Artigo 20, Inciso V da Lei nº 6.563 de 19 de Setembro de 1978
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam criados na Justiça do Trabalho:
I
na 1ª Região: dezenove cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; treze cargos de Juiz do Trabalho Substituto; trinta e oito funções de Vogal; dezenove cargos em comissão de Diretor de Secretaria; dezenove cargos de Técnico Judiciário; dezenove cargos de Oficial de Justiça Avaliador; trinta e oito cargos de Auxiliar Judiciário e trinta e oito de Atendente Judiciário;
II
na 2ª Região: quarenta e um cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; vinte e sete cargos de Juiz do Trabalho Substituto; oitenta e duas funções de Vogal; quarenta e um cargos em comissão de Diretor de Secretaria; quarenta e um cargos de Técnico Judiciário; quarenta e um cargos de Oficial de Justiça Avaliador; oitenta e dois cargos de Auxiliar Judiciário e oitenta e dois de Atendente Judiciário;
III
na 3ª Região: dezessete cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; onze cargos de Juiz do Trabalho Substituto; trinta e quatro funções de Vogal; dezessete cargos em comissão de Diretor de Secretaria; dezessete cargos de Técnico Judiciário; dezessete cargos de Oficial de Justiça Avaliador; trinta e quatro cargos de Auxiliar Judiciário e trinta e quatro de Atendente Judiciário;
IV
na 4ª Região: onze cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; vinte e duas funções de Vogal; onze cargos em comissão de Diretor de Secretaria; onze cargos de Técnico Judiciário; onze cargos de Oficial de Justiça Avaliador; vinte e dois cargos de Auxiliar Judiciário e vinte e dois de Atendente Judiciário;
V
na 5ª Região: cinco cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; três cargos de Juiz do Trabalho Substituto; dez funções de Vogal; cinco cargos em comissão de Diretor de Secretaria; cinco cargos de Técnico Judiciário; cinco cargos de Oficial de Justiça Avaliador; dez cargos de Auxiliar Judiciário e dez de Atendente Judiciário;
VI
na 6ª Região: um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; duas funções de Vogal; um cargo em comissão de Diretor de Secretaria; um cargo do Técnico Judiciário; um cargo de Oficial de Justiça Avaliador; dois cargos de Auxiliar Judiciário e dois de Atendente Judiciário;
VII
na 7ª Região: um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; duas funções de Vogal; um cargo em comissão de Diretor de Secretaria; um cargo de Técnico Judiciário; um cargo de Oficial de Justiça Avaliador; dois cargos de Auxiliar Judiciário e dois de Atendente Judiciário;
VIII
na 8ª Região: dois cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; um cargo de Juiz do Trabalho Substituto; quatro funções de Vogal; dois cargos em comissão de Diretor de Secretaria; dois cargos de Técnico Judiciário; dois cargos de Oficial de Justiça Avaliador; quatro cargos de Auxiliar Judiciário e quatro de Atendente Judiciário;
IX
na 9ª Região: sete cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; quatro cargos de Juiz do Trabalho Substituto; quatorze funções de Vogal; sete cargos em comissão de Diretor de Secretaria; sete cargos de Técnico Judiciário, sete cargos de Oficial de Justiça Avaliador; quatorze cargos de Auxiliar Judiciário e quatorze de Atendente Judiciário.
Parágrafo único
Para cada exercente de função de Vogal criada por esta lei, haverá um Suplente.