Artigo 12, Inciso XII, Alínea b da Lei nº 6.563 de 19 de Setembro de 1978
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região da Justiça do Trabalho:
a
no Estado de Pernambuco:
I
Recife: o respectivo Município, os de Olinda e São Lourenço da Mata e o Território de Fernando de Noronha;
II
Cabo: o respectivo Município e os de Barreiros, Ipojuca, Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém;
III
Caruaru: o respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Barra de Guabiraba, Bezerros, Bonito, Camocim de São Félix, Frei Miguelinho, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Toritama e Vertentes;
IV
Catende: o respectivo Município e os de Belém de Maria, Canhotinho, Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, São Benedito do Sul e Quipapá;
V
Escada: o respectivo Município e os de Amaraji, Cortês e Ribeirão;
VI
Goiana: o respectivo Município e o de També;
VII
Jaboatão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande, Moreno, Glória do Goitá, Gravatá, Pombos e Vitória de Santo Antão;
VIII
Limoeiro: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Carpina, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Lagoa de Itaenga, Orobó, Passira, Paudalho, Santa Maria do Cambucá, Salgadinho e Surubim;
IX
Nazaré da Mata: o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Condado, Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Ferrer, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;
X
Palmares: o respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira e Joaquim Nabuco e, no Estado de Alagoas, os de Colônia Leopoldina e Novo Lino;
XI
Paulista: o respectivo Município e os de Igarassu e Itamaracá;
XII
Pesqueira: o respectivo Município e os de Alagoinha, Arcoverde, Belo Jardim, Buíque, Pedra, Poção, Sanharó, São Bento do Una, Sertânia e Venturosa;
b
no Estado da Paraíba:
I
João Pessoa: o respectivo Município e os de Alhandra, Bayeux, Cabedelo, Caldas Brandão, Espírito Santo,Gurinhém, Itabaiana, Juripiranga, Lapinha, Mamanguape, Mari, Mogeiro, Pedra de Fogo, Pilar, Rio Tinto, Santa Rita, Sapé e São Miguel de Taipu;
II
Campina Grande: o respectivo Município e os de Alagoa Grande, Alagoa Nova, Areia, Boqueirão, Esperança, lngá, Itatuba, Juarez Távora, Pocinhos, Remígio, Serra Redonda e Soledade;
c
no Estado de Alagoas:
I
Maceió: o respectivo Município e os de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Messias, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba;
II
Penedo: o respectivo Município e os de Arapiraca, Campo Alegre, Campo Grande, Coruripe, Feira Grande, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Olho D'Agua Grande, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás e São Sebastião;
d
no Estado do Rio Grande do Norte:
I
Natal: o respectivo Município e os de Arês, Bom Jesus, Ceará-Mirim, Eduardo Gomes, Ielmo Marinho, Macaíba, Monte Alegre, Nísia Floresta, Poço Branco, São Gonçalo do Amarante, São José do Mipibu, São Pedro, Senador Elói de Souza, Senador Georgino Avelino e Vera Cruz;
II
Macau: o respectivo Município e os de Açu, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Carnaubais, Galinhos, Guamaré, Ipanguaçu, Jandaíra, Parazinho, Pedra Grande, Pedro Avelino, Pendências, São Bento do Norte e São Rafael;
III
Mossoró: o respectivo Município e os de Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos e Upanema;