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Artigo 4º, Inciso XVI da Lei nº 6.563 de 19 de Setembro de 1978

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região da Justiça do Trabalho:

a

no Estado de São Paulo:

I

São Paulo: o respectivo Município;

II

Americana: o respectivo Município e os de Cosmópolis, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré;

III

Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Buritama, Coroados, Gabriel Monteiro, Glicério, Guararapes, Nova Lusitânia, Penápolis, Rubiácea, Turiúba e Valparaíso;

IV

Araraquara: o respectivo Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Matão, Nova Europa, Rincão e Santa Lúcia;

V

Avaré: o respectivo Município e os de Arandu, Cerqueira César, Itaí, Itatinga, Manduri, Óleo, Paranapanema, Piraju, Santa Bárbara do Rio Pardo e Tejupá;

VI

Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra, Guaraci, lpuã, Jaborandi, Olímpia e Severínia;

VII

Barueri: o respectivo Município e os de Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba;

VIII

Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí e Piratininga;

IX

Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Areiópolis, Bofete, Conchas, Guareí, Lençóis Paulista, Pardinho, Pereiras, Porangaba, Santa Maria da Serra e São Manuel;

X

Campinas: o respectivo Município e os de Paulínia e Valinhos;

XI

Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Cajobi, Catiguá, Ibirá, Irapuã, Itajobi , Monte Azul Paulista, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Piranji, Sales, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;

XII

Cubatão: o respectivo Município;

XIII

Diadema: o respectivo Município;

XIV

Franca: o respectivo Município e os de Batatais, Cristais Paulista, Itirapuã, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Restinga, Ribeirão Corrente e São José da Bela Vista;

XV

Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e Mairiporã;

XVI

Guaratinquetá: o respectivo Município e os de Aparecida, Areias, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Cunha, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Queluz, Roseira, São Bento do Sapucaí e Silveiras;

XVII

Guarulhos: o respectivo Município e o de Arujá;

XVIII

Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu, Embu-Guaçu, Juquitiba e Taboão da Serra;

XIX

Itu: o respectivo Município e os de Boituva, Cabreúva, Capivari, Elias Fausto, Indaiatuba, Porto Feliz, Rafard e Salto;

XX

Jaboticabal: o respectivo Município e os de Barrinha, Bebedouro, Cândido Rodriques, Dobrada, Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Santa Ernestina, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;

XXI

Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá, Santa Branca e Santa Isabel;

XXII

Jaú: o respectivo Município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Macatuba, Mineiros do Tietê e Pederneiras;

XXIII

Jundiaí: o respectivo Município e os de Campo limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Louveira, Morungaba, Várzea Paulista e Vinhedo;

XXIV

Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;

XXV

Marília: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Echaporã, Cuaimbê, Garça, Getulina, Júlio Mesquita, Lupércio, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia, Quintana e Vera Cruz;

XXVI

Mauá: o respectivo Município e os de Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires;

XXVII

Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;

XXVIII

Mogi-Mirim: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Conchal, Itapira, Jaquariúna, Lindóia, Mogi-Guaçu, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Socorro;

XXIX

Osasco: o respectivo Município;

XXX

Ourinhos: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Chavantes, Ibirarema, lpauçu, Palmital, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá e Timburi;

XXXI

Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Rio das Pedras e São Pedro;

XXXII

Presidente Prudente: o respectivo município e os de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiabu, FIora Rica, lepê, Indiana, Mariápolis, Martinópolis, Narandiba, Piquerobi, Piquete, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;

XXXIII

Ribeirão Preto: o respectivo Município e os de Cravinhos, Dumont, Jardinópolis, São Simão e Serrana;

XXXIV

Rio Claro: o respectivo Município e os de Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Leme e Santa Gertrudes;

XXXV

Santo André: respectivo Município;

XXXVI

Santos: o respectivo Município e os de Bertioga, Guarujá, Praia Grande (até Solemar), São Vicente e Vicente de Carvalho;

XXXVII

São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XXXVIII

São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XXXIX

São Carlos: o respectivo Município e os de Analândia, Brotas, Descalvado e Ibaté;

XL

São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Aguas da Prata, Pinhal e Santo Antônio do Jardim;

XLI

São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama, Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul;

XLII

São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Bálsamo, Cedral , Guapiaçu, Icém, Jaci, José Bonifácio, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nipoã, Nova Granada, Onda Verde, Palestina, Poloni, Pontes Gestal , Potirendaba, Tanabi, Uchoa e União Paulista;

XLIII

São José dos Campos: o respectivo município e os de Caçapava , Campos do Jordão, Jambeiro, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna e Santo Antônio do Pinhal;

XLIV

Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra, Capela do Alto, lperó, Mairinque, Salto de Pirapora e Votorantim;

XLV

Suzano: o respectivo Município e os de Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba e Poá;

XLVI

Taubaté: o respectivo Município e os de Pindamonhangaba, Redenção da Serra, São Luís do Paraitinga e Tremembé;

XLVII

Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvaro Florence, Américo de Campos, Cosmorama, Floreal, Magda, Meridiano, Nhandeara, Pedranópolis, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil;

b

no Estado de Mato Grosso:

I

Cuiabá: o respectivo Município e os de Acorizal, Aripuanã, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Diamantino, Nossa Senhora do Livramento, Rosário do Oeste, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande;

II

Corumbá: o respectivo Município e os de Ladário e Porto Esperança;

c

no Estado de Mato Grosso do Sul: Campo Grande: o respectivo Município e os de Aquidauana, Corguinho, Bandeirantes, Jaraguari, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos.

Art. 4º, XVI da Lei 6.563 /1978