Artigo 14, Inciso II da Lei nº 6.563 de 19 de Setembro de 1978
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ficam assim definidas às áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 7ª Região da Justiça do Trabalho:
a
no Estado do Ceará:
I
Fortaleza: o respectivo Município e os de Aquiraz, Caucaia, Maranguape e Pacatuba;
II
Crato: o respectivo Município e os de Abaiara, Altaneira, Aurora, Barbalha, Brejo Santo, Caririaçu, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras e Santana do Cariri;
III
Iguatu: o respectivo Município e os de Acopiara, Cariús, Cedro, Icó, Jucás, Lavras da Mangabeira, 0rós e Várzea Alegre;
IV
Quixadá: o respectivo Município e o de Quixeramobim;
V
Sobral: o respectivo Município e os de Alcântara, Cariré, Coreaú, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Massapê, Meruoca, Mucambo, Moraújo, Pacujá, Reriutaba, Santana de Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Ubajara e Tianguá;
b
no Estado do Maranhão: São Luís: o respectivo Município;
c
no Estado do Piauí:
I
Teresina: o respectivo Município e, no Estado do Maranhão, o de Timon;
II
Parnaíba: o respectivo Município e os de Buriti dos Lopes e Luís Correia.