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Artigo 14, Inciso III da Lei nº 6.563 de 19 de Setembro de 1978

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

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Art. 14

Ficam assim definidas às áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 7ª Região da Justiça do Trabalho:

a

no Estado do Ceará:

I

Fortaleza: o respectivo Município e os de Aquiraz, Caucaia, Maranguape e Pacatuba;

II

Crato: o respectivo Município e os de Abaiara, Altaneira, Aurora, Barbalha, Brejo Santo, Caririaçu, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras e Santana do Cariri;

III

Iguatu: o respectivo Município e os de Acopiara, Cariús, Cedro, Icó, Jucás, Lavras da Mangabeira, 0rós e Várzea Alegre;

IV

Quixadá: o respectivo Município e o de Quixeramobim;

V

Sobral: o respectivo Município e os de Alcântara, Cariré, Coreaú, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Massapê, Meruoca, Mucambo, Moraújo, Pacujá, Reriutaba, Santana de Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Ubajara e Tianguá;

b

no Estado do Maranhão: São Luís: o respectivo Município;

c

no Estado do Piauí:

I

Teresina: o respectivo Município e, no Estado do Maranhão, o de Timon;

II

Parnaíba: o respectivo Município e os de Buriti dos Lopes e Luís Correia.

Art. 14, III da Lei 6.563 /1978