XI
Lajes: o respectivo Município e os de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Curitibanos, Ponte Alta, São Joaquim, São José do Cerrito e Urubici;
XII
Rio do Sul: o respectivo Município e os de Agrolândia, Agronômica, Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Dona Ema, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Salete, Taió, Trombudo Central e Witmarsum;
XIII
Tubarão: o respectivo Município e os de Armazém, Braço do Norte, Grão Pará, Gravatal, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Orleans, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de Maio.
Art. 19
As alterações de jurisdição decorrentes da criação das novas Juntas de Conciliação e Julgamento, previstas na presente Lei, se processarão à medida que se instalarem tais órgãos.
Art. 20
Ficam criados na Justiça do Trabalho:
I
na 1ª Região: dezenove cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; treze cargos de Juiz do Trabalho Substituto; trinta e oito funções de Vogal; dezenove cargos em comissão de Diretor de Secretaria; dezenove cargos de Técnico Judiciário; dezenove cargos de Oficial de Justiça Avaliador; trinta e oito cargos de Auxiliar Judiciário e trinta e oito de Atendente Judiciário;
II
na 2ª Região: quarenta e um cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; vinte e sete cargos de Juiz do Trabalho Substituto; oitenta e duas funções de Vogal; quarenta e um cargos em comissão de Diretor de Secretaria; quarenta e um cargos de Técnico Judiciário; quarenta e um cargos de Oficial de Justiça Avaliador; oitenta e dois cargos de Auxiliar Judiciário e oitenta e dois de Atendente Judiciário;
III
na 3ª Região: dezessete cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; onze cargos de Juiz do Trabalho Substituto; trinta e quatro funções de Vogal; dezessete cargos em comissão de Diretor de Secretaria; dezessete cargos de Técnico Judiciário; dezessete cargos de Oficial de Justiça Avaliador; trinta e quatro cargos de Auxiliar Judiciário e trinta e quatro de Atendente Judiciário;
IV
na 4ª Região: onze cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; vinte e duas funções de Vogal; onze cargos em comissão de Diretor de Secretaria; onze cargos de Técnico Judiciário; onze cargos de Oficial de Justiça Avaliador; vinte e dois cargos de Auxiliar Judiciário e vinte e dois de Atendente Judiciário;
V
na 5ª Região: cinco cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; três cargos de Juiz do Trabalho Substituto; dez funções de Vogal; cinco cargos em comissão de Diretor de Secretaria; cinco cargos de Técnico Judiciário; cinco cargos de Oficial de Justiça Avaliador; dez cargos de Auxiliar Judiciário e dez de Atendente Judiciário;
VI
na 6ª Região: um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; duas funções de Vogal; um cargo em comissão de Diretor de Secretaria; um cargo do Técnico Judiciário; um cargo de Oficial de Justiça Avaliador; dois cargos de Auxiliar Judiciário e dois de Atendente Judiciário;
VII
na 7ª Região: um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; duas funções de Vogal; um cargo em comissão de Diretor de Secretaria; um cargo de Técnico Judiciário; um cargo de Oficial de Justiça Avaliador; dois cargos de Auxiliar Judiciário e dois de Atendente Judiciário;
VIII
na 8ª Região: dois cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; um cargo de Juiz do Trabalho Substituto; quatro funções de Vogal; dois cargos em comissão de Diretor de Secretaria; dois cargos de Técnico Judiciário; dois cargos de Oficial de Justiça Avaliador; quatro cargos de Auxiliar Judiciário e quatro de Atendente Judiciário;
IX
na 9ª Região: sete cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; quatro cargos de Juiz do Trabalho Substituto; quatorze funções de Vogal; sete cargos em comissão de Diretor de Secretaria; sete cargos de Técnico Judiciário, sete cargos de Oficial de Justiça Avaliador; quatorze cargos de Auxiliar Judiciário e quatorze de Atendente Judiciário.
Parágrafo único
Para cada exercente de função de Vogal criada por esta lei, haverá um Suplente.
Art. 21
As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas com dotações orçamentárias da Justiça do Trabalho ou com Créditos adicionais.
Art. 22
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23
Revogam-se as disposições em contrário.
ernesto geisel Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1978