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Artigo 18, Inciso II da Lei nº 6.563 de 19 de Setembro de 1978

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

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Art. 18

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, nas cidades abaixo localizadas, pertencentes à 9ª Região da Justiça do Trabalho:

a

no Estado do Paraná:

I

Curitiba: o respectivo Município e os de AImirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Lapa, Mandirituba, Quatro Barras, Quitandinha, Piraquara, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais;

II

Apucarana: o respectivo Município e os de Arapongas, Bom Sucesso, Borrazópolis, Califórnia, Cambira, Faxinal, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Rio Bom, Rolândia, Sabaudia, São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí;

III

Cornélio Procópio: o respectivo Município e os de Abatiá, Andirá, Açaí , Bandeirantes, Barra do Jacaré, Cambará, Congoinhas, Itambaracá, Jacarezinho, Jundiaí do Sul, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraiso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja e Uraí;

IV

Guarapuava: o respectivo Município e os de Inácio Martins, Pinhão e Prudentópolis;

V

Londrina: o respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Primeiro de Maio e Sertanópolis;

VI

Maringá: o respectivo Município e os de Alto Paraná, Astorga, Atalaia, Colorado, Cruzeiro do Sul, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Fênix, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Japurá, Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Nova Esperança, Ourizona, Paissandu, Paranacity, Presidente Castelo Branco, Quinta do Sol, Santa Fé, São Carlos do Ivaí, São Jorge, São Tomé, Terra Boa e Uniflor;

VII

Ponta Grossa: o respectivo Município e os de Castro, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Palmeira, Piraí do Sul, Porto Amazonas, São João do Triunfo, Teixeira Soares e Tibagi;

VIII

Paranaguá: o respectivo Município e os de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos e Morretes;

IX

União da Vitória: o respectivo Município, os de Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, Rio Azul, São Mateus do Sul e, no Estado de Santa Catarina, os de Irineópolis, Matos Costa e Porto União;

b

no Estado de Santa Catarina:

I

Florianópolis: o respectivo Município e os de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Garopaba, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio e São José;

II

Blumenau: o respectivo Município e os de Ascurra, Benedito Novo, Indaial, Gaspar, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó;

III

Brusque: o respectivo Município e os de Botuverá, Guabiruba, Canelinha, Major Gercino, Leoberto Leal, Nova Trento, São João Batista e Vidal Ramos;

IV

Caçador: o respectivo Município e os de Arroio Trinta, Fraiburgo, Lebon Régis, Rio das Antas, Salto Veloso, Santa Cecília e Videira;

V

Chapecó: o respectivo Município e os de Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Caibi, Caxambu do Sul, Coronel Freitas, Cunhaporã, Faxinal dos Guedes, Nova Erechim, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Domingos, São Carlos, Saudades, Xanxerê e Xaxim;

VI

Concórdia: o respectivo Município e os de Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Peritiba, Piratuba, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Seara, Vargeão e Xavantina;

VII

Criciúma: o respectivo Município e os de Araranguá, Bom Jardim da Serra, Içara, Jacinto Machado, Lauro Müller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Turvo e Urussanga;

VIII

Itajaí: o respectivo Município e os de Balneário de Camboriú, Barra Velha, Camboriú, Ilhota, Itapema, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Piçarras, Porto Belo e Tijucas;

IX

Joaçaba: o respectivo Município e os de Água Doce, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval D'Oeste, Ibicaré, Lacerdópolis, Ouro, Pinheiro Preto, Tangará e Treze Tílias;

X

Joinville: o respectivo Município e os de Araquari, Campo Alegre, Corupá, Garuva, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Massaranduba, São Bento do Sul, São Francisco do Sul e Schroeder;

XI

Lajes: o respectivo Município e os de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Curitibanos, Ponte Alta, São Joaquim, São José do Cerrito e Urubici;

XII

Rio do Sul: o respectivo Município e os de Agrolândia, Agronômica, Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Dona Ema, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Salete, Taió, Trombudo Central e Witmarsum;

XIII

Tubarão: o respectivo Município e os de Armazém, Braço do Norte, Grão Pará, Gravatal, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Orleans, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de Maio.

Art. 18, II da Lei 6.563 /1978