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Artigo 10º, Inciso XIV da Lei nº 6.563 de 19 de Setembro de 1978

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

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Art. 10

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região da Justiça do Trabalho:

a

no Estado da Bahia:

I

Salvador: o respectivo Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas, Salinas da Margarida e Vera Cruz;

II

Alagoinhas: o respectivo Município e os de Acajutiba, Aramari, Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Mata de São João, Ouriçangas, Pedrão e Pojuca;

III

Camaçari: o respectivo Município;

IV

Conceição do Coité: o respectivo Município os de Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santaluz, Serrinha e Valente;

V

Cruz das Almas: o respectivo Município e os de Cachoeira, Castro Alves, Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muritiba, Santa Teresinha, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Félix e Sapeaçu;

VI

Feira de Santana: o respectivo Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Biritinga, Candeal, Conceição da Feira, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ichu, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta, Serrinha e Tanquinho;

VII

Ilhéus: o respectivo Município e os de Una e Uruçuca;

VIII

Ipiaú: o respectivo Município e os de Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Gongogi, Ibirapitanga, lbirataia, Itagibá, Ubatã e Ubaitaba;

IX

Itabuna: o respectivo Município e os de Almadina, Buerarema, Camacan, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Governador Lomanto Junior, Ibicaraí, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Itororó, Pau Brasil e Santa Cruz da Vitória;

X

Jacobina: o respectivo Município e os de Caém, Miguel Calmon, Mirangaba, Saúde, Serrolândia e Várzea do Poço;

XI

Jequié: o respectivo Município e os de Aiquara, Itagi, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitaúna, Lafaiete Coutinho e Manoel Vitorino;

XII

Juazeiro: o respectivo Município;

XIII

Santo Amaro: o respectivo Município e os de São Francisco do Conde, Teodoro Sampaio e Terra Nova;

XIV

Senhor do Bonfim: o respectivo Município e os de Antônio Gonçalves, Campo Formoso, Itiúba, Jaguarari e Pindobaçu;

XV

Simões Filho: o respectivo Município e os de Candeias e São Sebastião do Passé;

XVI

Valença: o respectivo Município e os de Cairu, Camamu, Ituberá, Nilo Peçanha e Taperoá;

XVII

Vitória da Conquista: o respectivo Município e os de Anagé, Barra do Choça, Belo Campo, Caatiba, Cândido Sales, Itambé, Itapetinga, Planalto e Poções;

b

no Estado de Sergipe:

I

Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Estância, Itabaiana, Itaporanga D'Ajuda, Lagarto, Nossa Senhora do Socorro, Salgado e São Cristóvão;

II

Maruim: o respectivo Município e os de Areia Branca, Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Laranjeiras, Malhador, Pirambu, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri.

Art. 10, XIV da Lei 6.563 /1978