Artigo 10º, Inciso IX da Lei nº 6.563 de 19 de Setembro de 1978
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região da Justiça do Trabalho:
a
no Estado da Bahia:
I
Salvador: o respectivo Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas, Salinas da Margarida e Vera Cruz;
II
Alagoinhas: o respectivo Município e os de Acajutiba, Aramari, Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Mata de São João, Ouriçangas, Pedrão e Pojuca;
III
Camaçari: o respectivo Município;
IV
Conceição do Coité: o respectivo Município os de Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santaluz, Serrinha e Valente;
V
Cruz das Almas: o respectivo Município e os de Cachoeira, Castro Alves, Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muritiba, Santa Teresinha, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Félix e Sapeaçu;
VI
Feira de Santana: o respectivo Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Biritinga, Candeal, Conceição da Feira, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ichu, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta, Serrinha e Tanquinho;
VII
Ilhéus: o respectivo Município e os de Una e Uruçuca;
VIII
Ipiaú: o respectivo Município e os de Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Gongogi, Ibirapitanga, lbirataia, Itagibá, Ubatã e Ubaitaba;
IX
Itabuna: o respectivo Município e os de Almadina, Buerarema, Camacan, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Governador Lomanto Junior, Ibicaraí, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Itororó, Pau Brasil e Santa Cruz da Vitória;
X
Jacobina: o respectivo Município e os de Caém, Miguel Calmon, Mirangaba, Saúde, Serrolândia e Várzea do Poço;
XI
Jequié: o respectivo Município e os de Aiquara, Itagi, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitaúna, Lafaiete Coutinho e Manoel Vitorino;
XII
Juazeiro: o respectivo Município;
XIII
Santo Amaro: o respectivo Município e os de São Francisco do Conde, Teodoro Sampaio e Terra Nova;
XIV
Senhor do Bonfim: o respectivo Município e os de Antônio Gonçalves, Campo Formoso, Itiúba, Jaguarari e Pindobaçu;
XV
Simões Filho: o respectivo Município e os de Candeias e São Sebastião do Passé;
XVI
Valença: o respectivo Município e os de Cairu, Camamu, Ituberá, Nilo Peçanha e Taperoá;
XVII
Vitória da Conquista: o respectivo Município e os de Anagé, Barra do Choça, Belo Campo, Caatiba, Cândido Sales, Itambé, Itapetinga, Planalto e Poções;
b
no Estado de Sergipe:
I
Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Estância, Itabaiana, Itaporanga D'Ajuda, Lagarto, Nossa Senhora do Socorro, Salgado e São Cristóvão;
II
Maruim: o respectivo Município e os de Areia Branca, Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Laranjeiras, Malhador, Pirambu, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri.