Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.


Art. 1º

A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, inclusive a destinada a applicação especial, no exercicio de 1926, orçada em 121.646:000$000, ouro e réis 1.097.716:000$000, papel, e será realizada com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio, sob os seguintes titulos: RECEITA ORDINARIA I RENDAS DOS IMPOSTOS I IMPORTAÇÃO, ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES
Ouro Papel
1.Direitos de importação para o consumo - Decretos numeros 3.617, de 19 de março de 1900, e leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916; n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917; n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918; n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; n. 4.440, de 31 de dezembro de 1922, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923. Decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925, sendo 60 % em ouro e 40 % em papel; e mais as seguintes alterações: O numero 703, da classe 25ª, da Tarifa, redija-se assim: "Gusa em linguados, bruto -kilogramma $060, - razão 20 %. Fica revogada a reducção estabelecida para o cimento no artigo 1º, n. 1, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912, mantida a taxação anterior. 108.900:000$000 72.000:000$000
2.2 % ouro, sómente sobre os numeros 93 e 95 (cevada emgrão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes) importados nas Alfandegas dos Estados, nos termos do art. 1º da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905 LL. Ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 1º, n. 9, e n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, n. 1, da L. numero 1.313, de 30 de dezembro de 1904; n. 2, da L. numero 1.616, de 30 de dezembro de 1906, e L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923. Decr. Numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925. 800:000$000
3. Expediente dos generos livres de direitos de consumo - decreto . 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 625 e 626; L. n. 1.507, de 25 de setembro de 1867, art. 34, n. 6; D. n. 1.750, de 20 de outubro de 1869; LL. numeros 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 9º, n. 2; 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 16; n. 126 A, de 21 de novembro de 1892; L. n. 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º, e L. numero 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 25, lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896; L. n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 2, e L. n. 4.320, de 31 de dezembro de 1920, D. 16.766, de 2 de janeiro de 1925. L. 4.783, de 31 de dezembro de 1923. 250:000$000 200:000$000
4. Dito das Capatazias - Decretos numeros 2.647, de 19 de setembro de 1.860, arts. 696 e 697; 1.750, de 20 de outubro de 1869, artigo 1º, § 4º; 5.321, de 30 de junho de 1873, art. 9º; lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 3, e L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925. (...) 2.750:000$000
5. Armazenagem - Decretos ns. 5.474, de 26 de novembro de 1872; 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 4º; lei n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, ar.t 18, n. 1; D. n. 7.553, de 26 de novembro de 1879; L. n. 3.271, de 28 de setembro de 1885, art. 1º, § 4º, n. 3; D. n. 9.559, de 20 de fevereiro de 1886; D. n. 191, de 30 de janeiro de 1890; L. n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, numero 4; L. n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 5, da L. n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 5, da L. numero 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º, n. 5, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 1º, n. 5, da lei L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e L. n. 4.230. de 31 de dezembro de 1920, art. 14; L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925. (...) 400:000$00
6. Taxa de estatistica - Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 5; D. n. 3.547, de 8 de janeiro de 1900, e L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925. (...) 700:000$000
7. Imposto de pharóes - Decreto n. 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 2º; L. n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n, 2, § 2º; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, e lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 7, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 7 da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1907, e art. 1º, n. 7, L. n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 duplicatas as taxas vigentes 1.600:000$00
8. Dito de docas. - Leis ns. 2.92, de 20 de outubro de 187, art. 11, § 5º, e 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 2; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; L. n. 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 5º, e L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7; L. numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923, D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925. 15:000$000 10:000$000
9. 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos de consumo. - Lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, artigo 1º, n. 8; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8; L. n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 8; L. n. 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º, n. 7, e L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; L. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925. 25:000$000 20:000$000
10. 2 %, ouro, sobre o valor official da importação, nos termos do art. 2º, § 1º desta lei, excepto as taxas arrecadadas nos portos contractados, de accôrdo com as leis numeros 1.746, de 13 de outubro de 1869. E 3.314, de 16 de outubro de 1886, que ficam em deposito para attender ás obrigações dos respectivos contractos. - Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923; D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925(...) 7.000:000$000
11. Taxa de 1 a 5 réis por kilogramma de mercadorias carregadas ou descarregadas, de accôrdo com o art. 2º, § 2º, desta lei. - Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923; D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925. 1.500:000$000
II IMPOSTO DE CONSUMO (De accôrdo com os arts. 3º a 10, desta lei)
12. Sobre fumo (...) 70.000:000$000
13. Sobre bebidas (...) 99.500:000$000
14. Sobre phosphoros (...) 24.000:000$000
15. Sobre sal (...) 7.954:000$000
16. Sobre calçado (...) 11.000:000$00
17. Sobre perfumarias (...) 12.500:000$000
18. Sobre especialidades pharmaceuticas (...) 8.000:000$000
19. Sobre conservas (...) 9.000:000$000
20. Sobre vinagre e azeite (...) 1.500:000$000
21. Sobre velas (...) 900:000$000
22. Sobre bengalas (...) 100:000$000
23. Sobre tecidos (...) 47.000:000$000
24. Sobre artefactos de tecidos (...) 12.000:000$000
25. Sobre vinhos estrangeiros (...) 9.000:000$000
26. Sobre papel e artefactos de papel (...) 700:000$000
27. Sobre cartas de jogar (...) 2.000:000$000
28. Sobre chapéos (...) 6.500:000$000
29. Sobre louças e vidros (...) 2.000:000$000
30. Sobre ferragens (...) 2.000:000$000
31. Sobre café e chá (...) 6.500:000$000
32. Sobre manteiga (...) 1.000:000$000
33. Sobre moveis (...) 3.200:000$000
34. Sobre armas de fogo (...) 600:000$000
35. Sobre lampadas, pilhas e apparelhos electricos (...) 600:000$000
36. Sobre queijos e requeijões... (...) 1.700:000$000
37. Sobre electricidade kilowatt-hora de luz e força e consumo (...) 2.500:000$000
38. Sobre tintas (...) 1.500:000$000
39. Sobre leques de qualquer especie (...) 100:000$000
40. Sobre boás, pellos, pelles, etc (...) 150:000$000
41. Sobre luvas (...) 150:000$000
42. Sobre artefactos de borracha (...) 150:000$000
43. Sobre navalhas e pinceis para barba (...) 150:000$000
44. Sobre pentes, escovas e espanadores (...) 400:000$000
45. Sobre caixas de qualquer feitio (...) 150:000$000
46. Sobre brinquedos (...) 150:000$000
47. Sobre artefactos de couros e outros materiaes (...) 500:000$000
48. Sobre joias e obras de ourives (...) 1.500:000$000
49. Sobre objectos de adorno (...) 1.500:000$000
50. Sobre gazolina e naphta (...) 1.000:000$000
51. Sobre apparelhos sanitarios. (...) 500:000$000
52. Sobre azulejos (...) 500:000$000
53. Sobre instrumentos de musica (...) 500:000$000
54. Sobre machinas cinematographicas e photographicas (...) 300:000$000
55. Sobre fogões (...) 200:000$000
III IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO
56. Sobre sello, de accôrdo com esta lei 20:000$000 139.000:000$000
57. Sobre transporte, de accôrdo com esta lei (...) 20.000:000$000
58. Taxa de viação, de accôrdo com esta lei (...) 17.000:000$000
59. Sobre operações a termo, de accôrdo com esta lei (...) 15.000:000$000
60. Sobre vendas mercantis, de accôrdo com esta lei (...) 68.000:000$000
IV IMPOSTO SOBRE A RENDA
61. Imposto cedular e global sobre a renda de accôrdo com esta lei (...) 65.000:000$000
62. 5 % sobre premios de seguros maritimos e terrestres e 2 % sobre premios de seguros de vida pensões, peculios, etc.; leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 6.000:000$000
63. 10 % sobre lucros-fortuitos, valores sorteados, valores distribuidos, em sorteios, por clubs de mercadorias, premios concedidos, em sorteio mediante pagamento em prestações por associações constructoras, - Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, 3.213, de 30 de dezembro de 1916, 3.644, de 31 de dezembro de 1918, 3.979, de 31 de dezembro de 1919 e 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 500:000$000
V IMPOSTO SOBRE LOTERIAS
64. Quota fixa a ser paga pela actual concessionaria. - Lei numero 126 A, de 21 de novembro de 1893, art. 3º; n. 265, de 24 de dezembro de 1894; n. 428, de 10 de dezembro de 1895; n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 30; n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 29; D. n. 3.638, de 9 de abril de 1900, e L. n. 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º, n. 8; art. 2º, § 14, da L. n. 953, de 29 de dezembro de 1902, e L. numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920; L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 2.000:000$000
65. Imposto de 5 % das loterias estaduaes e sobre as rendas das loterias federaes que excederem de 15.000:000$000 por anno; decreto numero 8.597 de 8 de março de 1911; L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 e contracto de 8 de outubro de 1921; L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 60:000$000
VI DIVERSAS RENDAS
66. Premios de depositos publicos; lei n. 99, de 31 de outubro de 1835, art. 11. N. 51; Instrucções n.131, de 1 de dezembro 1845; DD. Numeros 498, de 22 janeiro de 1847, e 2.551, de 17 de março de 1860, artigo 76; decreto numero 2.846, de março de 1898 e lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, lei n. 4.723, de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 janeiro de 1925 (...) 200:000$000
67. Taxa judiciaria, paga em sellos, nos aumentos, mantidos os registros judiciarios para estatistica. Decretos ns. 225, de 30 de novembro de 1894, e 2.163 de 9 de novembro de 1895; D. n. 539, de 19 de dezembro de 1898; D. numero 3.312, de 17 de junho de 1899; Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 30; L. numero 4.625, de 31 de dezembro de 1922, art. 27 (...) 300:000$000
68. Taxa de aferição de hydrometros. - Lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, art. 44; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 5:000$000
69. Rendas federaes no Territorio do Acre. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 10:000$000
70. Exportação - 10 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre e sobre a exportação da castanha do mesmo territorio. Lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 3.000:000$000
71. Contribuição para fiscalização bancaria (...) 1.500:000$000
72. Renda arrecadada nos Consulados. L. numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º: decretos ns. 2.832 e 2.847, de 14 e 21 de março de 1898; Lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, numero 24; Lei numero 3.213 de 30 de dezembro de 1916, e Lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro 1923 e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 2.000:000$000
73. Sobre emolumentos de registro de escriptorios commerciaes (...) 516:000$000
74. Renda das matriculas e taxas de frequencia nos estabelecimentos de ensino superior e secundario, ficando reduzidas de 50 % as taxas constantes da tabella que acompanha o decreto numero 16.782 A, de 13 de janeiro de 1925, tanto nos institutos de ensino official como nos officializados ou equiparados (...) 400:000$000
II RENDAS PATRIMONIAES
75. Rendas dos proprios nacionaes. - Lei de 15 de novembro de 1831, art. 51, § 15; lei de 12 de outubro de 1833, art. 3º, e leis ns. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e 4.625, de 31 de dezembro de 1922, art. 41: lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n.16.766 de 2 de janeiro de 1925 (...) 400:000$000
76. Rendas de villas proletarias - Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 50:000$000
77. Rendas da Fazenda de Santa Cruz e outras. - Leis numeros 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º: 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 26, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 60:000$000
78. Productos do arrendamento das areias monaziticas - Contracto de 18 de dezembro de 1916, leis ns. 3.644. de 23 de dezembro de 1918: 3.979, de 31 de dezembro de 1919: 4.625, de 31 de dezembro de 1922. e 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766. de 2 de janeiro de 1925 100:000$000
79. Fóros de terrenos de marinha. - Leis de 15 de novembro de 1831, art. 51, §§ 14 e 15; de 12 de outubro de 1833, artigo 3º: Instruçções de 14 de novembro de 1832; LL. De 3 de outubro de 1834, art. 37, § 2º; 1.114, de 27 de setembro de 1860; 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, numero 33; decreto n. 4.105. de 29 de fevereiro de 1868, e leis ns. 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 3º, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766. de 2 de janeiro de 1925 (...) 100:000$000
80. Laudemios. - Decretos ns. 467, de 23 de agosto de 1846; 656, de 5 de dezembro de 1849, e 1.318, de 30 de janeiro de 1854, artigo 77; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 200:000$000
81. Taxa de occupação dos terrenos de marinha e arrendamento de terrenos de mangue. - Decretos ns. 14.595 e 14.596, de 31 de dezembro de 1920; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 300:000$000
82. Quota de arrendamento de portos de propriedade da União (...) 7.000:000$000
RENDAS INDUSTRIAES
83. Renda do Correio Geral. De accôrdo com os decretos numeros 3.443, de 12 de abril de 1865, artigos 11 a 20; 3.532 A, de 18 de novembro de 1865; 3.903, de 26 de junho de 1867: 7.229, de 29 de março de 1879, e 7.841, de 6 de outubro de 1880; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, artigo 1º, n. 12, e lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º . n. 11: leis n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906, n. 15; n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º. n. 16; da lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 43, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912 e art. 1º numero 43, da lei numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913; leis n. 949, de 31 de dezembro de 1911: n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; ns. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 39; 4.230. de 31 de dezembro de 1920, e 4.440, de 31 de dezembro de 1921, elevada porém, a taxa das cartas expressas para $800. No Districto Federal e nas administrações de primeira, segunda e terceira, classes e nas agencias especiaes e de primeira classe, os assignantes pagarão, adeantadamente, por semestre, 25$, pelas caixas simples; 40$ pelas caixas duplas, e 60$, pelas caixas quadruplas. Nas administrações de 4ª classe e nas demais agencias, os assignantes pagarão, adeantadamente, 20$, por semestre. Os jornaes gosarão de um desconto de 5 %, sempre que o pagamento fôr feito por meio de guia. nos termos do artigo 49, paragrapho único do regulamento postal (...) 29.000:000$000
84. Rendas dos Telegraphos - Decretos numeros 2.614, de 21 de julho de 1860: 4.653, de 28 de dezembro de 1870, e 372-A de 2 de maio de 1890: leis numero 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n . 13; numero 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 12; numero 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º n. 12; numero 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º n. 12: numero 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º n. 10; numero 1.616, de 30 de dezembro de 1906, art. 1º, numero 16; n. 2.035. de 29 de dezembro de 1908; art. 1º n. 17, da lei numero 2.210. de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 44, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º da lei n. 2.524. de 31 de dezembro de 1911; e art.1º, n. 44 da lei numero 2.719, de 31 de dezembro de 1912; leis numero 2.841, de 31 de dezembro de 1912; n. 2.814, de 31 de dezembro de 1913, art. 1º, numero 44; n. 2.919, 31 de dezembro de 1914; numeros 3.070-A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.446, de 31 de dezembro de 1917; 3.644, de 31 de dezembro de 1918; 3.948, de 20 1919, e 4.334, de 15 de setembro de 1921; decreto numero 9.616, de 13 de junho 1912: leis ns. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e mais as seguintes alterações: inclusive a contribuição de fr. 0,10, ouro, por palavra de telegramma em percurso nos cabos das companhias que funccionam no Brasil, reduzida a fr. 0,05, por palavra de telegrammas de imprensa, preteridos e do Governo, de accôrdo com as respectivas concessões, incidindo o pagamento dessa sobre todo o serviço que, após a extincção de qualquer accôrdo relativo á exploração de serviço internacional, continue a ter curso nos cabos, através do Brasil; Substitua-se pelo seguinte o teôr do art. 22 e seu paragrapho do decreto n. 11.520, de 10 de março de 1915: "Os telegrammas contrarios ás disposições em vigor não serão transmitidos como officiaes. Dessa deliberação poderão os expedidores recorrer para o Ministerio da Viação e Obras Publicas, por intermedio da estação a que tiverem sido apresentados os autographos, que deverão acompanhar o recurso"; A taxa de conversação telephonica entre a Capital Federal, Nitheroy, Friburgo, Petropolis e Therezopolis, será de 2$ por cinco minutos e mais 1$ pelo excesso ou fracção de cinco minutos. 250:000$000. 15.700:000$000
85. Renda da Impressa Nacional e Diario Official: Lei numero 3.229, de 3 de setembro de 1884, art. 8º , n. 2; decreto n. 9.361, de 21 de fevereiro de 1885; leis ns. 3.446, de 31 de dezembro de 1917, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923; lei n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 5.000:000$000
86. Dita da Estrada de Ferro Central do Brasil - Decretos ns. 3.503, de 10 de julho; 3.512, de 6 de setembro de 1865, e 701, de 30 de agosto de 1890; lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917, e decreto numero 13.877, de 13 de novembro de 1919; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923; e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 135.000:000$000
87. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas: lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923; e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 12.000:000$000
88. Dita da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (ex-Itapura a Corumbá): lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923; e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 13.000:000$000
89. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro: lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 700:000$000
90. Dita da Rêde de Viação Cearense. Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 janeiro de 1925 (...) 7.500:000$000
91. Dita da Estrada de Ferro Therezopolis. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 670:000$000
92. Dita da Estrada de Ferro de Goyaz. Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto nº 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 3.800:000$000
93. Dita da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte. Lei numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920. Lei n. 4.783, de 31 dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 1.000:000$000
94. Dita da Estrada de Ferro São Luiz a Therezina. Lei numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 1.000:000$000
95. Dita da Estrada de Ferro do Piauhy. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 250:000$000
96. Dita da Petrolina a Therezina. Lei numero 4.783 de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 150:000$000
97. Dita da Casa da Moeda. Decreto numero 5.536, de 31 de janeiro de 1874, arts. 43 e 53, e lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 100:000$000
98. Dita dos Arsenaes. Decretos ns. 5.118, de 19 de outubro de 1872; 5.622, de 2 de maio de 1874, e 7.745, de 12 de setembro de 1890. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 45:000$000
99. Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e Benjamin Constant. Decretos ns. 4.046, de 19 de dezembro de 1867, art. 11, e 3.435, de 15 de outubro de 1878, artigo 18. Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 3:000$000
100. Dita dos Collegios Militares. Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 10:000$000
101. Dita da Casa de Correcção. Decreto numero 678, de 6 de julho de 1850, e Lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 9º, numero 24; Lei numero 652, de 23 de novembro de 1899, e decreto n. 3.647, de 23 de abril de 1900. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 20:000$000
102. Dita da Assistencia a Alienados. Lei numero 3.396, de 24 de novembro de 1888, art. 10, e Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; decreto n. 1.559, de 7 de outubro de 1893; D. n. 2.467, de 19 de fevereiro de 1897; D. n. 2779, de 30 de dezembro de 1897, e D. numero 3.238, de 29 de março de 1899; L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e L. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 80:000$000
103. Renda dos Laboratorios Nacionaes de Analyses. Lei numero 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, n. 6; D. n. 3.770, de 28 de dezembro de 1890, e L. n. 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 5º, e decreto n. 4.050, de 13 de janeiro de 1920, L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e lei numero 16.716, de 2 de janeiro de 1925 (...) 200:000$000
104. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras e outras. Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 32; artigo 1º, n. 34, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 63 da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910 e art. 51 da lei n. 2.749, de 31 de dezembro de 1912 e art. 59 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; lei n. 3.644, de 31 de dezembro 1918 e lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, art. 2º, n. V; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e lei numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 1.500:000$000
105. Renda dos nucleos coloniaes, fazendas modelo, campos de demonstração, etc.; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 1:500:000$000
106. Dita do Deposito Publico. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 5:000$000
107. Dita do Serviço Medico Legal. Leis numero 3.970, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 5:000$000
108. Dita da Policia Maritima. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 3:000$000
109. Dita da Colonia Correccional. Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919. L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 10:000$000
110. Dita da Escola 15 de Novembro. Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919. L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 10:000$000
111. Dita do Archivo Publi-co. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 5:000$000
112. Dita da Fabrica de Polvora da Estrela. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925 (...) 120:000$000
113. Dita da Fabrica de Polvora sem Fumaça. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto numero 16.776, de 2 de janeiro de 1925 (...) 30:000$000
114. Taxa sobre o consumo d'agua - Decreto n. 3.645, de 4 de maio de 1866; lei n. 2.639, de 22 de setembro de 1875, de 25 de novembro de 1882; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897; decreto numero 2.794, de 13 de janeiro de 1898; leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.979, de 31 de dezembro de 1919; lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, art. 44, cobrando-se do proprietario a instalação do serviço de aguas, consoante determinação da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 (...) 6.000:000$000
RECEITA EXTRAORDINARIA
115. Montepio da Marinha. Plano de 23 de setembro de 1975 3:000$000 500:000$000
116. Dito Militar. Decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890 3:000$000 1.000:000$000
117. Dito dos empregados publicos. Decretos ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890; 956, de 6 de novembro; 981, de 8 de novembro; 1.036, de 14 de novembro; 1.045, de 21 de novembro; 1.897 de 27 novembro; 1.902, de 28 de novembro de 1890; 1.318 F, de 20 de janeiro; 1.120, de 21 de fevereiro e 139, de 16 de abril de 1891; L. n. 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 37; decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911 e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 20:000$000 1.800:000$000
118. Indemnizações. Lei n. 317, de 21 de outubro de 1843, art. 25, n. 44 10:000$000 2:000:000$000
119. Juros de capitaes nacionaes. Lei n. 779, de 6 de setembro de 1854, art. 9º, n. 70 450:000$000 1.500:000$000
120. Imposto de industrias e profissões no Districto Federal. Lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, artigo 5º, e L. n. 359, de 3 de dezembro de 1895, art. 1º, n. 1, § 52; D. n. 2.792, de 11 de janeiro de 1898, e L. n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, n. 65, da L. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; L. numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913; L. n. 2. 919, de 31 de dezembro de 1914 (...) 8.500:000$000
121. Taxa de Saneamento da Capita Federal. Leis ns. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e 3.446, de 31 de dezembro de 1917 (...) 2.500:000$000
122. Venda de generos e proprios nacionaes. Leis ns. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e 3.664, de 31 de dezembro de 1918 (...) 1.000:000$000
123. Rendas do Gabinete Policial de Identificação. Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 (...) 150:000$000
124. Lista do Serviço de Patentes de Invenção. Lei n. 3.919, de 31 de dezembro de 1919 (...) 600:000$000
125. Amortização dos emprestimos realizados pelo Governo, por deduções mensaes de 10 %, ou mais, sobre o total dos adeantamentos feitos aos funccionarios dos Correios e de Fazenda, no Estado de Minas Geraes, para construcção de casas em Bello Horizonte. Lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906, art. 35, n. XII; lei numero 2.356, de 31 de dezembro de 1910; lei numero 2.768, de 15 de janeiro de 1913; decreto numero 10.094, de fevereiro de 1913 e lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 (...) 25:000$000
126. Fundo de garantia do Registro Torrens: importancia das percentagens e multas a que se referem os artigo 60 e 61, do decreto n. 451 B, de 1 de março de 1890 $ $
127. Cunhagem de moeda metallica subsidiaria (...) 40.000:000$000
Somma 121.446:000$000 1.069.326:000$0
A deduzir: Quotas para amortização da divida externa e para o fundo de garantia do papel-moeda 15.500:000$000
Somma 105.946:000$000 1.069.326:000$0
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL FUNDO DE RESGATE DO PAPEL-MOEDA
1º Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União. Lei n. 427, de 9 de dezembro de 1896, art. 4º, ns. 1 a 6; D. n. 2.413, de 28 de dezembro de 1896; C. de 25 de setembro de 1897; D. n. 2.830, de 12 de março de 1898; C. de 15 de março de 1898; D. n. 2.836, de 17 de março de 1898; C. de 12 de abril de 1898; D. n. 2.850, de 21 de março de 1898; Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º (...) 10:000$0000
2º Producto da cobrança da divida activa da União, em papel. Decreto de 20 de fevereiro e instrucções de 12 de junho de 1840; Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º. (...) 2.500:000$000
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Thesouro. Lei n. 514, de 28 de outubro de 1848, artigo 9º, n. 64, e artigo 43; L. n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 32; D. n. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts, 689 e 690; LL. ns. 1.114, de 27 de setembro de 1860, art. 12 § 3º; 1.507, de 26 de setembro de 1867, arts. 27 e 30; D. n. 4.181, de 6 de maio de 1868; Lei n. 2.348, de 25 de agosto de 1873, artigo de 12 e L, numero 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 1º; Lei n. 581, de 20 de julho de 1899. art. 1º (...) 5.000:000$000
FUNDO DE GARANTIA DO PAPEL-MOEDA
1º Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo. Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, artigo 2º, e lei numero 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 8º (...) 1.500:000$000
2º Cobrança da divida activa em ouro (...) 50:000$000
3º Todas e quaesquer renda eventuaes, em ouro. Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 2º (...) 50:000$000
FUNDO PARA A CAIXA DE RESGATE DAS APOLICES DAS ESTRADAS DE FERRO ENCAMPADAS
Arrendamento das mesmas estradas, Lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 29, n. 25 (...) 3.500:000$000
RENDA A SER APPLICADA NO MINISTERIO DA AGRICULTURA, EM DESPEZAS DE NATUREZA ANALOGA, PARA NOVAMENTE PRODUZIR RENDA A renda dever ser recolhida como deposito á repartição fiscal competente do Ministerio da Fazenda, á qual se entregará mediante requisição, devida-mente classificada.

I

Material agricola:
1. Venda de plantas, sementes, adubos, correctivos, insecti-cidas, fungicidas, machinas, appare-lhos, instrumentos, ferramentas e utensilios agricolas, pelo custo total aos agricultores e aos Estados (...) 500:000$000

II

Pecuaria:
2. Venda de animaes pelo custo, total, aos criadores . 100:000$000 200:000$000

III

Trabalhos de officinas:
3. Venda de artefactos produzidos em officinas; sendo nas escolas de artifices, 70% applicaveis ao pagamento de encomendas, 20% destinados ás respectivas caixas de mutualidade e 10% aos aprendizes, de accôrdo com o regulamento das escolas (...) 180:000$000
 FUNDO PARA AMORTIZAÇÃO EM 1927, DA DIVIDA EXTERNA 14.000:000$000.
 FUNDO PARA A CONSTRUCÇÃO E MELHORAMENTOS NAS ESTRADAS DE FERRO DA UNIÃO (DECRETO NUMERO 16.842, DE 24 DE MARÇO DE 1925 (...) 16.500:000$000
SOMMA 15.700:000$000 28.390:000$000
Total da Receita Geral 121.646:000$000 1.097.716:000$0

Art. 2º

O imposto de importação, para consumo será cobrado 60% em ouro e 40% em papel sobre quaesquer mercadorias, abolidas as disposições do art. 2º, n. 3, lettras A e B da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905.

§ 1º

A taxa de 2% ouro sobre o valor official da importação exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do artigo 1º, será arrecadada pelas alfandegas do Pará, Maranhão, Parnahyba, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco, Alagôas, Sergipe, Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catharina , Rio Grande do Sul e Matto Grosso e incorporada á receita ordinaria.

§ 2º

A taxa de um cinco réis por Kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia, será cobrada em todos os portos.

§ 3º

A taxa de 0,2% (dous decimos por cento) sobre a totalidade dos direitos de importação para consumo e destinada ao custeio dos serviços de revisão e estatistica dos despachos aduaneiros Hollerith será incorporada á receita ordinaria.

§ 4º

Os fundos destinados á amortização da divida externa e a garantia do papel-moeda serão deduzidos da receita ordinaria.

§ 5º

Fica o Governo autorizado a emittir como antecipação da receita no exercicio de 1926 bilhetes do Thesouro Nacional até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados dentro do mesmo exercicio.

Art. 3º

As leis e decretos em vigor que providenciam sobre a cobrança dos impostos de consumo, transportes, operações a termo, vendas mercantis e taxa de viação, serão observados com as alterações constantes desta lei. O imposto de conumo incide sobre os seguintes produtos: 1. Fungos; 2. Bebidas; 3. Phosphoros; 4. Sal; 5. Calçado; 6. Perfumarias; 7. Especialidades pharmaceuticas: 8. Conservas; 9. Vinagre e azeite; 10. Valas; 11. Bengalas; 12. Tecidos; 13. Artefactos de tecidos; 14. Vinhos estrangeiros; 15. Papel e artefactos de papel; 16. Cartas de jogar; 17. Chapéos; 18. Louças e vidros; 19. Ferragens; 20. Café e chá; 21. Manteiga; 22. Moveis; 23. Armas de fogo e suas minições; 24. Lampadas, pilhas e apparelhos eletricos; 25. Queijo e requeijão; 26. Electricidade; 27. Tintas; 28. Leques de qualquer especie e ventarolas. 29. Boás, pellos pelles de agasalhos, manchons e semelhantes; 30. Luvas; 31. Artefactos de borracha; 32. Navalhas e pinceis para barba; 33. Pentes, escovas e espanadores; 34. Caixas de qualquer feitio; 35. Brinquedos; 36. Artefactos de couros e outros materiaes; 37. Joias, obras de ourives; 38. Objectos de adorno; 39. Gazolina e naphta; 40. Apparelhos sanitarios; 41. Azulejos; 42. Instrumentos de musica: 43. Fogões; 44. Machina cinematographicas e photographicas.

Art. 4º

O imposto recahe sobre os productos, nacionaes e estrangeiros, enumerados no artigo anterior, pela seguinte fórma:

§ 1º

Fumo: Sobre

a

charutos, cigarros, cigarrilhas, rapé e fuma desfiado, picado, migado ou em pó, para qualquer fim;

b

Fumo em corda ou em folha, estrangeiro, a saber:

I

Charutos, por unidade: Nacionaes: Até o preço de 150$ o milheiro(...) $010 De mais de 150$ até 400$000(...) $030 De mais de 400$ até 650$000(...) $050 De mais de 650$000(...) $100 Estrangeiros(...) $500

II

Cigarros e cigarrilhas nacionaes, por vintena ou fracção: Até o preço, na fabrica, de $150(...) $020 De mais de $150 até $450(...) $100 De mais de $450(...) $150

III

Cigarros e cigarrilhas estrangeiros, por vintena ou fracção(...) $500

IV

Rapé por 125 grammas ou fracção, peso liquino (*)(...) $100

V

Fumo desfiado, picado, migado ou em pó, por 25 grammas ou fracção, peso liquido(*)(...) $105

VI

Fumo em corda ou em folha, estrangeiro, por Kilogramma ou fracção, peso liquido(...) $300

VII

Os cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na propria fabrica, além do imposto de $020, $100 e $150 pago em estampilhas appostas aos mesmo, pagarão por verba lançada pela repartição arrecadora nas guias de acquisição das mesma estampilhas mais $050 por vintena ou fracção, correspondente ao fumo empregado.

VIII

O fumo em corda ou folha, estrangeiro, quando fôr desfiado, picado, migado ou reduzido a pó em fabrica nacional, pagará mais $100, alem do imposto pago nas alfandegas por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sujeito ao regimen do fumo de producção nacional.

§ 2º

Bebidas: Sobre:

a

aguas mineraes naturaes;

b

aguas mineraes artificiaes;

c

aguas denominadas syphão ou sóda, entendendo-se por syphão a agua potavel addicionada simplesmente de gaz carbonico, hydromel, cidra, ginger-ale, refrescos, gazosos, succo de fructas ou plantas não fermentadas e outras bebidas que se lhas possam assemelhar;

d

xaropes de limão, groselha, gomma, orehata e outros proprios para refrescos;

e

cerveja;

f

amargos e apperitivos, taes como: amer-picon, bitter, fernet, vennouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amarofelsina e outras bebidas semelhantes;

g

bebidas constantes do n. 131 da actual Tarifa das Alfandegas;

h

bebidas constantes do n. 131 da actual Tarifa das Alfandegas, comprehendendo a aguardente e bebidas semelhantes nacionaes de fructas e plantas, exceptuados a canna e a mandioca;

i

vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhados ou sejarn rotulados e vendidos como vinhos de uva, espumosos ou champagne, comprehendidos os vinhos addicionados de agua e alcool e os vinhos naturaes estrangeiros, que venham a ser transforrnados em espumosos:

j

bebidas denominadas, e como taes rotuladas, "vinhos de canna» e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas, ou plantas do paiz, assim consideradas aquellas a que se tenha addicionado alguma outra substancia para conservar, adoçar ou colorir;

k

vinho natural, nacional, de uva ou de qualquer outra fructa ou planta;

l

graspa, assim comprehendida a aguardente extrahida do bagaço ou dos residuos de uva, aguardente de canna (cachaça) ou de mandioca (tiquira), de producção nacional, alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata;

m

alcool de fructas, cereaes ou plantas que não sejam uva, canna, mandioca, milho ou batata;

n

capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros. A saber:

I

Aguas mineraes naturaes: Por meia garrafa(...) $015 Por meio litro(...) $020 Por garrafa(...) $030 Por litro(...) $040

II

Aguas mineraes artificiaes: Por meia garrafa(...) $060 Por meio litro(...) $090 Por garrafa(...) $120 Por litro(...) $180

III

Aguas denominadas syphão ou soda, hydromel, cidrs, ginger ale, refrescos gazosos, succo de fructas ou plantas não fermentadas, e outras semelhantes: Por meia garrafa(...) $100 Por meio litro(...) $150 Por garrafa(...) $200 Por litro(...) $300

IV

Xaropes de limão, groselha, gomma, orchata e outros, proprios para refrescos: Por meia garrafa(...) $100 Por meio litro(...) $150 Por garrafa(...) $200 Por litro(...) $300

V

Cerveja: 1ª, de alta fermentação: Por meia garrafa(...) $080 Por meio litro(...) $120 Por garrafa(...) $160 Por litro(...) $240 2ª , de baixa fermentação: Por meia garrafa(...) $100 Por meio litro(...) $150 Por garrafa(...) $200 Por litro(...) $300

VI

Amer-picon, bitter, wermouth, ferro-quina, Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes: Por meia garrafa (...) $400 Por meio litro (...) $600 Por garrafa (...) $800 Por litro (...) 1$200

VII

Licores communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja e semelhantes, a americana, aniz, herva-dice, hesperidina, Kumel e outros que se lhes assemelhem: Por meia garrafa (...) $400 Por meio litro (...) $600 Por garrafa (...) $800 Por litro (...) 1$200

VIII

Absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou Rheno, brandy, cognac, laranginha, genebra, Krisch, wisky e outros semelhantes: Por meia garrafa (...) $400 Por meio litro (...) $600 Por garrafa (...) $800 Por litro (...) 1$200

IX

Vinho artificiaes e demais bebidas fermentadas semelhantes: Por meia garrafa (...) $500 Por meio litro (...) $750 Por garrafa (...) 1$000 Por litro (...) 1$500

X

Bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, obrigadas a rotulagem com a palavra "Nectar": Por meia garrafa (...) $150 Por meio litro (...) $225 Por garrafa (...) $300 Por litro (...) $450

XI

Vinho nacional natural de uva ou de qualquer fructa ou planta, inclusive o vinho e o succo de cajú não mentado e sem alcool de qualquer natureza: Por meia garrafa (...) $030 Por meio litro (...) $045 Por garrafa (...) $060 Por litro (...) $090

XII

Graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacional, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráo: Por meia garrafa (...) $100 Por meio litro (...) $150 Por garrafa (...) $200 Por litro (...) $300

XIII

Alcool que não seja de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráo: Por meia garrafa (...) $200 Por meio litro (...) $300 Por garrafa (...) $400 Por litro (...) $600

XIV

Capsulas de acido carbonico para preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros, a saber, por capsula: De capacidade de produção até meia garrafa (...) $030 De mais de meia garrafa até meio litro (...) $045 De mais de meio litro até garrafa (...) $060 De mais de garrafa até litro (...) $090 Nas capsulas de produção superior a um litro ao fracção será cobrado na razão acima.

§ 3º

Phosphoros: Sobre:

a

os de madeira, cêra ou de qualquer outra especcie, a saber:

I

Carteirinhas ou caixinhas, contendo até 20 palitos(...) $015

II

Caixa ou carteira, contendo até 60 palitos (...) $030

III

Cada 60 palitos a mais ou fracção dessa quantidade, contidos na mesma caixa ou carteira(...) $030

§ 4º

Sal: Sobre:

a

o chlorureto de sodio grosso, moido ou triturado;

b

idem refinado ou purificado, a saber:

I

Grosso, moIdo ou triturado, de qualquer procedencia, por Kilogramma ou fracção peso bruto (...) $020

II

Refinado ou de qualquer modo beneficiado, nacional acondicionado em volumes que não sejam frascos de vidro ou louça, por kilogramma ou fracção, peso bruto(...) $020

III

Refinado ou purificado, de qualquer modo acondicionado, estrangeiro, por 250 grammas ou fracção, peso liquido (...) $025

IV

Refinado ou purificado, nacional, acondicionado em frascos de vidro ou louça, por 250 grammas ou fracção, peso liquido (...) $025

V

O sal grosso adquirido para ser refinado ou purificado e acondicionado em frascos de vidro ou louça pagamento da primeira taxa.

§ 5º

Calçado: Sobre: botas compridas de montar, botinas, cothurnos, sapatos, borzeguins, chinellos, sandalas e alpercatas, de couros, pelle ou outro qualquer tecido de algodão, lã, linho, palha ou seda ou simplesmente com mescla de seda, com sola de qualquer especie, comprenhendendo-se como "borzeguim" o calçado grosseiro, de meia gaspea. talão inteiriço e direito, cano curtos e ilhós communs, e por "alpercata" a chinella de couro grosseiro ou de panno, com gaspea inteiriça, ou não, sem salto, e que prende ao pé por meio de tiras; sapato de qualquer qualidade proprio para banhos, e alpargatas, assim comprehendidas as chinellas de panno com sola de corda; sapatos, galochas, belas e cothurnos de borracha; perneiras de couro ou panno consideradas como taes as polainas que cobrem a perna e parte da botina, ou apenas a perna, a saber, por par:

I

Botas compridas de montar(...) 2$500

II

Botinas e cothurnos de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto: Vendidas no varejista, com preço marcado nas mesmas pelos fabricantes, ate 25$000: Ate 0,22 de comprimento(...) $400 De mais de 0,22 comprimento(...) $800 Acima de 25$ ou sem preço marcado pelo fabricante: Ate 0,22 de comprimento(...) $800 De mais de 0,22 de comprimento(...) 1$500

III

Botinas de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda: Ate 0,22 de comprimento(...) 1$500 De mais de 0,22 de comprimento(...) 2$500

IV

Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto: Vendidas no varejista, com preço marcado nas mesmas pelos fabricantes, ate 18$000: Ate 0,22 do comprimento(...) $200 De mais de 0,22 de comprimento(...) $400 Acima de 18$ ou sem preço marcado pelo fabricante: Ate 0,22 de comprimento(...) $400 De mais de 0,22 de comprimento(...) $800

V

Sapatos e borzeguins de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento (...) 2$000

VI

Chinellas, sandalias; alpercatas de couro, pelle ou tecido de algodão, lã, linho ou palha, simples ou mixto (...) $150

VII

Chinellas e sandalias de seda ou velludo de seda ou simplesmente com mescla de seda(...) 1$000

VIII

Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha: Até 0,22 de comprimento(...) $150 De mais de 0,22 de comprimento(...) $300

LX

Sapatos de qualquer especie, proprios para banhos e alpercatas(...) $150

X

Perneiras ou polainas; De couro (...) $800 De panno (...) 1$500

§ 6º

Perfumarias: Sobre todas as preparações mixtas destinadas no uso de toucador e outros fins, taes como:

a

oleos, loções, cosmeticos, cremes, brilhantinas, bandelinas, pós, pasta e extractos, para uso dos cabellos, pelle, unhas, lenços, etc.;

b

agua de Colonia, aguas e vinagres aromaticos, de qualquer especie;

c

tintas para cabellos e barba;

d

dentifricios, ainda que medicinaes;

e

pós, cremes e outros preparados para conservar, tingir ou amaciar a pelle;

f

sabões em fórma, páos, pó, barra ou liquidos, para qualquer fim, ainda que não sejam perfumados e os medicinaes, quando perfumados, exceptuando o sabão commum para lavagens de roupas e casas;

g

pastilhas e lentilhas aromaticas para qualquer fim;

h

bisnagas e lança-perfumes, para folguedos carnavalescos e outros fins: Por objecto, a saber:

I

De preço até 2$, duzia (...) $040

II

De mais de 2$ até 5$000(...) $080

III

De mais de 5$ até 10$000(...) $150

IV

De mais de 10$ até 15$000(...) $300

V

De mais de 15$ até 20$000(...) $400

VI

De mais de 20$ até 25$000(...) $500

VII

De mais de 25$ até 30$000(...) $600

VIII

De mais de 30$ até 45$000(...) $700

IX

De mais de 45$ até 60$000(...) 1$500

X

De mais de 60$ até 120$000(...) 3$000

XI

De mais de 120$ até 150$000(...) 4$000

XII

De mais de 150$ até 200$000(...) 6$000

XIII

De mais de 200$ até 300$000(...) 8$000

XIV

De mais de 300$ 400$000(...) 10$000

XV

De mais de 400$ até 500$000(...) 11$000

XVI

De mais de 500$00(...) 12$000

XVII

Bisnagas e lança-perfumes por 30 grammas ou fracção peso liquido(...) $100

§ 7º

Especialidades pharmaceuticas (sello sanitario): Sobre as seguintes, nacionaes ou estrangeiras:

I

Opotherapicos, de qualquer especie e semelhantes ou identicos;

II

Soros therapeuticos;

III

Vaccinas de qualqner especie e semelhantes ou identicos;

IV

Especialidades pharmaceuticas;

V

Aguas mineraes naturaes medicinaes, a saber:

a

productos acondicionados ou contidos em ampoulas de qualquer qualidade ou tamanho: Até 6$ a duzia, cada unidade(...) $030 De mais de 6$ até 15$000(...) $060 De mais de 15$ até 20$000(...) $100 De mais de 20$ até 60$000(...) $200 De mais de 60$ até 100$000(...) $400 De mais de 100$ até 300$000(...) $800 De mais de 300$ até 500$000(...) 1$500 De mais de 500$000(...) 3$000

b

productos acondicionados ou contidos em garrafas, vidros ou frascos, botijas, latas, caixas, bocetas, potes, carteiras, saccos, pacotes ou quaesquer outros envoItorios ou recipientes semelhantes: Até 6$ a duzia, cada unidade(...) $060 De mais de 6$ até 12$000(...) $100 De mais de 12$ até 24$000(...) $200 De mais de 24$ até 36$000(...) $300 De mais de 36$ ate 60$000(...) $400 De mais de 60$ ate 100$000(...) $500 De mais de 100$ até 300$000(...) $800 De mais de 300$ ate 500$000(...) $500 De mais de 500$000(...) 3$000

c

especialidades pharmaceuticas: Até o preço de 5$ a duzia, cada unidade(...) $020 De mais de 5$ até 10$ a duzia, cada unidade(...) $040 De mais de 10$ até 15$ a duzia, cada unidade(...) $060 De mais de 15$ ate 25$ a duzia, cada unidade(...) $080 De mais de 25$ até 45$ a duzia, cada unidade(...) $100 De mais de 45$ até 60$ a duzia, cada unidade(...) $200 De mais de 60$ até 90$ a duzia, cada unidade(...) $300 De mais de 90$ até 120$ a duzia, cada unidade(...) $500 De mais de 120$ até 240$ a duzia, cada unidade(...) 1$000 De mais de 240$ até 360$ a duzia, cada unidade(...) 2$000 De mais de 360$ até 480$ a duzia, cada unidade(...) 3$000 De mais do 480$ ate 600$ a duzia, cada unidade(...) 4$000 De mais de 600$ até 720$ a duzia, cada unidade(...) 5$000 De mais de 720$ até 840$ a duzia, cada unidade(...) 6$000 De mais de 840$ a duzia, cada unidade(...) 8$000

d

aguas mineraes naturaes medicinaes de fontes estrangeiras: Por meia garrafa (...) $200 Por meio litro (...) $300 Por garrafa (...) $400 Por litro (...) $600 Para os effeitos da incidencla da taxa considera-se cada ampoula como unidade.

e

incidem no imposto de que trata este paragrapho somente os productos que forem considerados especialidades pharmaceuticas pelo Departamento Nacional de Saude Publica. Fica revogado, para todos os effeitos, o decreto n.14.713, de 8 de março de 1921, ficando os productos de que trata este paragrapho sujeito ao decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, salvo quanto ao sello que lhe fôr applicado, que terá a effigie de Oswaldo Cruz.

§ 8º

Conservas: Sobre:

a

carnes em conserva, de producção nacional, acondicionadas em latas, tintas, barricas ou caixas, e as linguas seccas, de fumeiro e salmoura, a granel ou de qualquer modo acondicionadas;

b

salame de carne bovina;

c

carnes em conserva, de procedencia estrangeira;

d

conservas de carne de qualquer especie, presuntos, linguas afiambradas, chouriços, linguiças, salchichas, salame de carne de gado, suino ou ovelhum, mortadellas, galantine, queijo-porco, salpicão, morcella, extractos, caldas; pastas; geléas e outras preparações semelhantes não medicinaes, comprehendendo-se por chouriço a tripa grossa cheia de carne com gorduras e temperos e secca ao fumo; por linguiça o chouriço delgado, e por morcella a tripa cheia de sangue de porco;

e

peixes, camarões, ostras e outros mariscos, de qualquer especie, em conserva de vinagre, azeite ou de qualquer outro modo preparado;

f

doces de qualquer especie e fructas preparadas em calda, assucar crystalizado, massa, geléia, etc.;

g

legumes e fructas em conserva, simples e misturadas, em massa, salmoura, espirito ou de qualquer outro modo preparado;

h

fructas secas e passadas;

i

massa de mostarda, molho inglez, colorantes condimentos culinarios succedaneos da manteiga e outras preparações semelhantes;

j

biscoutos, bolachas e semelhantes, acondicionados em latas e outros envoltorios;

k

chocolate commum de refeição, em pó ou em massa; A saber:

I

Carnes e peixes em conserva, de producção nacional, e linguas seccas de fumeiro ou em salmoura, por Kilogramma ou fracção, peso bruto(...) $050

II

Salame de carne bovina, acondicionada em bexigas ou tripas, quando de igual preço, por 250 grammas ou fracção, peso bruto(...) $050

III

Doces de qualquer especie, fructas preparadas em calda, assucar crystallizado, massa, geléa, etc. fabricados no paiz, por 250 grammas(...) $050

IV

As demais conservas, por 250 grammas ou fracção, peso bruto (...) $075 As conservas alimenticias, quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, pagarão o imposto pelo peso liquido legal, fixada em 30% do peso bruto a tara do envoltorio externo. No peso bruto das demais conservas comprehende-se tão sómente o da mercadoria no seu primeiro envoltório, externo ou interno.

§ 9º

Vinagre e azeite: Sobre:

a

o vinagre commum ou de cozinha, o composto para conservas, como o aromatizado a l'estragon, e semelhantes:

b

o accido acetico liquido, solido ou crystallizado ou crystallizavel:

c

o azeite de oliveira e semelhantes, destinados á alimentação, a saber:

I

Vinagre: Por meia garrafa(...) $010 Por meio litro(...) $015 Por garrafa(...) $020 Por litro(...) $030

II

Acido acetico: 1º, liquido: Por meia garrafa(...) $200 Por meio litro(...) $300 Por garrafa(...) $400 Por litro(...) $600 2º, solido: Por 250 grammas ou fracção peso bruto(...) $150

III

Azeite: Por meia garrafa(...) $100 Por meio litro(...) $150 Por garrafa(...) $200 Por litro(...) $300

§ 10º

Velas: Sobre:

a

as de sebo, stearina, espermacete, parafina, cêra e semelhantes, a saber: Por 250 grammas ou fracção, peso liquido:

I

De sebo ou de qualquer outra materia semelhante simples ou compostas (...) $010

II

De stearina espermacete parafina ou de composição(...) $025

III

De cêra animal ou vegetal simples ou composta (...) $025 As velas de cêra acondicionadas em pacotes, caixas, maços, etc., pagarão o imposto correspondente ao peso total das velas contidas em cada volume.

§ 11º

Bengalas; Sobre: As de qualquer especie, a saber, por unidade:

I

Do preço até 5$000(...) $500

II

De mais de 5$ até 10$000(...) 1$000

III

De mais de 10$ até 50$000(...) 2$500

IV

De mais de 50$ até 100$000(...) 5$000

V

De mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção(...) 2$500

§ 12º

Tecidos: Sobre ou para qualquer fim, simples, mixtos ou compostos, a saber:

a

de algodão, em peças ou já reduzidos a saccos;

b

de canhamo, jura ou outras fibras, em peças ou já reduzidas a saccos;

c

de linho;

d

de lã;

e

de seda ou de borra de seda;

f

rendas feitas, á machina, das materias discriminadas nas lettras anteriores;

g

fitas, tiras e entremeios bordados, das materias constantes das lettras anteriores a saber:

I

Tecidos de algodão, por metro ou fracção: Crús(...) $025 Brancos ou alvejados(...) $040 Tintos ou estampados(...) $060 Bordados crús, brancos, ou alvejado, tintos ou estampados(...) $100

II

Tecidos de canhamo, juta ou outras fibras não especificadas, simples ou mixtos, por metro ou fracção: Crús(...) $040 Brancos, tintos ou estampados(...) $060

III

Tecidos de linho puro, por metro ou fracção: Crús(...) $150 Brancos, tintos ou estampados (...) $200 Bordados crús, brancos, tintos ou estampados(...) $300

IV

Tecidos de linho com outras fibras ou com algodão, por metro ou fracção: Crús(...) $100 Brancos, tintos ou estampados(...) $150 Bordados crús, brancos, tintos e estampados(...) $200

V

Tecidos denominados alpacas, flanellas, cassas, lilaz durantes, damascos, merinós, prinseda, serafinas, gorgorão riscado, royal, setim da China e outros semelhantes; os de ponto de meia ou malha, touquins, rissos, velludos, baetas. baetões e baetilhas e semelhantes, por metro ou fracção: De lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras(...) $300 De lã pura(...) $400

VI

Tecidos denominados casemiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outros semelhantes, por metro ou fracção: De lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras(...) $500 De lã pura(...) $600

VII

Tecidos de borra de seda e semelhantes, simples ou com mescla de outra materia, menos de seda, por 100 grammas ou fracção: Lisos(...) $500 Bordados ou lavrados(...) $600

VIII

Tecidos de seda vegetal ou animal, por 100 grammas ou fracção: Com mescla de outra materia superior a 50 %(...) $500 Com mescla de outra materia em partes iguaes(...) $600 Pura ou com mescla de outra materia inferior a 50%(...) $700

IX

Brochados, lhamas, telas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, por 100 grammas ou fracção: Lavrados ou bordados de ouro ou prata entrefina ou falsa com ou sem matizes(...) $600 Idem, idem com assento ou fundo de ouro ou prata fina ou falsa(...) $800 Idem, idem com ramos soltos ou ligados de ouro ou pata com ou sem matizes(...) $900 Idem, idem, com assento ou fundo de ouro ou prata(...) 1$400

X

Volantes, lhamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes, urdidos com ouro ou prata falsa, constantes do n. 480 da actual Tarifa das Alfandegas: Por 100 grammas ou fracção(...) $400

XI

Rendas, por 250 grammas ou fracção: De algodão, juta, canhamo ou outras fibras simples ou mixtas(...) $700 De lã ou de linho, simples, mixtos ou com outros materiaes; exceptuada a seda(...) 1$200 De seda com qualquer outra materia(...) 3$500 De seda pura(...) 4$000

XII

Fitas, tiras, entremeios, bordados, por: 250 grammas ou fracção: De algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtos(...) $100 De lá ou de linho, simples, mixtos ou com outros materiaes exceptuada a seda(...);(...) $700 De seda com qualquer outra materia(...) 2$500 De Seda pura (...) 3$500

XIII

Alcatifas, tapetes e passadeiras em peça: de lã ou de linho, simples, mixtos, com outra qualquer materia, exceptuada a seda de côco, oleado, juta ou materia semelhante, (congoleum e linoleum, etc.) simples ou mixto, por metro ou fracção, $200; de lã ou de linho, simples, mixto, por metro ou fracção, $400.

XIV

Os retalhos dos tecidos de algodão, juta ou linho, simples ou mixtos, quando não excederem de 1m,50, pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção por um metro.

XV

Os tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia não tributada.

XVI

Não serão considerados compostos ou mesclados os tecidos que contiverem numero insignificante de fios de materia differente do geral da trama e da ordidura. A expressão seda tanto se refere a animal como a vegetal ou artificial.

§ 13º

Artefatos de tecidos: Sobre:

a

cobertores e mantas ou colchas para cama, lençoes, chales, fichus, cache-nez e semelhantes, ponchos, palas, pannos atoalhados para mesa, cobertas avelludadas ou cheias de algodão em pasta ou em qualquer outra materia , toalhas para mesa e ditas para banho as que excederem 0m,90, de comprimento;

b

fronhas, toalhas para rosto ou mão e guardanapos, em peças ou não, sendo consideradas para rosto ou mão as que tiverem até 0m,90 de comprimentos, não levadas em conta as franjas ou rendas das extremidades;

c

cortinas, cortinados, stores e semelhantes, panninhos bordados ou não, para adorno de mesas de cabeceiras, cadeiras, toilettes, e outros moveis, e tampos para fronhas;

d

alcatifas, tapetes e capachos;

e

baixeiros, cochinilhos xergas e mantas para montaria;

f

camisas para qualquer fim e para ambos os sexos, combinações e corpinhos, de tecidos de meia ou outro qualquer;

g

ceroulas, cuecas, calças para senhoras e calções para banho ou sport, de tecido ou meia ou outro qualquer;

h

collarinhos para camisas;

i

punhos para camisas;

j

lenços, em peças ou não;

k

gravatas de qualquer tecido;

l

suspensorios para calças;

m

ligas para meias;

n

espartilhos, cintos, soutient-gorge e semelhantes;

o

meias;

p

roupas feitas; A saber:

I

Cobertores e os demais artefactos constantes da letra a) deste paragrapho, por unidade: De lã com qualquer outra materia, exceptuando a seda, de algodão, juta, canhamo ou semelhante, simples ou mixtos(...) $200 De lã pura, de linho simples ou composto com outras materias, exceptuando a seda(...) $600 De seda simples ou composta(...) 5$000

II

Guardanapos, toalhas para rosto ou mão e fronhas, por unidade: De algodão, juta ou outra fibra, simples ou mesclado(...) $020 De lã ou de linho, simples ou mixtos ou com qualquer outra materia, exceptuada a seda(...) $030 De linho puro ou de seda simples ou mesclada(...) $100

III

1º, cortinados, cortinas, stores, sanefas e semelhantes, por peça, ainda que se trate de par: De lã, com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhantes, simples ou mixtas(...) $500 De lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outras materias, exceptuada a seda(...) 1$500 De seda simples ou composta(...) 5$000 2º, os demais artefactos constantes da lettra c deste paragrapho, por peça, ainda que se trate de guarnição: De lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhante, simples ou mixtos: Até 0m,10 de comprimento(...) $050 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $100 De mais de 0,m25 até 0m,50(...) $300 De mais de 0m,50(...) $600 De lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outra materia, exceptuada a seda: De 0m,10 de comprimento(...) $100 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $300 De mais de 0,25 até 0m,50(...) $600 De mais de 0m,50(...) 1$500 De seda simples ou composta: Até 0m,10 de comprimento(...) $300 De mais de 0m,10 até 0m.25(...) $600 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) 1$000 De mais de 0m,50(...) 3$000

IV

Baixeiros, cochinilhos, xergas e mantas para montaria de qualquer qualidade: Por unidade(...) $400

V

Camisas para senhora, de dormir, e de malha, para ambos os sexos, Combinações e corpinhos por unidade: De algodão puro, simples(...) $200 Guarnecidos de rendas, fitas ou bordados(...) $300 De algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda(...) $400 Guarnecidas com rendas, fitas ou bordados(...) $600 De linho puro, simples(...) $800 Guarnecidas com rendas, fitas ou bordados(...) 1$000 De borra de seda ou de seda com outras materias enfeitadas ou não (...) 1$500 De seda pura enfeitada ou não(...) 3$000

VI

Ceroulas, cuecas, calcas para senhoras e calções para banho e sport, por unidade: De algodão puro (...) $200 De tecido de algodão, denominado "tricoline", de algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda(...) $300 De puro linho(...) $400 De borra de seda ou de seda com outra materia(...) 1$000 De seda pura(...) 3$000

VII

Collarinhos para camisas, por unidade: De algodão puro(...) $200 De tecido de algodão, denominado "tricoline"(...) $300 De lã ou de linho, simples ou compostos(...) $400 De borra de seda ou de seda com outra materia(...) $600 De seda pura(...) 1$000

VIII

Punhos para camisas, por par: De algodão puro(...) $300 De tecido de algodão, denominado "tricoline"(...) $300 De lã ou linho, simples ou compostos(...) $500 De borra de seda ou de seda com outra materia(...) $800 De seda pura(...) 1$500

IX

Lenços, por unidade: De algodão puro, simples(...) $020 Guarnecidos de rendas ou bordados(...) $040 De algodão e linho simples(...) $040 Guarnecidos de rendas ou bordados(...) $100 De linho puro, simples(...) $100 Guarnecidos de rendas ou bordados(...) $200 De borra de seda ou de seda com outra materia(...) $500 Guarnecidos de rendas ou bordados(...) $800 De seda pura simples(...) 1$000 Guarnecidos de rendas ou bordados(...) 1$500

X

Gravatas, por unidade: De algodão puro(...) $100 De lã ou linho, simples ou mixtos(...) $200 De borra de seda ou de seda com outra materia(...) $600 De seda pura(...) 1$000

XI

Suspensorios para calças, por unidade: De quaesquer tecidos, exceptuando a seda, simples ou mixtos(...) $200 De seda pura ou com outra materia(...) $600

XII

Ligas para meias, por par: De quaesquer tecidos, exceptuando a seda, simples ou mixtos(...) $100 De seda pura ou com outra materia(...) $500

XIII

Espartilhos, cintas ou soutien-gorge e semelhantes, por unidade: De algodão ou de linho, lisos ou guarnecidos de rendas ordinarias ou fitas(...) $300 De renda fina ou de filó, de algodão ou de qualquer qualidade de seda e bordados(...) 1$000 De borracha e materias semelhantes(...) $500 De tecidos de seda de qualquer especie(...) 3$000

XIV

Meias por par: 1º, de algodão simples, não especificadas: Até 0,20 de comprimento no pé lisas(...) $030 Bordados ou rendados, não se considerando bordado simples frisos de seda ou uma lettra ou monogramma bordado com linha de algodão(...) $050 De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $050 Bordadas ou rendadas(...) $100 2º, de fio de escossia, lã ou linho, simples, mixtas ou com outra materia, exceptuando a seda: Até 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $100 Bordadas ou rendadas(...) $200 De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $200 Bordadas ou rendadas (...) $300 3º, de seda vegetal ou artificial, simples ou com outra materia: Até 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $200 Bordadas ou rendadas (...) $300 De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $300 Bordadas ou rendadas(...) $400 4º, de seda natural, simples ou com outra materia: Até 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $300 Bordadas ou rendadas (...) $400 De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $400 Bordadas ou rendadas(...) $600

XV

Camisas para homens e meninos, por unidade: De peito de algodão puro(...) $300 De peito de algodão com linho puro ou lã pura ou com outra mistura, exceptuando a seda(...) $500 De peito de linho puro ou de tecido de algodão denominado "tricoline"(...) $800 De peito de borra de seda ou de seda com outra materia(...) 1$500 De peito de seda pura(...) 3$000

XVI

Pyjamas de qualquer tecido, para qualquer fim, o para ambos os sexos, por unidade: De algodão puro, simples(...) $300 Guarnecidos de bordados ou alamares(...) $400 De algodão com linho ou lã pura com outra materia, exceptuada a seda(...) $500 Guarnecidos de bordados ou alamares(...) $600 De linho puro, simples ou de tecido de algodão denominado tricoline(...) $800 Guarnecidos de bordados ou alamares(...) 1$500 De borra de seda ou de seda com outra materia, enfeitados ou não (...) 3$000 De seda pura, enfeitados ou não(...) 5$000

XVII

Os artefactos de tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia tributavel.

XVIII

Sobretudos, fracks, sobre-casacas, smokings e casacas, bem assim colletes e calças, relativos a taes vestuarios, quando vendidos separadamente ou em conjunto, por unidade: De lã e algodão(...) $500 De lã pura(...) $800 Quando forrados de seda pura pagarão mais 50 % sobre as respectivas taxas.

XIX

Alcatifas, tapetes, capacho e passadeiras: de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outra qualquer materia, exceptuada a seda de còco, oleados, juta ou materias semelhantes (congoleum e linoleum), simples ou mixto: Até um metro quadrado ou fracção(...) $200 Por mais cada metro quadrado ou fracção(...) $400 De lã ou linho, simples ou mixtos, até um metro quadrado ou fracção(...) $400 Por mais cada metro quadrado ou fracção(...) $200

§ 14º

Vinhos estrangeiros: Sobre:

a

os naturaes de uva ou qualquer fructa ou planta, a saber:

I

Até 14º de alcool absoluto: Por meia garrafa(...) $150 Por meio litro(...) $225 Por garrafa(...) $300 Por litro(...) $450

II

De mais de 14º de alcool absoluto até 21º: Por meia garrafa(...) $300 Por meio litro(...) $450 Por garrafa(...) $600 Por litro(...) $900

III

De mais de 24º de alcool absoluto: Por meia garrafa(...) $500 Por meio litro(...) $750 Por garrafa(...) 1$000 Por litro(...) 1$500

IV

Champagne e outros vinhos espumosos semelhantes: Por meia garrafa(...) 2$000 Por meio litro(...) 3$000 Por garrafa(...) 4$000 Por litro(...) 6$000

§ 15º

Papel e artefactos de papel:

a

para embrulho, de qualquer qualidade;

b

para escrever ou para desenho, de qualquer qualidade

c

forrado de panno, para qualquer fim:

d

de seda branco, ou de côr, oleado carbonizado, oriental, de arroz, da China, couché e semelhantes;

e

com lhama de ouro ou prata falsos para fabricação de flores;

f

para forrar casas ou malas, de côr natural, branco tinto, estampado, pintado, dourado, prateado, imprensado (gauffré) ou avelludado;

g

caixas com papel e enveloppes para cartas;

h

serpentinas e confettis. A saber:

I

Para embrulho de qualquer qualidade, por kilogramma ou fracção, peso bruto(...) $005

II

Para escrever ou para desenho, por kilogramma ou fracção, peso bruto(...) $020

III

Forrado de panno, para qualquer fim, por kilogramma ou fracção, peso bruto(...) $010

IV

De seda branco ou de côr, oleado, carbonizado, oriental, de arroz, da china, couché e semelhantes, por kilogramma ou fracção, peso bruto(...) $015

V

Com lhama de ouro ou prata, falsos, para fabricação de flores, por kilogramma ou fracção, peso bruto(...)L(...) $050

VI

Para forrar casa ou mala, por peça de nove metros ou fracção: 1º, de côr natural, branco, tinto, imprensado (gauffré), pintado, estampado e semelhantes(...) $200 2º, dito, proprio para guarnição(...) $400 3º, com dourado, prateado e avelludado(...) 1$000 4º, dito, proprio para guarnição(...) 2$000

VII

Caixas com papel e enveloppes para cartas simples, ou phantasia, sellagem directa por caixa: Até o preço de 5$000(...) $200 De mais de 5$000(...) $400

VIII

Serpentinas para folguedos carnavalescos e outros, por pacotes de 20 serpentinas ou fracção: 1º, grandes(...) $200 2º, médias(...) $150 3º, pequenas (...) $100

IX

Confettis por kilogramma em saccos de 20 kilos ou fracção, peso bruto. $200 Os productos constantes das lettras A a E, e n. IX ficam sujeitos ao imposto por meio de guias selladas e os demais por meio de sello apposto.

§ 16º

Cartas de jogar, por baralho de 53 cartas ou fracção: Nacionaes(...) 4$000 Estrangeiros(...) 8$000

§ 17º

Chapéos: Sobre:

a

os de sol ou chuva, com cobertura de lã, algodão, linho ou seda pura ou com mescla de outra materia, simples ou enfeitados;

b

os de cabeça para homem, senhoras e crianças, de crina madeira palha, pello de secla. feltro, tecido de algodão. lã. linho, seda ou simplesmente. com mescla de seda e semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle;

c

bonnets e gorros de feltro, crina, madeira, palha ou qualquer tecido de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de seda e semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle, a saber, por unidade: (Chapéos de sol ou chuva):

I

Com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitado com renda, franjas ou bordados da mesma especie de cobertura(...) $800

II

Idem, de seda pura ou com mescla de qualquer outra materia, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados(...) 2$000

III

Idem de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste metal(...) 3$500

IV

Idem, idem com cabos de ouro ou platina ou com lavores desses metaes(...) 5$000

V

Idem, idem com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas(...) 10$000 (Chapéos para cabeça): Para homens e meninos:

VI

De crina, madeira, palha de arroz, trigo e semelhantes(...) $500

VII

De feltro de castor, lebre e semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle(...) 1$000

VIII

De palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, exceptuados os de palha de carnaúba, até o preço de 30$(...) 1$000 De mais de 30$(...) 5$000

IX

De pello de seda de qualquer qualidade e feitio, de mola claques(...) 5$000

X

De feltro de lã ou de algodão, e de tecidos de algodão, lã ou linho simples ou mixtos(...) $500

XI

De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda(...) 1$000 Para senhoras e meninas

XII

Até o preço de 10$(...);(...) $500

XIII

De mais de 10$ até 50$(...) 2$000

XIV

De mais de 50$ até 100$(...) 5$000

XV

De mais de 100$ até 300$(...) 10$000

XVI

De mais de 300$(...) 15$000 Bonnets e gorros:

XVII

De feltro de lã ou de algodão, crina, madeira, palha ou de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos(...) $300

XVIII

De feltro de castor, lebre ou semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle, ou de tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda(...) $600

XIX

Os chapéos de sol ou chuva, com cobertura de lã, linho ou algodão, guarnecidos com rendas, franja ou bordado de seda ou com fio de ouro ou prata, pagarão a taxa dos de cobertura de seda.

§ 18º

Louças e vidros: Sobre:

a

apparelhos e peças de louças de qualquer fórma ou feitio, não classificados, constantes do n. 645, da classe 21ª da actual Tarifa das Alfandegas, revogada a isenção concedida aos da Fabrica Santa Catharina e outras;

b

vasos e jarros para flores, frascos para agua de cheiro, estatuas, figuras, imagens, medalhões e outros objectos de ornamento, para cima de mesa, - de louça, constante do n. 650, primeira parte, da mesma classe da Tarifa;

c

frascos para agua de cheiro, vasos e jarros para flores, bustos, figuras e quaesquer outras peças de luxo e adorno, de vidro, constantes do n. 660 da mesma classe e tarifa:

d

obras não classificadas para o serviço de mesa, como: copos, calices, garrafas, compoteiras, pratos, fructeiras, assucareiros, saleiros, galheteiros, colheres, garfos, porta facas e objectos semelhantes, - de vidro; idem para outros usos, como: bocetas ou caixas para qualquer fim, licoreiros, rerred'eau, tête-à- tête, jarros, bacias e mais pertences de lavatorio, vasos e frascos grandes de pharmacia, padaria e confeitaria, de bocca larga, esmerilhados ou não, escarradeiras, açucenas para castiçaes, mangas, cupulas, globos, redomas, chaminés para candieiro, reflectores, Lampeões e lamparinas, tinteiros, pesos para papeis, maçanetas para portas e janellas, tubos para machinas, copos graduados, funis graduados ou não, lubrificadores para machinas, conta-gottas, syphões, retortas, balões e objectos semelhantes para laboratorios chimicos e pharmaceuticos, vasos proprios para pilhas electricas, com ou sem tampa de barro ou vidro, provetes e objectos semelhantes constantes do n. 665 da mesma classe e tarifa. A saber, por kilogramma, peso líquido:

I

Louça de pó de pedra branca, n. 1(...) $100

II

Idem de granito n. 2(...) $150

III

Idem de pó de pedra ou granito com frisos, orlas ou bordas de qualquer côr, de côr de cobre e Semelhantes, esmaltada, preta, de qualquer qualidade, de pó de pedra de Japão e semelhantes, e de pó de pedra ou granito de qualquer qualidade com Quaesquer dourados, n. 3(...) $200

IV

Idem de porcelana, n. 4(...) $200

V

Idem, idem com qualquer dourado, pintada, estampada ou esmaltada com qualquer dourado, n. 5(...) $300

VI

Idem de biscuit, n. 6(...) $300

VII

Vidros lisos, moldados, esmerilhados ou foscos, n. 1(...) $100

VIII

Vidros lapidados e lavrados no todo ou em Parte, n. 2(...) $250

IX

Os productos nacionaes acondicionados em volumes de 20 kilogrammas ou mais pagarão o imposto com reducção de 5% para quebras. 1ª, não serão reputados de vidro n. 2 as garrafas, compoteiras e quaesquer outras peças semelhantes, lisas, de vidro n. 1, que apenas tiverem lapidados os botões ou remates dos tampos e as rolhas; 2ª, no peso dos objectos de louça ou vidro fica comprehendido o dos pertences de outras materias que os acompanharem e que delles se não puderem separar; 3ª, ás mercadorias estrangeiras applicam-se as disposições do art. 38 das preliminares e da ultima parte da nota 87 da actual Tarifa das Alfandegas.

§ 19º

Ferragens: Sobre:

a

parafusos, pregos, tachas, arestas e rebites: a saber, por 250 grammas ou fracção, peso liquido:

I

De ferro ou de aço constantes dos ns. 749 e 751, da actual Tarifa das Alfandegas simples(...) $015

II

Idem, idem com cabeça de outra materia(...) $020

III

De cobre e suas ligas, simples(...) $020

IV

Idem, idem, com cabeça de outra materia(...) $050

b

dobradiças, gonzos, bisagas, lemos, escapulas, cremones, fechaduras, fechos ou ferrolhos, puxadores, trincos tranquetas para portas, janellas ou gavetas, de latão, ferro simples ou nickelado, cobre e suas ligas, por 250 grammas, ou fracção, peso liquido:

I

de ferro simples(...) $020 II., de latão, ferro nickelado, cobre e suas ligas(...) $040

§ 20º

Café e chá; Sobre;

a

café torrado ou moido: Em tabletes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou fracção, peso liquido sendo o acondicionamento para a venda a varejo a com merciante ou a consumidor, feito em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechadas, que tenham o peso minimo de 250 grammas e o ma ximo de dez (10) kilogrammas, podendo ser feitos pacotes de menos de 250 grammas para serem acondicionados em volumes ajustados e devidamente fechados, de uma a dez kilogrammas. Quando se tratar de volumes de 5 a 10 kilogrammas, o fabricante será obrigado a por sobre cada uma das estampi lhas appostas aos mesmos volumes a data em algarismos da entrega ou remes sa da mercadoria. (Multa de 600$ e 1:200$000)(...) $020

b

chá: Em tabletes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou fracção, peso liquido(...) $050

§ 21º

Manteiga: Em latas, frascos ou outros envoltorios, por 250 Grammas ou fracção, peso liquido(...) $020

§ 22º

Moveis: Sobre:

a

os de madeiras, vime, canna, ferro, bronze e semelhantes, simples ou compostos com outra materia. de qualquer feitio e para qualquer fim, desmontados ou não, taes como: armarios, bancos. cadeiras, camas, canapés, carteiras, columnas, commodas, creados-mudos, escrivaninhas, estantes, lavatorios mancebos, mesas, porta-bibelots, porta-chapéos, secretárias, sofás e outros semelhantes; cavalletes, jardineiras, cestas para papeis usados, para roupas, para serviço de padarias e outros misteres;

b

vitrines, armações, balcões e pára-vento;

c

machinas de escrever, de contabilidade, de registro de dinheiro e semelhantes, exceptuadas as de costura, cofres e burras de qualquer tamanho e bilhares. A saber, por objecto:

I

Até o preço de 10$000(...) $100

II

De mais de 10$ até 25$000(...) $500

III

De mais de 25$ até 50$000(...) 1$000

IV

De mais de 50$ até 100$000(...) 2$000

V

De mais de 100$, por fracção ou centena que accresça(...) 2$000

VI

Os moveis que soffrerem fóra da fabrica, beneficiamento que faça elevar o seu valor, pagarão a differença do imposto entre a taxa primitiva e aquella a que ficarem sujeitos pelo beneficiamento recebido.

§ 23º

Armas de fogo e suas munições: Sobre:

a

bacamarte, trabuco, arcabuzes e armas semelhantes, espigardas e clavinas para guerra e para caça, garruchas, pistolas, revólvers e outros semelhantes;

b

balas de ferro ou de chumbo e o chumbo de munições, em caixas, latas, saccos, pacotes ou envoltorios semelhantes;

c

espoletas em cartuchos vasios com ou sem fulminante, em caixas, saccos, pacotes ou envoltorios semelhantes;

d

capsulas em cartuchos carregados de balas de chumbo, a saber:

I

Armas de fogo, por unidade: Até o preço de 20$000(...) $200 De mais de 20$ até 50$000(...) $300 De mais de 50$ até 100$000(...) $600 De mais de 100$, por 100$ excedentes ou sua fracção(...) 1$000

II

Palas de ferro ou de chumbo e chumbo de munição, por kilogramma peso bruto: Até o preço de 2$00(...) $100 De mais de 2$ até 5$000(...) $200 De mais de 5$ por 5$ excedente ou sua fracção(...) $300

III

Espoletas em cartuchos vasios, com ou sem fulminantes, por cento: Até o preço de 2$000(...) $030 De mais de 2$ até 5$000(...) $100 De mais de 5$ por 5$ excedente ou sua fracção(...) $200

IV

Espoletas ou cartuchos carregados de balas ou de chumbo, por cento: Até o preço de 5$000(...) $150 De mais de 5$ até 10$000(...) $300 De mais de 10$, por 10$ excedente ou sua fracção(...) $400

§ 24º

Lampadas, pilhas e apparelhos electricos: Sobre:

a

lampadas electricas:

b

pilhas electricas seccas, nacionaes ou estrangeiras, a saber, por unidade:

I

De força illuminativa até 50 velas(...) $100 De mais de 50 até 100 velas(...) $150 De mais de 100 até 200 velas(...) $260 De mais de 200 até 400 velas(...) $400 De mais de 400 velas(...) $600

II

Pilhas electricas eccas(...) $200

c

apparelhos electricos: III, aquecedores, apparelhos para massagem, ferro de engommar, ventiladores, fogareiros, chaleiras, caçarolas e semelhantes, por unidade: Até o preço de 20$000(...) $200 De 20$ até 50$000(...) $500 De 50$ até 100$000(...) 1$000 De mais de 100$, por 100$ ou fracção excedente mais(...) 1$000

§ 25º

Queijo e requeijão:

I

Typo Minas commum, por unidade de um a dous kilos(...) $150 Typos de outras especies, por 500 grammas ou fracção(...) $100 Queijo desnatado, por 500 grammas ou fracção(...) $100

§ 26º

Electricidade: Sobre:

a

kilowatt-hora de luz:

b

kilowatt-hora de força;

c

consumo a forfait: A saber:

I

Por kilowatt-hora de força(...) $010

II

Por kilowatt-hora de luz(...) $005

III

Pelo regimen do consumo a forfait, cobrar-se-há sobre os respectivos preços(...) 5%

§ 27º

Tintas: Sobre:

a

de qualquer côr ou qualidade, proprias para escrever constantes da classe 10ª, n. 173, da Tarifa das Alfandegas;

b

preparados a agua, a oleo ou a esmalte, constantes do n. 173, citado, da classe 10ª, da Tarifa;

c

vernizes constantes do n. 173, da classe 10ª, e 177, da 11ª classe da Tarifa das Alfandegas;

d

materias ou substancias de tinturarias ou pinturas, constantes do n. 156, da classe 10ª, da referida Tarifa. A saber:

I

Tintas de escrever, por 100 grammas ou fracção, peso bruto(...) $015

II

Tintas preparadas a agua, a oleo ou a esmalte, por 125 grammas ou fracção, peso bruto(...) $050

III

Vernizes, por 125 grammas ou fracção, peso bruto(...) $100

IV

Materias ou substancias de tinturarias ou pinturas, por 125 gram mas ou fracção, peso bruto(...) $050

§ 28º

Leques de qualquer especie e ventarolas:

a

até o preço de 5$000(...) $200

b

de mais de 5$ até 20$000(...) $400

c

de mais de 20$ até 50$000(...) 1$000

d

de mais de 50$ até 100$000(...) 2$000

e

de mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção(...) 2$000

§ 29º

Boás, pellos, pelles de agasalhos, manchons e semelhantes:

a

até 50$000(...) 1$000

b

de mais de 50$ até 100$000(...) 2$000

c

de mais de 100$, por 100$ excedente ou fracção(...) 2$000

§ 30º

Luvas: Por par:

a

de algodão puro, simples(...) $100

b

ditas com enfeites(...) $150

c

de algodão com outra materia, exceptuada a seda(...) $200

d

ditas com enfeites(...) $250

e

de lã, simples(...) $350

f

ditas com enfeites(...) $500

g

de borra de seda ou seda com outra materia(...) $800

h

ditas com enfeites(...) 1$500

i

de seda pura, simples(...) 2$000

j

ditas com enfeites(...) 2$500

k

de pelles e semelhantes, simples(...) 3$000

l

ditas com enfeites(...) 5$000

§ 31º

Artefactos de borracha: Por unidade:

a

camaras de ar para automoveis(...) 1$000

b

idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes(...) $500

c

pneumaticos, assim designados os capotões que envolvem as camaras de ar das rodas dos automoveis(...) 5$000

d

idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes(...) 2$000

e

rodas massiças de borracha para automoveis(...) 5$000

f

capas, capotas e semelhantes, impermeaveis, para homens ou senhoras(...) 5$000

g

idem para meninas ou meninos(...) 3$000

§ 32º

Navalhas e pinceis para barba: I, navalhas de qualquer feitio, Gilette, Auto Strop e semelhantes por unidade:

a

com cabo de osso, madeira, chifre ou metal ordinario(...) $800

b

com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga(...) 1$000

c

com cabo de prata(...) 2$000

d

navalha Gilette, Auto Strop e semelhantes(...) 1$000 II, laminas simples, para navalhas Gilette, Auto Strop e semelhantes:

a

por meia duzia ou fracção(...) $100

b

por navalhas não especificadas, por unidade(...) $040 III, pinceis para barba:

a

com cabo de osso, celluloide, madeira, chifre ou metal ordinario(...) $300

b

com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga(...) 1$000

c

com cabo de prata(...) 2$000

§ 33º

Pentes, escovas e espanadores: Sobre:

a

pentes e travessas para alisar cabello, para trança e para outros fins, por unidade:

I

De madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio e outros, simples, sem enfeites(...) $100 Com enfeites ou embutidos(...) $200

II

De prata, marfim, madreperola ou tartaruga, sem enfeites ou embitudos (...) $500 Com enfeites ou embutidos(...) 1$000

III

De ouro ou platina, sem enfeites ou embutidos(...) 3$000 Com enfeites ou embutidos(...) 5$000

b

escovas de qualquer qualidade e para qualquer fim: 1º Para fato cabeça e semelhantes e para chapéos, barba, pós de arroz e semelhantes:

I

Com cabo ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio e outras materias, com ou sem embutidos(...) $200

II

Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola, ou tartaruga, sem embutido(...) $500 Com embutidos(...) 1$000

III

Com cabo ou costas de ouro ou platina, sem embutidos(...) 3$000 Com embutidos(...) 5$000 2º Para bigodes, dentes, unhas, fricções e semelhantes:

I

Toda de lã, ou qualquer outra qualidade, com cabo ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio ou outras materias, com ou sem embutidos(...) $100

II

Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola ou tartaruga, sem embutidos(...) $200 Com embutidos(...) $500

III

Com cabos ou costas de ouro ou platina, sem embutidos(...) 2$000 Com embutidos(...) 5$000 3º Para limpar metaes e semelhantes; para limpar mesas, lavar casas e semelhantes e para calçado, arreios, com ou sem alças e para outros fins:

I

Com cabos ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio ou outras materias, com ou sem embutidos(...) $050

II

Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola ou tartaruga(...) $100 Com embutidos(...) $200

III

Com cabos ou costas de ouro ou platina, sem embutidos(...) $500 Com embutidos(...) 2$000 4º Espanadores de qualquer qualidade e para qualquer fim:

I

De pennas, pellos, crina e semelhantes(...) $200

II

De qualquer outra qualidade(...) $100 Estão isentos do imposto os pentes e travessas de marfim, madreperolas, tartaruga, prata, ouro e platina quando forem obra de ourives e constituirem adereços de cabeça, por estarem sujeitos à taxa respectiva.

§ 34º

Caixas de qualquer feitio vasias, quando expostas á venda: A saber, por unidade:

a

de papelão, de fantasia, simples ou compostas, forradas ou não, para acondicionamento de confeitos, joias, presentes, por unidade: De mais de 0m,05 até 0m,10 de comprimento(...) $050 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $100 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) $200 De mais de 0m,50(...) $400

b

de madeira, excepto as laminadas, envernizadas ou não, couro, osso, bufalo, celluloide, chifre alluminio, excepto a prata, o ouro e a platina, para qualquer fim: Até 0m,5 de comprimento(...) $100 De mais de 0m,05 até 0m,10(...) $100 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $300 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) $600 De mais de 0m,50(...) 1$000

c

de sandalo, charão ou acharoados: Até 0m,05 de comprimento(...) $100 De mais de 0m,05 até 0m,10(...) $200 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $600 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) 1$000 De mais de 0m,50(...) 3$000 Ficar isentas do imposto as caixas de pinho ou de qualquer outra madeira ordinaria, proprias para encaixotamento de mercadoria para transporte das mesmas.

§ 35º

Brinquedos: A saber, por unidade: Do preço de 15$ a 30$000(...) $400 De mais de 30$ até 50$000(...) 3$000 De mais de 50$ até 100$000(...) 3$000 De mais de 100$ até 300$000(...) 5$000 De mais de 300$ até 500$000(...) 10$000 De mais de 500$000(...) 20$000

§ 36º

Artefactos de couro e outros materiaes: Sobre: Malas ou canastras, bahús, bolsas e saccos para roupa, pastas e carteiras, por unidade: 1º, malas ou canastras e bahús, com ou sem pertences:

I

De zinco ou qualquer outro metal ordinario: Até 0m,10 de comprimento na sua maior extensão(...) $050 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $100 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) $200 De mais de 0m,50 até 0m,100(...) $300 De mais de 0m,100(...) $500

II

De madeira ordinaria ou papelão, de seda ou de couro envernizado ou não, pintado ou forrado, de lona ou oleado, coberto de carneira, lona ou semelhantes: Até 0m,10 de comprimento na sua maior extensão(...) $100 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $300 De mais de 0m, até 0m,50(...) $500 De mais de 0m,50 até 0m,100(...) 1$000 De mais de 0m,100(...) 3$000

III

De sandalo ou qualquer outra madeira fina ou de madeira forrada de couro, de qualquer qualidade ou zinco: Até 0m,10 de comprimento na sua maior extensão(...) $200 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $500 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) 1$000 De mais de 0m,50 até 0m,100(...) 3$000 De mais de 0m,100(...) 5$000 2º Bolsas ou valises e saccos para viagem ou roupas com ou sem pertences: Até 0m,10 de comprimento, ou na sua maior extensão(...) $300 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $600 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) 1$000 De mais de 0m,50(...) 3$000 3º Pastas para cima de mesa ou para conducção de papeis e fins semelhantes:

I

Simples ou forradas de panno, couro ou oleado e materias semelhantes(...) 1$000

II

Forradas de velludo ou de seda(...) 3$000 4º Carteiras ou bolsas para dinheiro ou outros fins, para homens e senhoras: I, porta-moedas sem forro de couro(...);(...) $200 II, Porta-moedas com forro de couro(...) $300 carteiras para homens, de couro, sem forro(...) $400 Carteiras para homens, de couro, com forro de algodão(...) $500 Carteira para homens, de couro, com forro de seda(...) $600 Carteiras para homens, todas de seda(...) 1$000 Carteiras para senhoras, de couro ou oleado ou de outro material, com forro de algodão ou tricolino(...) 1$000 Carteira para senhoras, forrada de seda(...) 2$000 Carteira para senhoras, toda de seda(...) 3$000 III, bolsas, saccos e porta-lenços, para senhoras, de couro, madeira, massa, algodão de qualquer feitio(...) 4$000 Idem, idem idem, toda de seda(...) 5$000 IV, cintos de uma só correia, para homem ou senhora(...) $200 Cintos tubulares para homem(...) $300 Cintos á fantasia de couro para senhoras(...) $500 Cinturões para collegiaes, Policia e Exercito(...) $200 Cinturões com talabarte(...) $400 Bolas de foot-ball(...) $500 V, os posta-moedas, carteiras, saccos, bolsas e cintos que tiverem enfeites ou aros de prata, ouro ou platina, pagarão o dobro das taxas correspondentes e os que tiverem pedras preciosas, o triplo. 5º Arreios e seus pertences, por unidade:

a

chicotes: I, sem cabo(...) $500 II, com cabo de madeira, osso ou materia ordinaria(...) $100 III, com cabo de metal ordinario(...) $200 IV, com cabo ou enfeite de prata(...) $500 V, com cabo ou enfeite de marfim ou tartaruga(...) 1$000 VI, com cabo ou enfeite de ouro ou platina(...) 2$000

b

cabeçadas: I, simples ou com guarnição de ferro ou estanho(...) $200 II, com guarnição ou enfeite de metal ordinario(...) $500 III, com guarnição ou enfeite de metal prateado ou dourado(...) 1$000 IV, com guarnição ou enfeite de prata(...) 2$000 V, com guarnição ou enfeite de ouro ou platina(...) 3$000

c

silhas, lóros, peitoraes e rabichos: I, simples ou com guarnição de metal ordinario(...) $200 II, com guarnição de metal prateado ou dourado(...) $500 III, com guarnição de prata(...) 1$000 IV, com guarnição de ouro ou platina(...) 2$000

d

sellins, sellas ou silhões: Até o preço de 50$000(...) $500 De mais de 50$ a 100$000(...) 1$000 De mais de 100$ por 100$ ou fracção que exceder(...) 2$000

§ 37º

Joias e obras de ourives. A saber: 3 % sobre o preço de venda dos seguintes objectos.

a

joias e quaesquer obras de ourives, de ouro, prata, platina, madreperola, marfim e tartaruga, com ou sem perolas, pedras preciosas ou finas, taes como:

I

Allianças, anneis, dedaes, braceletes, pulseiras, com ou sem relogio collares, pendentifs, cordões e medalhas, amuletos, cruzes e figas, barretes, broches, alfinetes de peito, alfinetes, pegadores e passadores de gravatas, botões de punho e de camisa, brincos e argolas para orelhas, diademas, pentes e travessas e quaesquer outros adereços de cabeça, chatelaines, cintos, bolsas de mão, relogios, carteiras, cigarreiras, charuteiras, phosphoreiras, ponteiras, caixas para rapé, para pó de arroz, para thermometros e semelhantes, castões para bengalas e guardas-chuva, para chicotes e rebenques, lapiseiras, canetas, agulheiros, correntes para relogio, cordões ou trancelins para leques, para pince-nez e usos semelhantes, fivelas para cintos, para chapéos, calçados e semelhantes, oculos e pince-nez e as respectivas armações, monoculos, binoculos, lorgnons, baixellas, salvas bandejas, fruteiras, jardineiras, bacias, jarros e mais pertences de tolette, galheteiros, licoreiros, paliteiros, escrivaninhas, tinteiros, cinzeiros, pesos para papel, argolas para guardanapos, descansos para talheres, cestas para pão, biscouteiras, cofres para joias, porta-allianças, alfineteiras, porta-escovas, porta-cartões, porta copos, porta-gelo e semelhantes, taças communs e para esporte, estojos para unhas, para costuras, para barba e semelhantes e quaesquer outros objectos de ouriversaria.

II

Perolas, pedras preciosas e pedras finas, vendidas avulsas.

III

As baixellas, as bacias, jarros e mais pertences de toillete, quando fabricados de qualquer outro metal, sejam simples ou mixtos, nickelados, dourados e prateados, tambem incidem no imposto.

IV

O imposto sobre joias e obras de ourives é pago pelos commerciantes em grosso, a varejo e ambulantes e pelas casas de penhores e monte de soccorro, tanto nos leilões como nas vendas directas que effectuarem, sendo nos leilões o imposto pago pelo consumidor.

§ 38º

Objectos de adorno: A saber:

a

objectos de adorno, de ouro, platina, prata e qualquer outro metal, madeira, alabastro, marmore, porphyro, jaspe, granito, gesso, terra-cóta, louça, vidro, marfim madreperola, tartaruga, galatith e semelhantes, taes como: columnas, estatuas, estatuetas, bustos, figuras, bibelots, bronzes, quadros e pinturas a oleo e aquarellas, lampadarios, abatjours, medalhões e pratos para paredes, relogios de fantasia, vasos jarros, cache-pots, lustres, candelabros, serpentinas, castiçaes e espelhos de fantasia, exceptuados os bibelots, cuja dimensão maxima seja inferior a 0m,05 e as columnas de madeira, já tributadas como moveis.

b

objectos de utilidade, de qualquer metal, simples ou mixtos, nickelados, dourados, prateados, pintados, bronzeados e esmaltados, exceptuados os de ouro, platina ou prata, taes como: salvas, bandejas, fructeiras, jardineiras, galheteiros, licoreiros, paliteiros, tinteiros, cinzeiros, pesos para papel, cestas para pão, argolas para guardanapos, biscouteiras, cofres para joias, porta alliança, alfineteiras, porta-escovas, porta-cartões, porta-copos, porta-pelos e semelhantes, taças communs e para esporte e estojos para unhas e para costuras, sujeitos á sellagem directa por unidade:

I

De preço de 2$ até 5$ (...) $100 De preço de 5$ até 10$ (...) $200 De preço de 10$ até 25$ (...) $500 De preço de 25$ até 50$ (...) 1$000 De preço de 50$ até 100$ (...) 2$000 De preço superior a 200$, por 100$ ou fracção excedente (...) 2$000

§ 39º

Sobre gazolina e naphta, $050 por kilo.

§ 40º

Apparelhos sanitarios: A saber: Banheiras, lavatorios, mictorios, vasos (W. C.) bidet, bacias, pias de lavagem e despejos, escarredeiras e artigos semelhantes de grés impermeavel simples, vidrado ou esmaltado, de louça e de ferro simples, pintado ou esmaltado por unidade: Até o preço de 20$ (...) $200 De 20$ a 50$ (...) $500 De 50$ a 100$ (...) 1$000 De mais de 100$ por 100$ ou fracção excedente mais (...) 1$000

§ 41º

Azulejos, ladrilhos ou mosaicos, por metro quadrado:

I

Azulejos de barro, louça ou vidro simples(...) $200

II

Azulejos de barro, louça ou vidro colorido ou ornamentado (...) $400

III

Ladrilhos de barro simples (...) $200

IV

Ladrilhos ceramicos vitrificados de uma só cor ou com incrustrações e mosaicos (...) 1$000

V

Ladrilhos de cimento simples (...) $600

VI

Ladrilhos de cimento polido, simples ou ornamentado, com incrustações (...) 1$000

VII

Ladrilhos de ceramica simples, grafetada ou de côr (...) 2$000

VIII

Ladrilhos de alabastro, marmore, porphyro, jaspe ou pedras seme lhantes, simples (...) 3$000

IX

Ladrilhos de alabastro, marmore, prophyro, jaspe, ou pedras seme lhantes, decorados (...) 5$000 As fracções de 25 centimetros quadrados pagarão o imposto correspondente á quarta parte da taxa para cada especie. Os fabricantes dos productos de que trata esta paragrapho deverão lançar no livro da escripta fiscal, a que ficam sujeitos, a producção e o consumo por metro quadrado.

§ 42º

Instrumentos de musica: A saber:

I

Pianos, pianolas, auto-pianos, gramophones, vitrolas e semelhantes, instrumentos de sopro e de corda de madeira ou metal, bombos, tambores e pratos, por unidade: Até o preço de 50$000 (...) 1$000 De 50$000 a 100$000 (...) 2$000 De mais de 100$000 por 100$000 ou fracção excedente (...) 2$000

II

Rolos de musica para pianolas, por unidade (...) $200

III

Discos para gramophones, por unidade: 1º simples: Até 0m,20 de diametro (...) $100 De mais de 0m,20 até 0m,30 (...) $200 De mais de 0m,30 até 0m,40 (...) $300 De mais de 0m,40 (...) $500 2º duplos: Até 0m,20 de diametro (...) $200 De mais de 0m,20 até 0m,30 (...) $400 De mais de 0m,30 até 0m,40 (...) $600 De mais de 0m,40 (...) 1$000

§ 43º

Fogões: A saber: Sobre fogões a lenha, coke, gaz ou electricidade por unidade: Até o preço de 100$000 (...) 2$000 De mais de 100$ por 100$ ou fracção excedente (...) 2$000

§ 44º

Machinas cinematographicas e photographicas: A saber:

a

machinas cinematographicas (cinematographos communs) e machinas photographicas;

b

films impressos ou virgens, papel albuminado ou cloruretado, para photographia e placas photographicas;

I

Machinas cinematographicas (cinematographos communs) e machinas photographicas, por unidade: 1º, de preço até 1:000$ por 100$ ou fracção (...) 2$000 2º, desde o preço de 1:000$, por 100$ ou fracção que accrescer, mais (...) 3$000

II

Films para cinematographos, ispressos ou virgens, em latas, caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes, por 100 grammas ou fracção, peso bruto (...) $250 Idem, destinados aos pequenos cinematographos de salão, que por suas dimensões não confundem com os destinados aos cinematographos com muns, por 100 grammas ou fracção, peso bruto (...) $250

III

Papel albuminado ou cloruretado, para photographia, de qualquer modo acondicionado, por 100 grammas ou fracção, peso bruto (...) $050

IV

Placas photographicas, sobre vidro, sobre celluloide ou outra materia , de qualquer modo acondicionadas, exceptuadas as de que tratam as alineas

II

e III, por 100 grammas ou fracção, peso bruto (...) $020

Art. 5º

O imposto de que trata o art. 4º e seus paragraphos será cobrado por meio de sellagem directa, excepto: o fumo em corda, em folha, ou em pasta, o peixe a granel, quando de procedencia estrangeira, o sal, os tecidos, as louças, os vidros, as ferragens, as armas de fogo e suas munições, os azulejos, ladrilhos ou mozaicos, os apparelhos sanitarios, a gazolina e o naphta, que será pago pela sellagem nas guias que os acompanharem.

Art. 6º

O imposto por meio de guia sera cobrado do resultado da somma dos pesos de cada objecto ou volume de per si.

Art. 7º

Os productos que soffrerem transformação fóra da fabrica productora ficam obrigados ao pagamento da taxa integral correspondente á nova especie, sendo os transformadores considerados fabricantes para todos os effeitos legaes. Paragrapho unico. Exceptuam-se os transformadores ou os beneficiadores de sal, tecidos e moveis, nos casos previstos no art. 4º, § 4º, n. V; § 12, n. XIV, e § 22, n. I, do decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, bem como os desdobradores de alcool em aguardente e vice-versa, os quaes, entretanto, como commerciantes, poderão adquirir os sellos necessarios ao pagamento da differença do imposto entre a taxa primitiva e aquella a que ficar sujeito o producto pelo beneficiamento ou desdobramento.

Art. 8º

Continuam em vigor as isenções de que trata o decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, com excepção do peixe salgado ou em salmoura acondicionado em latas ou barris e os biscoutos e bolachas acondicionados em latas de qualquer peso, que pagarão o imposto constante do art. 4º, § 8º, continuando em vigor o abatimento de que trata o artigo 54 da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922.

Art. 9º

Continuará a ser cobrada a importancia de 300$, a titulo de emolumento de registro dos escriptorios commerciaes, qualquer que seja ou sejam as especiaes tributadas com que negociem por meio de amostras ou simples encomendas.

Art. 10º

A partir de 1 de junho de 1926, não será permittida a permanencia nos estabelecimentos commerciaes de stocks de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo sem que as ditas mercadorias estejam como o referido imposto integralmente pago na conformidade desta lei.

§ 1º

A acquisição dos sellos necessarios, quer para o pagamento integral do imposto, quer para o complemento da taxa, quando se tratar de mercadorias já sellada com taxa insufficiente, será feita pelo interessado, na respectiva repartição arrecadadora, mediante guia em triplicata.

§ 2º

Os productos sujeitos a sellagem por meio de guia, ficarão obrigados ao pagamento total ou complementar do imposto, si as respectivas guias selladas ou, na sua falta, as facturas commerciaes em poder do negociante, tiverem data anterior a 1 de fevereiro de 1926.

§ 3º

Si a importancia das estampilhas a serem adquiridas pelos commerciantes para cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º for superior a 500$, o supprimento das ditas estampilhas poderá ser feito a credito, mediante requerimento do interessado do chefe da repartição arrecadadora, e assignatura do termo de responsabilidade, no qual o signatario se obrigue ao pagamento integral das estampilhas recebidas, em prestações mensaes, bi-mensaes ou trimestraes, dentro do prazo de seis mezes a contar da data da assignatura do termo.

§ 4º

Para a sellagem dos productos que tiverem o regimen de cobrança alterado por esta lei, mas cujo imposto já tenha sido pago por meio de guia sellada, serão fornecidas gratuitamente as necessarias estampilhas, desde que os interessados as requisitem até 31 de março de 1926, fazendo acompanhar a requisição minuciosa relação dos productos a sellar, a fim de ser feita a necessaria verificação pelo agente do fisco, sujeito o commerciante á multa de 2:500$ a 5:000$, si apresentar falsa relação.

§ 5º

Os productos de que trata o § 4º não poderão sahir das fabricas, a partir da data da execução desta lei, sem que estejam devidamente estampilhados, resalvado, porém, quanto ao imposto, o que determina o paragrapho unico do art. 27, do Codigo de Contabilidade. Para os productos de procedencia estrangeira será observado criterio identico, obedecidas as regras dos regulamentos em vigor.

§ 6º

Os prazos de que trata este artigo não poderão ser prorogados por nenhum motivo ou sob qualquer pretexto.

Art. 11

A lei n. 3.966, de 25 de dezembro de 1919 e o decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920, que providenciam sobre a cobrança e fiscalização do imposto do sello, serão observados com as alterações constantes das tabellas A e B desta lei. TABELLA A

I

PAPEIS SUJEITOS AO SELLO PROPORCIONAL EM TODO O TERRITORIO DA REPUBLICA

§ 1º

Diversos 01 - Notas promissorias; lettras de cambio, mesmo sacadas em paiz estrangeiro, desde que forem acceitas, protestadas ou exequiveis no paiz; 02 - Bilhetes á ordem, pagaveis em mercadorias; 03 - Cartas de ordem e escriptas á ordem; 04 - Facturas ou contas acceitas ou assignadas, salvo as que os seus valores constarem de lettras de cambio ou notas promissorias ou duplicata de que trata o art. 17 desta lei. 05 - Contas correntes de commerciante a commerciante e de commissario a committente, assignadas ou reconhecidas pelo devedor do saldo 06 - Creditos ou titulos de emprestimos de dinheiro; 07 - Escriptura de hypothecas; 08 - Contractos de sociedade, não comprehendida a anonyma e os actos de sua dissolução ou liquidação; 09 - Registro do capital das companhias ou sociedades anonymas, em commandita por acções, de responsabilidade limitada, e de firmas commerciaes, inscriptas em nome individual; 10 - Contractos de aforamento ou emphyteuse, arrendamento ou locação, sub-emphyteuse, ou sub-locação e outros não designados especialmente em que se transmittirem uso e goso de bens immoveis moveis ou semoventes; 11 - Titulos de emphyteuse sub-emphyteuse e de terrenos nacionaes; 12 - Transferencias de titulos da divida publica, interna, da União, excepto por transmissão causa-mortis ou doação inter-vivos; 13 - Transferencias de acções de sociedades cooperativas, anonymas ou em commandita; 14 - Contracto de fiança por escriptura publica ou particular; 15 - Contractos de fiança e outros quaesquer por termos lavrados no juizo federal ou na justiça do Districto Federal, juizo estadoal ou nas repartições publicas federaes, menos as firmas administrativas por termos lavrados nas repartições estadoaes; 16 - Cartas de credito e abono; 17 - Bilhetes definitivos de deposito de metaes preciosos, emittidos pela Casa da Moeda; 18 - Warrants emittidos pelas alfandegas, companhias de Docas, pelos armazens geraes, armazens ou trapiches alfandegados e armazens das estrada de ferro, quando separados do conhecimento de deposito, forem pela primeira vez endossados. 19 - Recibos de generos recolhidos a armazem de deposito com valor declarado; 20 - Os endossos por procuração ou para cobrança dos titulos e duplicatas de contas assignadas depois do vencimento; 21 - Titulos de deposito extra-judicial; 22 - Documentos declarando valor recebido por conta de pessoa differente da que ordenar o pagamento, excepto as duplicatas dos recibos passados na ordem do pagamento; 23 - Termos de responsabilidade assignados nas alfandegas para despachos de reexportação; 24 - Contas de venda de leiloeiro; 25 - Apolices, cadernetas ou quaesquer titulos de contractos de seguros de vida, peculios, rendas vitalicias ou temporarias, dotes, annuidades congeneres; 26 - Contractos ou quaesquer documentos de promessa para entrega de bens moveis ou valores de quaesquer especie, inclusive os contractos em correspondencia epistolar ou telegraphica, destinados a produzirem effeito, independente de instrumentos especiaes, publicos ou particulares; 27 - Quitações provenientes dos contractos nas empreitadas de medição de terrenos; 28 - Contracto ou cautelas de emprestimos sobre penhores; 29 - Papeis em que houver promessa ou obrigação de pagamento ou traspasse, ainda mesmo sob a fórma de recibo, carta ou quaesquer outras; os que contiverem extracto, exoneração, subrogação, caução, ou garantia e liquidação de sommas ou valores; 30 - Cada transcripção em registro hypothecario, de escriptura de compra e venda, dação in solutum e actos equivalentes, pagará o sello de 1$, relativo a cada importancia de 1:000$ ou fracção desta importancia; 31 - Emprestimos de dinheiro, emittindo obrigações (debentures) ao portador, emittidas pelas companhias ou sociedades anonymas, e em commandita por acções; Pagarão: Até 500$000 (...) 1$000 De 500$ a 1:000$000(...) 2$000 Cobrando-se mais 2$000 por 1:000$000 ou fracção que exceder de 1:000$000.

§ 2º

Contractos de compra e venda de cambiaes a prazo maior de cinco dias uteis, contados da operação, até ao de 30 dias Até £ 1.000 (...) 3$000 Cobrando-se mais 3$000 em cada parcella de £ 1.000 ou fracção. Si a operação fôr realizada em outra qualquer moeda estrangeira, o sello será pago pela sua equivalencia a £ 1.000; si fôr contractada para um prazo maior de 30 dias, o sello será pago em cada periodo de 30 dias ou fracção de 30 dias.

§ 3º

Bilhetes de loterias 10% do valor de bilhetes ou de cada fracção de bilhete das loterias federaes expostos á venda.

§ 4º

Fretamento de embarcações Frete até 500$ (...) 2$000 De mais de 500$ até 1:000$000(...) 3$000 De mais de 1:000$ até 2:000$000 (...) 5$000 E assim em deante, cobrando-se mais 3$ em 1:000$ ou fracção dessa quantia. Sendo o fretamento da embarcação destinada a paiz estrangeiro, ou sem declaração de porto, cobrar-se-ha ho dobro da taxa.

§ 5º

Contracto de seguros e reseguros, maritimos e terretres, apolices, escripturas ou letras de risco Premios de seguros: Até o valor de 25$000 (...) 1$200 De mais de 25$ até 50$000 (...) 2$400 De mais de 50$ até 100$000 (...) 4$800 E assim em deante, cobrando-se mais 2$400 por 50$ ou fracção desta quantia. Premios de reseguros: Até o valor de 50$000 (...) 1$200 De mais de 50$ até 100$000 (...) 2$400 E assim por deante, cobrando-se mais de 1$200 por 50$ ou fracção desta quantia. O sello dos premios corresponde ao seguro ou reseguro de um anno ou de prazo inferior a um anno. O prazo de que trata o art. 43 do regulamento baixado pelo decreto n. 15.589, de 29 de julho de 1922, para as companhias de seguros recolherem os impostos sobre premios de seguros, será de tres mezes. Sello de verba

§ 6º

Vencimentos e remunerações:
1. Titulo de nomeação do Governo Federal, inclusive os de ministro de Estado; os que forem conferidos pelos chefes de serviços, directores de repartições federaes; por juizes e tribunaes federaes e do Districto Federal; pelas Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal e por outras autoridades federaes não classificadas especialmente, dos titulos não sujeitos ao sello fixo; os de nomeação e promoção dos officiaes do Exercito e da Armada e das classes annexas; os dos officiaes da Brigada Policial e do Corpo de Bombeiros; os de nomeação federal de tabelliães, escrivães, officiaes do registro de Titulos e Hypothecas e outros, feita a percentagem pelo calculo das lotações; os de empregos federaes das caixas economicas e montes de soccorro 10%
2. Titulos de aposentadoria, jubilação ou dispensa de serviço activo, com vencimentos, dos funccionarios comprehendidos nas hypotheses do n. 1, e os titulos de reforma dos officiaes do Exercito, da Marinha, Brigada Policial e Corpo de Bombeiros 5%
3. Nomeações interinas para empregos federaes de qualquer natureza, por menos de um anno, ou em commissão de caracter provisorio ou permanente; empregos de exercicio eventual, com vencimentos pelos cofres publicos ou não 7%
4. Nomeações interinas ou provisorias, conferidas por juizes, tribunaes e juizes do Districto Federal 7%
5. Portarias concedendo gratificações, por serviços designadamente creados por leis ou regulamentos da União 7%
6. Titulo de empregos das sociedades anonymas 4%
7. Titulos de empregos effectivos da União com vencimento diario 4%
8. Titulos declaratorios de meio soldo e pensões 3%

II

PAPEIS SUJEITOS AO SELLO PROPORCIONAL NO DISTRICTO FEDERAL Sello de estampilha

§ 7º

Diversos 1º Titulos de emphyteuse e sub-emphyteuse de terrenos da municipalidade. 2º Transferencia de titulos da divida municipal. 3º Contractos de fiança e outros, por termos lavrados no juizo local ou repartições municipaes. As mesmas taxas do § 1º Sello de verba

§ 8º

1. Nomeação de prefeito 8%
2. Titulos de empregos effectivos, de aposentadorias, jubilações e outros, com vencimentos abonaveis pelos cofres municipaes 4%
TABELLA B

I

PAPEIS SUJEITOS AO SELLO FIXO EM TODO O TERRITORIO DA REPUBLICA Sello de estampilha

§ 1º

Papeis forenses e documentos civis:
1. Autos de qualquer especie: sentenças extranhas de processos: cartas testemunhaveis; precatorias, avocatorias, rogatorias, de requisição, arrematação e adjudicação; provisões, instrumentos, editaes e mandados judiciaes, por folha $600
2. Petições e requerimentos que forem apresentados em qualquer repartição da União, do Districto Federal ou Territorio do Acre 2$000
3. Attestados de molestia ou frequencia, concedidos a empregados publicos afim de receberem vencimentos 1$000
4. Memoriaes dirigidos ás autoridades federaes por folha $600
5. Petição para inicio de qualquer procedimento, em juizo, contencioso ou administrativo 2$000
6. Petição dirigida ás autoridades judiciarias para serem juntas a autos 1$000
7. Artigos, allegações, razões finaes, para serem juntos a autos, por folha $600
8. Escriptos particulares, ou por instrumentos publicos em que directa ou indirectamente não houver declaração de valor, por folha $600
9. Testamentos e codicillos, por folha 1$000
10. Contractos, titulos ou documentos não especificados, aos quaes não fôr devido o sello proporcional nem mais de 1$ de sello fixo, juntos a requerimentos ou apresentados ás autoridades federaes; contas, sendo apenas sellada a primeira via; relações de objectos fornecidos a estabelecimentos publicos; propostas para fornecimentos; propostas para arrendamento e acquisição de bens nacionaes; relação de mercadorias para as quaes solicitarem isenção de direitos e outros favores semelhantes, quando tiverem de transitar pelas repartições federaes ou a ellas forem presentes ou entregues, instruindo ou servindo de base a qualquer processo administrativo; publicas-fórmas não extrahidas de livros, processos ou documentos de cartorio; folhetos e jornaes, quando exhibidos como documentos, papeis relativos a registro Torrens e aos nascimentos e obitos, ou certidões desses papeis, extrahidos dos respectivos livros de registro, estando embora os serviços a cargo de autoridades estaduaes; contas não provenientes de contractos ou que tiverem de produzir effeito diverso do fim para que forem passadas; contractos das empreitadas de medição de terrenos, sem valor declarado, folha 1$000
11. Certidões e cópias, não designadas em outras paragraphos desta tabella; traslado e publicas-fórmas extrahidas dos livros, processos e documentos existentes nos cartorios dos escrivães da justiça federal ou em qualquer repartição publica da União, inclusive as certidões requeridas pelos que se habilitarem á percepção do meio-soldo; primeiras certidões dos termos de deposito feito na Secretaria do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, pelos que requerem patentes de invenção, folha $600
Sendo subscriptos por empregados que não receberem custas ou emolumentos, pagarão mais:
De rasa, linha $100
De busca, anno 1$000
Sello de verba

§ 2º

Livros
1. Livros dos despachantes das alfandegas, além de sello do § 4º, n. 36 por folhas $150
2. Das frabricas de productos sujeitos ao imposto de consumo, idem, idem, por folha. $150
3. Dos pharmaceuticos e droguistas nos Estados que não possuirem legislação ou regulamentos especiaes, idem, idem, por folha $150
4. Dos commerciantes, corretores, agentes de leilão, trapicheiros e administradores de armazens de depositos e das companhias e sociedades anonymas, idem, idem, por folha $150
5. Livros de escrivães, tabelliães e officiaes de registro, idem, idem, por folha $300
6. Livros de bancos, casas de penhores, companhias de seguros e outros estabelecimentos ou emprezas semelhantes, idem. Idem, por folha $300
ACTOS QUE PAGAM SELLO CONFORME OBJECTO Sellos de estampilhas

§ 3º

Passaportes e actos relativos a embarcações

a

matricula pessoal (caderneta de empregado na vida do mar) 1$000

b

arrolamento permanente de quaesquer embarcações, movidas por qualquer meio, não sujeitas a registro, ou corpos fluctuantes, fixos ou não 2$000

c

licença annual de embarcações arroladas, movidas por qualquer meio, não sujeitas a registro, ou corpos fluctuantes, fixos ou não até 10 toneladas liquidas de arqueação 5$000 De mais de 10 a 25 toneladas 10$000 De mais de 25 a 50 toneladas 15$000 De mais de 50 a 75 toneladas 20$000 De mais de 75 a 100 toneladas 30$000 Acima de 100 toneladas liquidas, cobrar-se-ha 200 réis por tonelada.

d

licença annual de embarcações sujeitas a registro: Até 30 toneladas liquidas 10$000 De mais de 30 a 50 15$000 De mais de 50 a 75 20$000 De mais de 75 a100 30$000 Pelo que exceder de 100 cobrar-se-ha 200 réis por tonelada:

e

licenças de qualquer natureza não especificadas 1$200

f

averbações nos titulos de registro ou de arrolamento de embarcação 1$200

g

termos de cobertura ou livros de marinha mercante 2$000

h

registro de titulo ou carta de machinista ou mestre 2$500

i

termos de encerramento de livros da marinha mercante, a importancia correspondente ao numero de folhas rubricadas, folha $100

j

portarias de exames de mestre de 1ª ou 2ª classe 10$000

k

portarias de exames de machinistas e pilotos 15$000

l

passes de sahida e navio nacional 1$000

m

termos de entrada e sahida, nos livros de deposito de dinheiros, feitos nas capitanias. 1$500

n

revalidação de cartas ou titulos passados por escolas estrangeiras 100$000

o

termos de vistorias em qualquer embarcação 10$000

p

titulos de registro de embarcação nacional.
1. Portarias ou passaportes de viajantes 1$000
Mais:
Si forem expedidos pelos secretarios de Estado, uma pessoa ou familia. 15$000
2. Passaportes e passes de viagem para embarcações 1$000
Mais: Si forem expedidos pelas alfandegas e mesas de rendas, sendo embarcação ou paquete mercante 7$000
Os passes ou despachos de sahida dados pelos capitães dos portos aos paquetes de linhas regulares de cabotagem pagarão sello de 1$000 Embarcações de coberta para viagens entre portos do mesmo Estado 3$000
Entre portos do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro 3$000
São isentas de passe as embarcações de bocca aberta. empregadas exclusivamente no trafego dos portos. Sempre que sahirem do porto em serviço de transporte de pequena cabotagem, deverão pagar a taxa deste numero pelo passe que são obrigados a tirar na repartição fiscal competente.
3. Conhecimentos de carga ou embarcação. Cada via. 1$000
4. Titulos provisorios de registro de embarcações 12$000
5. Titulos de nacionalização de embarcações 20$000
6. Cartas de saude:
Embarcações estrangeiras a vela ou a vapor 20$000
Embarcações nacionaes, idem, idem, exceptuados os paquetes que fazem a cabotagem nacional 10$000
7. Licenças concedidas pelas alfandegas e mesas de rendas para ir a bordo e outros 1$000
8. Averbações nos titulos de nacionalização 2$000
9. Concessão de regalia de paquete:
Por paquete entre 1.000 e 3.000 toneladas 500$000
Entre 3.000 e 5.000 toneladas 1:000$000
Entre 5.000 e 10.000 toneladas 1:500$000
Acima de 10.000 toneladas 2:000$000
10. Taxas cobradas pelas capitanias dos portos:
20$000

§ 4º

Diversos

a

archivamento de contractos e distractos de sociedades ou firmas commerciaes estatutos de companhias e sociedades anonymas: Até 5:000$000 10$000 De mais de 5:000$ até 10:000$000 20$000 De mais de 10:000$ até 20:000$000 30$000 De 20:000$ em deante 60$000

b

registros de marcas de fabrica e de commercio 25$000

c

cópias de mappas ou diagrammas, mandados levantar pelo Governo Federal, ou a elle pertencentes: Dia de trabalho do desenhador a 10$, até ao maximo de 100$000 30. Contractos ou operações a Termos:

a

no protocollo dos correctores de fundos publicos ou de mercadorias 3$000

b

cópias extrahidas do protocollo, cada via 1$000

c

memoranda dos corretores de fundos publicos em que houver referencia á liquidação de quaesquer operações 1$000

d

propostas para registro de operações nas caixa de applicação, cada via
1. Recibos communs e outras declarações de pagamento, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento da somma ou quantia, desde que o pagamento não seja feito por conta de terceiro, cada via: De mais de 20$ até 1:000$, 600 réis; de mais de 1:000$, 1$000. O credor nas facturas ou nos recibos fica obrigado a incluir a importancia correspondente ao sello, sob pena de multa de 100$ a 200$, e o dobro no caso de reincidencia .
2. Recibo de venda de mercadorias a prestações, vales bilhetes, notas ou quaesquer outros documentos com o caracteristico de recibo especial, não sujeito ao sello do § 1º, tabella A. cada Via, 1$500
3. Recibo passado por banqueiros ou estabelecimetos bancarios de sommas depositadas em contas correntes, excepto os depositos populares e as contas correntes limitadas, Não está sujeito a novo sello o lançamento em cadernetas de conta corrente bancaria desde que se refira a operações que hajam pago o sello devido, nos termos do n. 1 $500
4. Recibos de sommas depositadas nas contas correntes do limite de 10;000$ e depositos populares da mesma quantia, $500
5. Cheques ao portador ou pessoa determinada para serem pagos por banqueiros na mesma ou em praça diversa da em que foi emittido, em virtude de conta corrente, excepto os de conta corrente no limite de 10:000$ ou depositos populares da mesma quantia, $100
6. Conhecimentos e recibos de mercadorias depositados em armazens das alfandegas. companhias de docas, armazens geraes armazens ou trapiches alfandegados e nos armazens das estradas de ferro, 1$000
7. Conhecimentos de quantias que os fornecedores receberem das repartições da União e do Districto Federal , 1$000
8. Primeiras vias das notas pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza nas alfandegas e mesas de rendas, inclusive encomendas postaes, exceptuadas as amostras sem valor e as que disserem respeite a despachos livres ou mercadorias importadas directamente pelas repartições publicas da União 2$000
9. Termos de responsabilidade assignados nas alfandegas, para resalva de duvidas futuras quanto á propriedade de mercadorias a despachar quaesquer outros termos 10$000
10. Procurações e estabelecimentos, que sejam ou não passados em nota publica, quer em Juizo, não havendo a cIausula in rem propriam ou alguma outra que torne exigiveI o sello proporcional 2$000
11. Petições requerimentos ou representações dirigidos ao Congresso Nacional, solicitando privilegios, concessões, subvenções isenções de direitos, prorogações de prazo, relevações de multas e indenizações ou quaesquer outros favores onerosos ao Thesouro 50$000
12.Reconhecimento de firmas de agentes consulares brasileiros pela Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores e pelas alfandegas e delegacias fiscais, depois de pago o sello que competir ao titulo ou documentos de cada firma 2$000
13. Inscripções para concursos de empregados nas repartições federaes 10$000
14.Inscripções para concursos de juizes seccionaes e professores, de faculdades, escolas, gymnasios e collegios federaes 10$000
15. Inscripções para exames geraes de preparatorios por materia 5$000
16. Certidão de exames geraes de preparatorios por materia 1$000
17. Inscripções para exame em Segunda época, nas escolas superiores da Republica, de cadeiras de que o alumno esteja dependendo ou do anno em que seja ouvinte 20$000
18. Certidões de approvação em uma ou em todas as cadeiras de cada série nos institutos de ensino superior 5$000
19. Titulos declaratorios de montepio da Marinha do Exercito e nos empregados publicos $600
20.Provisões de cauções de opere demoliendo 50$000
21. Termos de entrada e sahida, nos livros dos cofres de depositos publicos, estabelecidos na Recebedoria do Districto Federal, nas alfandegas e delegacias fiscaes 5$000
22. Averbações de embargo e penhores dos mesmos depositos 2$000
23. Portarias concedendo exequatur ás sentenças e precatoria de jurisdição estrangeira para que tenham execução na Republica 20$000
24. Averbações do registro de transferencia das patentes de privilegio 20$000
25. Titulos de emphyteuse e arrendamento de terreno nacionaes, além do sello proporcional do termo do contracto 20$000
26. Registros de obras litterarias, scientificas ou artisticas 20$000
27. Registros da parte, em repartições publicas da União, cujos empregados não percebem custas ou emolumentos, linha $200
28. Termos lavrados nas mesmas repartições inclusive as assignadas para arrecadação do imposto de transporte, linha $200
29. Notas das juntas commerciaes:
3$000
SELLO DE VERBA

a

de seguros terrestres e maritimos 1:200$000

b

de seguros de vida 1:200$000

c

de mutualidade, pensão, peculio e congeneres 600$000

d

bancos de circulação 300$000

e

bancos de credito real, montepio, monte de soccorro, caixas economicas, sociedades de colonização e immigração, sociedades de pesca no littoral e vias da Republica e outras que tiverem por objetivo o commercio ou fornecimento de generos alimenticios. excepto as cooperativas de funccionarios publicos, civis e militares, ou de operarios 200$000

f

outras companhias mercantis e industriaes 300$000 Estão sujeitas as taxas acima as cartas de autorização para funcionarem na Republica, succursaes e caixas filiaes de sociedades estrangeiras. Si a autorização comprehender mais de uma succursal ou caixa filial, serão cobradas taxas distintas para cada uma. Dando -se a autorização em acto distinto do acto da approvação aos estatutos cobrar-se-ha de cada acto metade do sello 33. Titulos de approvação das alterações que se fizerem nos estatutos de sociedades de dependentes ou não de approvação do Governo 60$000 34. Cartas de legitimação ou adopção, tantas vezes quantas forem os legitimados ou adoptados 100$0000 Nesse numero comprehende-se todo o qualquer documento ou acto que signifique ou suppra as cartas a que se allude. 35. Cartas de supplemento de idade e cartas de confirmação de emancipação passadas pelos juizes escripturas de emancipação passadas pelos paes 80$000 36. Termos de abertura e encerramento dos livros a que se refere o § 2º, por livro 10$000 37. Decretos de perdão e commutação de pena do Governo Federal, não sendo pobre o agraciado 30$000 38. Favores não especificados do Governo Federal:

a

decreto ou carta 100$000

b

aviso ou portaria 50$000

c

de quesquer autoridades federaes
31. Avisos concedendo moratorias a devedor da Fazenda Nacional 20$000
32. Cartas patentes, autorizando o funccionamento de companhias ou emprezas por mutualidade ou não de seguros terrestres e maritimos, de vida, peculios, vendas, vitalicias ou temporarias, prediaes e outras e a approvação de seus estatutos, sendo:
25$000
Sello de estampilha

§ 5º

Licenças e dispensas
1. Licenças concedidas a pensionistas reformados e outros que perceberem vencimentos de inactividade pelos cofres da União, para mudarem de residencia, comprehendida a guia para pagamento no logar da nova morada:
Dentro do paiz 10$000
Para o exterior 25$000
2. Licenças concedidas pelas autoridades sanitarias federaes nos Estados, que não possuirem legislação ou regulamentos especiaes, para a abertura de pharmacia, drogaria, laboratorio ou fabrica de productos chimicos ou pharmaceuticos 60$000
3. Licenças concedidas por quaesquer autoridades federaes a funccionarios publicos:
Até um mez 5$000
De mais de um mez até tres 10$000
De mais de tres mezes ou sem declaração de tempo 15$000
4. Licenças e alvarás não especificados:
do Governo Federal 30$000
de qualquer funccionario da União 15$000
Sello da verba
Licenças a cidadãos brasileiros para acceitarem de governo estrangeiro, emprego ou pensão inclusive cargos de consul 120$000
6.Dispensas de lapso de tempo, concedidas pelo Governo Federal: Por decreto 100$000
Por aviso ou portaria 80$000
Sello de estampilha

§ 6º

Titulos commerciaes e de agentes auxiliares do commercio
1. Nomeação de avaliador commercial e perito avaliador 30$000
2. Cartas de rehabilitação de commerciante 20$000
Sello de verba
3. Cartas de commerciante 400$000
4. Titulos de trapicheiro e administrador de armazem de deposito 180$000
5. De corretor e agente de leilões 180$000
6. De interprete do commercio e traductor publico 180$000
7. De despachante das alfandegas e mesas de rendas e seus ajudantes 150$000
8. De caixeiro despachante 80$000
9. Concessões de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados 100$000

§ 7º

Nomeações diversas
1. Reconduções, remoções de empregos ou novos titulos para continuação no exercicio do cargo, sem melhoria de vencimentos: Pelo Governo Federal ou por quaesquer funccionarios da União, inclusive o prefeito do Districto Federal 3$000
2. Commissões do Governo Federal ou de quaesquer funccionarios da União, inclusive o prefeito do Districto Federal: Sem vencimentos 2$000
Menores de 4:000$ por anno 3$000
Maiores de 4:000$ por anno 10$000
3. Nomeações de officiaes do Exercito ou da Marinha para emprego administrativo em repartições ou estabelecimentos militares, exceptuados os cargos adstrictos aos seus postos e sem augmento de vantagens pecuniarias 5$000

§ 8º

Diplomas scientificos e profissionaes
1. Cartas de doutor ou de bacharel, em medicina, sciencias juridicas e sociaes, physicas e naturaes, mathematicas e de engenheiro civil, industrial, mecanico e de minas 250$000
2. De bacharel em lettras, agronomo eletricista, engenheiro geographo, architecto, pharmaceutico e dentista 120$000
3. De parteira e outros titulos de habilitação scientifica e de profissão, machinistas, piloto, arraes, pratico e mestre de pequena cabotagem 20$000
4. Provisões para advogar perante a justiça federal a quem não seja formado por alguma das faculdades da Republica sem fixação de tempo 300$000
Sendo temporarias, cada anno ou menos de anno 50$000
5. Provisões de solicitador nos auditorios federaes, sem fixação de tempo 150$000
Sendo temporarias, cada anno ou menos 25$000

§ 9º

Distincções e privilegios
1. Portarias permitindo o levantamento das armas da Republica 50$000
2. Portarias dando licença para uso das mesmas armas 50$000
3. Patentes de privilegios de invenção 100$000
E mais:
Pelo primeiro anno 50$000
Pelo segundo anno 80$000
Augmentando-se 30$ em cada anno por todo o prazo do priviliegio.
4. Titulo de garantia provisoria 60$000
5. Diplomas de privilegios, que não forem de invenção concedidos pelo Governo Federal:
Até 10 annos 500$000
Mais de 10 annos até 20 annos 1:000$000
Mais de 20 annos 1:500$000

§ 10º

Postos e honras militares Nomeações de officiaes de 2ª classe da reserva do Exercito de 1ª linha, das armas e serviços; patente de officiaes de 2ª linha ou concedendo honras e postos de officiaes do Exercito e Marinha:
2º tenente 80$000
1º tenente 90$000
Capitão 100$000
Major 125$000
Tenente coronel 150$000
Para admissão nos quadros referidos não vale a certidão de haver concluido o curso de Faculdade Superior, mas a exhibição do respectivo diploma, devidamente sellado ou a sua publica-fórma.

III

PAPEIS SUJEITOS AO SELLO FIXO NO DISTRICTO FEDERAL Primeira classe Sello de estampilha

§ 11º

Papeis forenses e documentos civis
1. Actos lavrados por funcionarios da justiça e enumerados no § 1º, n.1, da tabella B, incluidos os formaes de partilha, folha $600
2. Memoriaes dirigidos a qualquer autoridade administrativa ou judiciaria, folha $600
3. Petições para inicio de qualquer procedimento em juizo contencioso ou administrativo 2$000
4. Petições dirigidas ás autoridades judiciarias para serem juntas a autos 1$000
5. Artigos, allegações, razões finaes, para serem juntas a autos, por folha $600
6. Certidões, cópias, traslados e publicas-formas extrahidas de livros, processos e documentos dos cartorios dos tabeliães e escrivães de justiça ou policia e das repartições publicas municipaes, folha $600
Sendo subscriptos por empregados que não perceberem custas ou emolumentos, pagarão mais:
De rasa, linha $100
De busca, anno 1$000
Sello de verba

§ 12º

Livros
1. Livros de termos de bem viver, segurança e ról dos culpados, por folha $200
2. Do deposito geral, por folha $200
3. Das audiencias e de entrega de autos, por folha $200
4. Dos pharmaceuticos e droguistas, além do sello no § 13, n. 14 por folha $100
5. De entrada e sahida de hospedes em hoteis, casas de pensão e hospedarias por folha $200
6. Dos estabelecimentos ou casa de emprestimos sobre penhores, por folha 1$000
Segunda classe ACTOS QUE PAGAM SELLO CONFORME O OBJECTIVO Sello de estampilha

§ 13º

Diversos
1. Portarias ou passaportes de viajantes, expedidos pela Secretaria de Policia, uma pessoa ou familia 6$000
2. Portarias expedidas pela mesma secretaria, não mencionadas em o n. 3 5$000
3. Portarias ou alvarás dirigidos aos administradores da Casa de Detenção e do Deposito da Policia 3$000
4. Alvarás para sahida de qualquer preso; sahida de pessoa recolhida em custodia, ou de preso por infracção de postura ou para mudança de prisão 2$000
Sendo expedido pela Secretaria de Policia, mais 3$000
5. Titulos de matricula de conductor de vehiculo 5$000
6. Licenças concedidas pela Directoria Geral de Saúde Publica para abertura de pharmacias, laboratorios ou fabricas de productos chimicos ou pharmaceuticos e drogarias 50$000
7. Licenças para escriptorios de emprestimos sobre penhores, concedidas pela Secretaria do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores 100$000
8. Licenças concedidas a empregados publicos por quaesquer autoridades do Districto:
Até tres mezes 5$000
Por mais ou sem declaração de tempo 10$000
9. Licenças do Conselho Municipal e da Prefeitura não comprehendidas no numero antecedente 4$000
10. Licenças e alvarás não especificados de outros funccionarios do Districto 5$000
11. Averbações de quitação de impostos federaes nas guias apresentadas ás repartições fiscaes competentes, por anno 1$000
12. Averbações do registro dos titulos de nomeação dos serventuarios de officios de justiça . 5$000
13. Inscripções para concurso aos cargos de juizes de direito e pretores 5$000
14. Declarações de autoridade sanitaria, permittindo a habitação de predios 1$000
Sello de verba
15. As apolices de seguros contra accidentes do trabalho pagarão, sobre a importancia do respectivo premio, o sello de 4$ por 1:000$ ou fracção. Havendo accrescimo de premio, depois de vencida a apolice, ou em seu periodo, o sello, na mesma razão, será apposto ao recibo de cobrança desse accrescimo
16. Termos de abertura e encerramento dos livros de pharmacia e drogaria, a que se refere o § 12, n. 4, por livro 8$000
17. Licenças para aberturas do theatro, concedidas pelo chefe de Policia e por outras autoridades policiaes:
Na area urbana 200$000
Na area suburbana 200$000
18. Licenças para aberturas de cinematographos:
Na area urbana 200$000
Na area suburbana 100$000
19. Licenças para espetaculo publico, de que se auferir lucro, concedida pelo chefe de Policia e outras policiaes:
Na area urbana 100$000
Na area suburbana 50$000
20. Nomeação de escrevente juramentado 30$000
21. Nomeações de despachante da Recebedoria, da Estrada de Ferro Central do Brasil, da Prefeitura Municipal e outras 50$000

Art. 12

Os cheques de que trata o n. 5, § 4º da tabella B, terão sello adhesivo ou fixo. O sello fixo será impresso a carimbo ou gravado na Casa da Moeda ou repartição dependente do Ministerio da Fazenda, em cadernetas de bancos ou estabelecimentos bancarios.

Art. 13

São isentos do imposto de sello como de quaesquer emolumentos os attestados semestraes de vida e de residência exigidos dos beneficiarios do montepio e meio soldo, bem como os requerimentos ás autoridades policiaes solicitando aquelles attestados.

Art. 14

O imposto de transporte, por via terrestre, fluvial ou maritima, será cobrado na razão de cada pessoa, pela seguinte fórma:

a

sobre os bilhetes que dão direito a circular nas estradas de ferro construidas pela União, pelos Estados, ou por companhias e emprezas particulares, subvencionadas ou não;

b

sobre os bilhetes que dão direito a passagens em embarcações a vapor pertencentes a companhias e emprezas de transporte fluvial ou maritimo, subvencionadas ou não, a quaesquer pessoas, individualmente ou sob firma ou razão social.

§ 1º

O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na letra a do art. 14 será cobrado na razão de 20 % do custo das passagens singelas, não se podendo cobrar mais de 4$ por bilhete; nas passagens de ida e volta o calculo da percentagem assentará, respectivamente, sobre cada metade do valor total da passagem.

§ 2º

Os bilhetes de séries ou assignaturas e as cadernetas-kilometricas ficarão sujeitos ao imposto, na razão de 15% do seu custo.

§ 3º

O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na letra b do art. 14 será cobrado:

I

Para os portos interiores do paiz, á razão de 3% do custo das passagens singelas, não se podendo cobrar mais de 4$ por bilhete; nas passagens de ida e volta o calculo da percentagem assentará, respectivamente, sobre cada metade do valor total da passagem.

II

para o exterior - de accôrdo com as seguintes taxas:

a

para os portos da America do Sul: Primeira classe:

b

para os demais portos: Primeira classe:
Por passagem, ao preço minimo 40$000
Idem, no médio 60$000
Idem, nos camarotes de luxo 80$000
Segunda classe 20$000
Terceira classe 10$000
Por passagem, no minimo 60$000
Idem, no médio 90$000
Idem, nos camarotes de luxo 120$000
Segunda classe 40$000
Terceira classe 20$000
As taxas de que trata a lettra b do art. 14 serão cobradas integralmente das passagens inteiras, e proporcionalmente não só das fracções em que as mesmas forem divididas como das intermediarias.

§ 4º

São isentos do imposto:

a

os bilhetes ou cartões de passagens das ferro-vias, da Capital Federal e seus suburbios e das capitaes dos Estados iramways e carris urbanos de tracção animada, electrica ou a vapor;

b

as passagens até 1$, inclusive, nas estradas de ferro, construidas pela União e Estados ou por companhias particulares que tenham subvenção, garantia ou fiança de garantia de juros;

c

as passagens interiores a 10$, nas barcas a vapor das companhias subvencionadas pela União e pelos Estados;

d

as que, para o exterior, tomarem os membros do Corpo Diplomatico e suas familias;

e

as dos indigentes que tiverem de ser repatriados, mediante attestado da autoridade policial da circumscripção em que residirem;

f

as gratuitas, concedidas a creanças menores de dois annos;

g

as passagens e passes concedidos por conta da União ou dos Estados, assim como as do serviço das companhias ou emprezas;

h

todos os bilhetes de pequeno custo, até $500;

i

as passagens que tomarem para os exterior os touristes, que vierem incorporados sob a direcção de companhias, ou se organizarem em associação para visitar o Brasil.

§ 5º

Comprehendem-se entre os membros do Corpo Diplomatico, para o fim de gosarem da isenção do imposto, os addidos civis, militares e navaes, ás legações ou embaixadas.

§ 6º

São, para o mesmo effeito, equiparados aos indigentes de que trata a lettra e, § 4º: os marinheiros de navios mercantes estrangeiros que, em consequencia de naufragio ou de permanencia em hospital, ficarem abandonados em portos do Brasil.

§ 7º

Não são considerados membros do Corpo Diplomatico e, portanto, não gosarão de isenção do imposto, os consules de carreira.

§ 8º

Os passageiros de 1ª e 2ª classes, que tendo tomado passagem directa de um porto estrangeiro para outro tambem estrangeiro, interromperem a viagem em porto nacional, não são obrigados ao imposto, desde que tenham de proseguir a viagem, no prazo da validade da respectiva passagem; os que sahindo do paiz com destino ao estrangeiro, forem obrigados a interromper a viagem em qualquer porto nacional da escala, tambem não estão sujeitos ao pagamento de novo imposto, observadas as condições estabelecidas para os passageiros procedentes de portos estrangeiros.

§ 9º

A arrecadação do imposto será feita pelas administrações das estradas de ferro, companhias de navegação ou por proprietarios de embarcações comprehendidas no art. 14. Lettra b, e seu producto recolhido á Recebedoria, no Districto Federal, e ás delegacias fiscaes, nos Estados, podendo, em casos especiaes, por conveniencia de serviço, tambem ser feito o recolhimento em outras repartições federaes, mediante expressa determinação do Ministro da Fazenda.

§ 10º

As directorias das estradas de ferro da União farão o recolhimento do imposto até o fim do mez subsequente ao da arrecadação; as das estradas de ferro dos Estados, das municipalidades e de emprezas particulares, bem como as de companhias de navegação, subvencionadas ou não, dentro dos primeiros 15 dias úteis do mez seguinte ao da partida dos vapores.

§ 11º

Na cobrança das respectivas taxas serão as fracções inferiores a 100 réis cobradas como 100 réis.

§ 12º

As administrações das estradas de ferro, emprezas de navegação e demais pessoas comprehendidas nas lettras a e b, deste artigo, que deixarem de cobrar por conta da União o imposto de transporte ou infringirem o disposto no § 10, serão punidas com a multa de 500$ a 1:000$ e na reincidencia com a de 1:000$ a 2:000$000.

§ 13º

As emprezas e companhias de estradas de ferro e demais pessoas comprehendidas nas lettras A e B deste artigo, terão direito pelo serviço de cobrança do imposto á percentagem de 2% (dois por cento) sobre o producto da arrecacorrendo por conta das mesmas as despezas que fizerem com a cobrança.

§ 14º

A directoria da Receito Publica designará funccionarios para fiscalizar a cobrança do imposto de transporte no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, cabendo ás delegacias fiscaes a mesma designação, nos respectivos Estados.

Art. 15

A taxa de viação, destinada a attender os encargos da União, no tocante á construcção e ao custeio das estradas de ferro e aos serviços de navegação de cabotagem e viação fluvial será cobrada em toda a Republica.

§ 1º

A taxa de viação incide sobre as mercadorias submettidas a despacho para serem transportadas em estradas de ferro, vias de navegação fluvial e por cabotagem, quer sejam ellas exploradas pelo Governo Federal, dos Estados ou dos Municipios, quer por companhias e emprezas particulares, subvencionadas ou não, quer por quaesquer pessoas, individualmente, ou sobre firma ou razão social.

§ 2º

A taxa de viação será cobrada na razão de vinte réis (20 réis) por dez kilogramas ou fracção de peso bruto de mercadoria, verificado no acto do despacho.

a

Quando o despacho se referir a animaes, que paguem frete por cabeça e não por peso, a taxa de viação será cobrada de accôrdo com a seguinte tabella de pesos médios: Gado vaccum(...) 400 kilogrammas Gado asinino, cavallar e muar(...) 200 kilogrammas Gado caprino, suino e lanigero(...) 100 kilogrammas Animaes não especificados(...) 400 kilogrammas

b

Quando se tratar de mercadorias que paguem frete por unidade, a taxa de viação será cobrada de accôrdo com o respectivo peso real verificado.

§ 3º

Nos despachos as fracções de peso serão contadas por centesimos de toneladas, de modo que todo o peso comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas, será taxado como si fosse dez kilogrammas, entre 10 e 20 kilogrammas, como si fosse 20 kilogrammas, etc.

§ 4º

Gostarão do abatimento de (40%) quarenta por cento na taxa de viação as mercadorias indicadas na tabella annexa ao decreto n. 14.618, de 11 de janeiro de 1921.

§ 5º

Ficam isentas da taxa de viação:

a

as mercadorias despachadas gratuitamente nos casos autorizados, ou por conta da União e dos Estados;

b

as bagagens dos viajantes quando não despachadas;

c

as mercadorias que forem transportadas dos portos de embarque directamente para o exterior da Republica, em navios de longo curso;

d

as mercadorias transportadas do logar em que foram produzidas para aquelle em que tiverem de ser beneficiadas dentro do paiz

I

Para os effeitos da isenção, na hypothese da lettra d, o expedidor da mercadoria declarará, em nota da expedição que apresentar para despacho, o logar da producção, a natureza e o local do beneficiamento.

II

A falta de taes declarações sujeitará as mercadorias ao pagamento da taxa de viação. A inexactidão dellas dará logar á imposição da multa de 500$ a 1:000$ e na reincidencia na de 1:000$ e na reincidencia na de 1:000$ a 2:000$000.

§ 6º

A cobrança da taxa de viação será feita por conta da União, pelas administrações das estradas de ferro, emprezas de navegação e demais pessoas comprehendidas no § 1º, as quaes a arrecadarão conjuntamente com o frete de mercadoria submettida a despacho, fazendo expressa menção da sua importancia e pagamento no conhecimento respectivo.

§ 7º

Quando o percurso da mercadoria estender-se a mais de uma estrada de ferro, via-fluvial ou linha de cabotagem e, para que a taxa de viação seja cobrada uma só vez pelo percurso completo, do ponto de embarque ao do destino declarado pelo expedidor, este fará constar do primeiro despacho o logar a que se destina a mercadoria.

§ 8º

O producto da taxa de viação será recolhido á Recebedoria, no Districto Federal, e ás delegacias fiscaes nos Estados, podendo, em casos especiaes, por conveniencia do serviço, tambem ser feito o recolhimento em outras repartições federaes mediante expressa determinação do Ministro da Fazenda.

§ 9º

As directorias das estradas de ferro da União farão o recolhimento até o fim do mez subsequente ao da arrecadação; assim tambem procederão as das estradas de ferro e emprezas de navegação dos Estados, das Municipalidades e particulares e bem assim as demais pessoas comprehendidas no § 1º.

§ 10º

As administrações das estradas de ferro, emprezas de navegação e demais pessoas comprehendidas no § 1º, que deixarem de cobrar, por conta da União, a taxa de viação, quando devida, ou que infringirem o disposto no § 9º, serão punidas com a multa de 500$ a 1:000$ e na reincidencia com a de 1:000$ a 2:000$000.

§ 11º

As emprezas e companhias de estradas de ferro e de navegação e demais pessoas comprehendidas no § 1º, terão direito, pelo serviço e remuneração de despezas com a cobrança da taxa de viação, á percentagem de 2% sobre o producto liquido da arrecadação, correndo por conta das mesmas despezas que tiverem de fazer e das quaes dependerem a cobrança e entrega de renda arrecadada

a

Essa percentagem será deduzida do recolhimento correspondente a cada mez.

§ 12º

A Directoria da Receita Publica designará funccionarios para fiscalizar o imposto de viação no Districto Federal e nos Estados do Rio, cabendo ás delegacias fiscaes a mesma designação nos respectivos Estados.

Art. 16

Todas as operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, realizadas no paiz além dos impostos a que estão sujeito os respectivos contractos, na conformidade da legislação em vigor, incidem no imposto sobre essas operações.

§ 1º

O imposto será exigivel no momento de realizar-se a operação e será cobrado pela seguinte fórma:

a

$300 por sacca de café;

b

$003 por kilo de algodão;

c

$150 por sacca de assucar.

§ 2º

Do calculo do pagamento do imposto serão cobradas como $100 as fracções inferiores a esta quantia.

§ 3º

Consideram-se operações a termo a compra e venda de mercadorias em que haja promessa de entrega em certo e determinado prazo, quaesquer que sejam suas modalidades.

§ 4º

O imposto será arrecadado pelas bolsas, juntas de corretores ou caixas de liquidação e mediante guia recolhida diariamente á Recebedoria de Rendas no Districto Federal, nas Alfandegas, Delegacias Fiscaes ou Collectorias Federaes nos Estados.

§ 5º

Fica sujeito á multa de 2:000$ cada um dos contractantes de operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, além da obrigação de pagar o imposto do contracto, nos seguintes casos:

a

si deixar de sellar e registrar contractos dos documentos comprobatorios das operações realizadas;

b

si não fizer á repartição competente communicação do excesso de quantidade e preço das mercadorias;

c

si não exhibir aos funccionarios incumbidos da respectiva fiscalização os documentos comprobatorios das operações realizadas.

§ 6º

A Directoria da Receita Publica designará funccionarios para fiscalizar a cobrança do imposto no Districto Federal e Estados do Rio de Janeiro, cabendo ás delegacias fiscaes a mesma designação nos respectivos Estados, ficando esses funccionarios obrigados a examinar a compra e venda dos operadores, os protocollos dos corretores e em geral a escripta das bolsas, juntas de corretores e caixas de liquidação.

§ 7º

Os funccionarios a que se refere o paragrapho anterior terão direito á metade das multas impostas aos infractores e que forem effectivamente arrecadadas.

§ 8º

As bolsas, juntas de corretores e caixas de liquidação terão direito á percentagem de um por cento das quantias que arrecadarem.

Art. 17

Nas vendas mercantis a prazo, effectuadas entre vendedor e comprador, domiciliados no territorio brasileiro, é obrigatoria no acto da entrega, real ou symbolica, da mercadoria, a emissão de factura ou conta, em duplicata ficando o comprador com a factura e o vendedor com a duplicata, depois de assignada por aquelle.

§ 1º

Consideram-se vendas á vista: 1º, a que é effectuada mediante pagamento em dinheiro de contado e as que forem realizadas, pagas e escripturadas, dentro de 30 dias contados da data da operação; 2º, a que é feita para pagamento na praça do vendedor contra a entrega da conta ou do conhecimento de embarque ou contra a entrega da mercadoria ou do recibo de deposito, ou do warrant e conhecimento de deposito, quando ainda não separados; 3º, as vendas de café e outros productos da lavoura, facturados a 30 dias, com obrigação de pagamento á vista, no acto da retirada ou entrega da mercadoria; 4º, as vendas feitas directamente a consumidores dentro do mez, entre o mesmo vendedor e comprador, salvo si exceder de 300$ cada mez e o pagamento demorar mais de 60 dias, contados do ultimo dia do mez da compara.

§ 2º

As taxas a pagar, calculadas sobre o valor da factura nas vendas a prazo e sobre a importancia da compra, nas vendas á vista, serão: Até 250$000(...) $500 De mais de 250$ a 500$000(...) 1$000 De mais de 500$ a 1:000$000(...) 2$000] Cobrando-se mais 2$ por 1:000$ ou fracção que exceder.

§ 3º

Estão isentos desse imposto:

a

o fornecimento de eletricidade, gaz, agua, uso de esgotos, telephones e telegraphos, ainda que effectuado por emprezas que tenham concessões para taes serviços, considerados de utilidades publica;

b

as vendas de productos da industria agricola ou extractiva, beneficiados ou não, comprehendidos os aperfeiçoamentos, desde que não transformem o producto, por qualquer processo de manufactura, effectuados pelo productor, qualquer que seja a fórma juridica da pessoa deste;

c

as transacções entre uma casa commercial ou industrial e suas filiaes e vice-versa;

d

as vendas de passagens ou praças em vapores de companhias de transportes e despachos alfandegarios;

e

as transacções bancarias;

f

os fornecimentos de alimentação ou hospedagem nos collegios, hospitaes ou estabelecimentos de assistencia e educação;

g

os serviços de artistas, corretores, leiloeiros, agentes de negocios e despachantes alfandegarios;

h

os serviços de medicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, etc.;

i

os vendedores, a domicilio, de hortaliças, legumes, cereaes, fructas, pão, leite, ovos, aves, peixe, carvão, etc.. que não forem estabelecidos com casa de negocio de taes generos;

j

as emprezas de armazens geraes emquanto funccionarem como simples depositarios de mercadorias;

k

as operações a termo;

l

as vendas de leite quando realizadas pelos productores.

§ 4º

A fiscalização deste imposto cabe aos fiscaes dos impostos de consumo ou a outros designados pelo Ministerio da Fazenda, podendo elles proceder inesperadamente ao confronto entre o registro das contas assignadas e o conta corrente.

§ 5º

Ficam substituidos pelo seguinte o art. 30 e §§ 1º e 2º do decreto n.16.275 A, de 28 de dezembro de 1923.

Art. 30

O imposto das vendas mercantis será cobrado:

a

no dobro, nos seguinte casos: 1º, de falta de pagamento do imposto; 2º, de insufficiencia de imposto pago; 3º, de não se acharem as estampilhas inutilizadas de accôrdo com o disposto no art. 26 e seus paragraphos; 4º, de não serem as especies do imposto.

b

no triplo, nos seguintes casos: 1º, de serem utilizadas estampilhas já servidas; 2º, de emprego de estampilhas falsas; 3º, de sonegação do imposto, assim considerada a reincidencia da infracção do n. 1º, da lettra a, deste artigo.

§ 1º

O infractor não ficará isento das multas fiscaes, nem das penas criminaes, em que tenha incorrido.

§ 2º

Aos contribuintes que commeterem as fraudes previstas nos ns. 1. 2. 3. e 4 da lettra a, deste artigo, serão applicadas as multas de que trata o art. 31, e aos que cometterem as fraudes previstas nos ns. 1. 2. 3. da lettra b, serão applicadas as multas de 1:000$ a 5:000$000.

Art. 18

O imposto sobre a renda recahirá sobre as pessoas physicas e jurídicas que possuirem rendimentos no territorio nacional em virtude de actividades execidas no todo ou em parte dentro do paiz. As pessoas physicas pagarão o imposto dividido em duas parte, uma proporcional e variavel com a categoria dos seus rendimentos e a outra complementar e progressiva, recahindo sobre a renda global. A parte proporcional do imposto referir-se-há aos rendimentos derivados das origens seguintes: 1ª categoria - commercio e qualquer outra exploração industrial, inclusive a agricola e a das industrias extractivas vegetal e animal; 2ª categoria - capitaes e valores mobiliarios; 3ª categoria - ordenados publicos e particulares subsidios, emolumentos, gratificações, bonificações, pensões e remunerações, sob qualquer titulo e fórma contractual; 4ª categoria - exercicio de profissões não commerciaes e não comprehendidas em categoria anterior; 5ª categoria - capitaes immobiliarios.

§ 1º

Seja qual fôr a época em que se originar o rendimento, o imposto terá por base a importancia liquida percebida no anno civil ou commercial que preceder immediatamente a data da entrega da declaração, salvo casos excepcionaes previstos no regulamento que o Poder Executivo expedir.

I

O rendimento tributavel da exploração agricola e das industrias extractivas vegetal e animal, quando o contribuinte não possua escripturação regular, será calculado por meio de coefficientes sobre o capital representado pela propriedade, inclusive bemfeitorias, animaes de trabalho, gado de renda e culturas permanentes.

II

O Poder Executivo providenciará para que a tabella de coefficientes seja organizada por uma commissão techinica, que levará em conta a natureza dos productos, inclusive os da agricultura, o das industrias e os differentes ramos de commercio e de tal fórma que os coefficientes correspondam ao lucro real, médio e normal sobre o capital.

III

Emquanto não estiverem fixados os coefficientes relativos á exploração agricola e os das industrias extractivas vegetal e animal, o Poder Executivo adoptará o coefficiente de renda liquida igual a 10 % do valor da propriedade, qualquer que seja o producto. As sociedades anonymas, as por quota de responsabilidade limitada, as em commandita por acções, bem como as demais commerciaes ou industriaes, pagarão o imposto sobre os rendimentos liquidos calculados na base dos percebidos em periodo de 12 mezes consecutivos encerrado com o balanço que anteceder ao ultimo dia do prazo para entregar a declaração em cada exercicio financeiro. As sociedades referidas neste paragrapho é facultado o direito de optar pelo lançamento do imposto na base da receita bruta ou do volume de negocios realizados no anno civil anterior, calculando-se o rendimento tributavel por meio de coefficientes fixados pela commissão technica mencionada neste artigo. Emquanto não forem fixados esses coefficientes o Governo poderá adoptar provisoriamente como renda bruta tributavel, sujeita ás devidas deducções que o regulamento mencionará, a que fôr calculada sobre a receita bruta ou volume de negocios acima mencionados, comtanto que a percentagem assim fixada não exceda de 20 % sobre a mesma receita bruta ou volume de negocios.

IV

Na 5ª categoria é permittida a deducção de impostos federaes, estaduaes e municipaes que recahirem sobre o immovel, bem como a percentagem de 25 % (vinte e cinco por cento), no maximo, sobre a renda bruta para as despezas de conservação. Não serão considerados para os effeitos da parte proporcional do imposto, mas entrarão no computo da renda global, sujeita á parte complementar progressiva, os seguintes rendimentos liquidos:

a

os que provierem da exploração agricola, da industria extractiva vegetal e da animal, quando o capital representado pela propriedade, inclusive bemfeitorias, animaes de trabalho, gado de renda e culturas permanentes, exceder de 250:000$ (duzentos e cincoenta contos de réis);

b

os originados da applicação de capitaes em titulos de dividas publicas;

c

os derivados da applicação de capitaes immobiliarios, exceptuados os predios de habitação rural e os destinados aos serviços da exploração, os quaes ficarão isentos de ambos. No regulamento que expedir o Poder Executivo discriminará o rendimento bruto a considerar, bem como as deducções permitidas para determinar o rendimento liquido, inclusive a deducção de impostos estaduaes e municipaes e as despezas de conservação de immoveis até o maximo de 25% (vinte e cinco por cento).

V

Quando o rendimento tributavel fôr determinado por meio de coefficientes, o contribuinte póde optar pela tributação na base do rendimento real. Neste caso ficará sujeito á apresentação de documentos que comprovem a sua declaração.

VI

Serão deduzidas da receita liquida as seguintes quotas:

a

as destinadas á constituição de fundos de depreciação, devida ao desgasto dos materiaes calculados em relação ao custo das propriedades moveis e immoveis e a duração das mesmas;

b

as relativas á depreciação correspondente ao estado de obsoleta em que possa cahir a installação industrial, desde que sejam razoaveis e não ultrapassem as commummente acceitas em taes casos;

c

as referentes á exhaustão dos capitaes invertidos em propriedades sujeitas ás explorações mineiras e florestaes, observada a restricção da alinea b;

d

as destinadas á amortização de capitaes invertidos em bens reversiveis, quando se tratar de contractos com os poderes publicos;

e

as destinadas a constituição de fundos de pensões instituidas em virtude de lei;

f

os juros da divida contrahida para desenvolvimento da empreza quando forem indicados a importancia paga, o nome e o endereço do credor.

§ 2º

As taxas proporcionaes são as seguintes: 1ª categoria, 3 % (tres por cento); 2ª categoria, 5 % (cinco por cento); 3ª categoria, 1 % (um por cento); 4ª categoria, 2 % (dois por cento).

I

Para os effeitos da applicação das taxas complementares e progressivas sobre a renda global, considera-se renda bruta a somma de todos os rendimentos liquidos, sem distincção das categorias, de onde se derivarem.

II

Si o contribuinte só possuir rendimentos em uma categoria, considerar-se-ha a importancia liquida correspondente como a renda global bruta.

§ 3º

As pessoas juridicas, qualquer que seja a origem dos seus rendimentos, ficam sujeitas a um imposto proporcional sobre o rendimento liquido, de accôrdo com as seguintes taxas:

a

as sociedades commerciaes e industriaes de qualquer especie, inclusive as anonymas, quaesquer que sejam os fins de umas e outras, pagarão o imposto na razão de 6 % (seis por cento);

b

as sociedades civis que não tiverem fins philantropicos, scientificos e esportivos ficam sujeitas á taxa de 3 % (tres por cento).

§ 4º

As pessoas physicas que tiverem rendimentos totaes inferiores ou iguaes a 6:0000 (seis contos de réis) em uma ou mais categorias, não serão contribuintes do imposto de renda. Sobre a renda global liquida das pessoas physicas recahirá o imposto complementar e progressivo de accôrdo com a seguinte tarifa: Até 6:000$, por anno (...) Isento Mais de 6:000$ até 10:000$, por anno (...) 0,5 % Mais de 10:000$ até 20:000$, Por anno (...) 1 % Mais de 20:000$ até 30:000$, Por anno (...) 2 % Mais de 30:000$ até 50:000$, por anno (...) 3 % Mais de 40:000$ até 100:000$, por anno (...) 4 % Mais de 100:000$ até 150:000$, por anno (...) 5 % Mais de 150:000$ até 200:000$, por anno (...) 6 % Mais de 200:000$ até 250:000$, por anno (...) 7 % Mais de 250:000$ até 300:000$, por anno (...) 8 % Mais de 300:000$ até 350:000$, por anno (...) 9 % Mais de 350:000$ (...) 10 %

§ 5º

Para calcular a renda global liquida sujeita ás taxas complementares, na renda bruta acima definida, serão permittidas as deducções seguintes:

a

os impostos proporcionaes de que trata este artigo;

b

os juros das dividas pessoaes, quando forem justificadas e o contribuinte indicar o nome, a residencia do credor e a importancia dos juros annuaes;

c

os premios de seguros de vida;

d

as perdas extraordinarias que não tiverem sido compensadas por seguros ou qualquer outra indemnização, desde que não tenham sido computadas no calculo do rendimento liquido das categorias;

e

as despezas relativas aos encargos de familias, na razão de 3:000$ (tres contos de réis) annuaes, pôr pessoa, quando taes encargos se referirem a um dos conjuges, filhos menores ou invalidos, paes maiores de 60 annos, irmãs solteiras ou viuvas sem arrimo;

f

as contribuições e doações feitas aos cofres publicos, ás instituições e ás obras philantropicas, excepto impostos e taxas não especificadas neste artigo.

§ 6º

A divida fiscal e a obrigação ao tributo, decorrentes do imposto de renda, prescrevem em cinco annos. A prescripção interrompe-se nos termos e pela fórma estabelecida nos arts. 172 a 175, da lei nº 3.071, de 1 de janeiro de 1916.

§ 7º

Ficam approvados os arts. 1º, 3º e 12 do decreto n. 16.580, de 4 de setembro de 1924, e autorizado o Governo a fazer a organização gradativa dos serviços de lançamento, recursos, arrecadação e fiscalização do imposto de renda, de accôrdo com o disposto no art. 12 do decreto n. 16.580, acima mencionado, podendo tambem aproveitar em commissão os funccionarios do Ministerio da Fazenda. N. I. Os trabalhos do imposto ficarão autonomica e directamente subordinados ao Ministro da Fazenda, e serão superintendidos, mediante contracto, por um delegado geral, a quem compete dirigir a organização e a execução dos serviços no territorio nacional. N. II. Os trabalhos de lançamento e de arrecadação do imposto serão feitos pela Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda, auxiliada pelas repartições fiscaes situadas nos Estados, de accôrdo exclusivamente com as instrucções expedidas pela direcção do serviço do imposto. N. III. A cobrança do imposto far-se-ha nas repartições que o Ministro da Fazenda designar, em dinheiro ou por outro instrumento que facilite o pagamento e o recebimento sem quebra de reciproca segurança. N. IV. Os cheques cruzados emittidos exclusivamente para pagamento do imposto, de accôrdo com o disposto no numero anterior, não estão sujeitos aos prazos fixados no decreto n. 2.591, de 7 de agosto de 1912. N. V. O Poder Executivo continuará a custear os serviços do imposto de renda por meio de adeantamentos ao delegado geral de conformidade com as alineas a e c do art. 69, da lei n. 4.536, de 28 de janeiro de 1922, e observadas as disposições do art. 71, da mesma lei, quanto á tomada de contas.

§ 8º

O Poder Executivo adoptará, sempre que fôr possivel, o processo de arrecadação nas fontes de rendimentos.

§ 9º

Ficam approvados os decretos ns. 16.581, de 4 de setembro de 1924, e 16.838, de 24 de março de 1925, na parte em que não foram modificados pelas disposições deste artigo. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir novo regulamento para executar o disposto neste artigo e organizar os serviços do imposto de renda abrindo para esse fim creditos especiaes até o maximo de 10 % (dez por cento) da receita orçada para o mesmo imposto, os quaes serão distribuidos ao Thesouro.

§ 10º

Ficam isentos do imposto sobre a renda os lucros das operações realizadas pelas caixas ruraes, systema Raiffeisen, organizadas sob a fórma cooperativa.

§ 11º

Ficam revigorados os arts. 31, da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e 3º, da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, nas partes em que não contrariem as disposições deste artigo.

§ 12º

Quando a importancia do imposto a ser pago pelos contribuintes da 3ª categoria exceder de 100$, dividir-se-ha em quatro quotas o total em que forem lançados os mesmos contribuintes, cobradas e arrecadadas com intervallo nunca inferiores a um mez entre o pagamento de uma quota e o da prestação subsequente.

Art. 19

As facturas consulares não poderão ser visadas pelos consules ou agentes consulares sinão quando apresentadas pelo embarcador juntamente com duas vias da factura commercial, devidamente assignadas pelo fabricante ou exportador que houver vendido a mercadoria, as quaes serão tambem visadas pela fórma estabelecida no regulamento das facturaes consulares.

§ 1º

Uma via da factura commercial será sempre annexada á da consular que tiver de ser apresentada á alfandega competente e a outra acompanhará a que fôr destinada á Repartição de Estatistica Commercial.

§ 2º

Dentro de 60 dias, a contar da data desta lei, o Poder Executivo enviará instrucções ás autoridades consulares para o rigoroso cumprimento do disposto neste artigo, especialmente quanto á veracidade das assignaturas dos fabricantes ou vendedores, sob pena de incorrerem na multa do § 8º do art. 27, do decreto n. 14.039, de 28 de janeiro de 1920.

§ 3º

A falta da factura commercial sujeitará o importador á multa estatuida no § 5º do art. 27 do mesmo decreto.

Art. 20

Os addidos commerciaes enviarão semestralmente ás alfandegas da Republica, para onde houver exportação de mercadorias do paiz em que servem, prospectos, catalogos e quaisquer outras relações de preços das fabricas e estabelecimentos commerciaes exportadores. Paragrapho unico. Essas listras de preços serão quanto possivel acompanhadas de informações ou attestados obtidos nas bolsas de mercadorias, camaras de commercio e institutos congeneres, e servirão ás alfandegas para a apuração da veracidade dos preços das facturas consulares.

Art. 21

Ao art. 78, do regulamento annexo ao decreto n. 16.648, de 26 de janeiro de 1921, accrescente-se: "e falsificar, adulterar e colorir os vinhos nacionaes ou estrangeiros e outras bebidas, do estado em que sahiram dos seus fabricantes, multa de 5:000$ para o falsificador, adulterador e colorador, e de 1:200$ a 2:500$ para o que expuzer á venda semelhantes bebidas. Art. 22 A Directoria do Patrimonio arbitrará annualmente o aluguel a cobrar pelos predios não aproveitados em serviço publico e que sirvam ou possam servir de habitação, qualquer que seja o ministerio a que estejam sujeitos, tendo em vista a situação, valor e estado de cada um delles, aluguel normal de predio particular semelhante e observadas as seguintes regras: 1ª, o aluguel annual nunca será inferior a 8 % do valor venal do predio, quando este fôr voluntariamente occupado por particulares ou funccionarios publicos; 2ª, os militares, funccionarios e empregados da União, que occuparern parte ou a totalidade de predios dependentes da repartição ou departamento a que pertencerem em virtude de obrigação determinada por disposição regulamentar ou pela natureza do serviço, ficam isentos de qualquer pagamento de aluguel de casa. Art. 23 Fica o Governo autorizado a organizar o serviço de contrastaria dos metaes preciosos (platina, ouro ou prata). Art. 24 As apolices federaes, nominativas ou ao portador que passarem a constituir patrimonio inalienavel de fundações ou associações civis, poderão ser cancelladas e substituidas por cautelas ou titulos e renda de valor igual ao das apolices annulladas. Art. 25 Ficam expressamente abolidos os abatimentos, isenções e reducções de direitos, excepto os decorrentes das disposições preliminares da Tarifa da Alfandega e os constantes de leis especiaes e de contractos com o Poder Executivo Federal. Art. 26 Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações que entrarem nos portos da Republica antes das 19 horas, e que só forem franqueados á visita da alfandega depois dessa hora, pagarão a metade das taxas das visitas extraordinarias, independentemente de requerimento dos consignatarios; os que entrarern depois daquella hora, pagarão as taxas já estabelecidas para as visitas extraordinarias, si seus consignatarios requererem semelhantes visitas. Art. 27 Continúa em vigor o art. 33, da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, eliminado, porém, o n. 2 do art. 608 da Consolidação das Leis das Alfandegas. Art. 28 O Governo fica autorizado a contractar, mediante concurrencia publica, o serviço de loterias federaes nas bases abaixo estipuladas, além de quaesquer outras que entenda estabelecer nos respectivos editaes para garantia da fiscalização e boa execução do contracto e de suas vantagens para o publico. § 1º A ordem de preferencia entre as propostas de concurrencia será estabelecida: a) pela maior importancia em dinheiro offerecida para ser applicada ás subvenções a estabelecimentos de beneficencia e instrucção, que serão annualmente votadas pelo Congresso; b) pela renda produzida para o Thesouro; c) pela maior percentagem de premios a distribuir. § 2º O prazo da concurrencia, que se effectuará no primeiro semestre de 1926, nunca será inferior a tres mezes, e o do novo contracto não excederá de cinco annos. A Companhia de Loterias Nacionaes terá preferencia sobre os demais concurrentes em igualdade de condições. Art. 29 As isenções fiscaes, actuaes e futuras, do Banco do Brasil, não comprehendem, em caso algum, os impostos e taxas que os demais bancos, usualmente ou por convenção lançam a cargo de seus clientes, nem os impostos e taxas devidos, pessoalmente, por seus administradores e empregados. Art. 30 As quotas annuaes de fiscalização bancaria serão pagas pelos estabelecimentos bancarios de accôrdo com a seguinte tabella: Capital ate 50:000$ (...) 100$000 De 50:000$ Até 100:000$ (...) 250$000 De 100:000$ até 300:000$ (...) 500$000 De 300:000$ até 500:000$ (...) 1:000$000 De 500:000$ até 1.000:000$ (...) 1:800$000 De 1.000:000$ até 2.000:000$ (...) 3:600$000 De 2.000:000$ até 5.000:000$ (...) 4:800$000 Os bancos de capital superior a 5.000:000$ pagarão as taxas da lei vigente. Art. 31 São isentos do imposto sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos per hypotheca os juros dos emprestimos feitos sob garantia de propriedades agricolas. Para effeito da mesma isenção são tambem considerados como propriedades agricolas as fazendas de criação de gado de qualquer especie, os cacauaes, seringaes da "hevea brasiliensis" e castanhaes de "bertholettia excelsa" (castanhas do Pará) e outros terrenos, onde se desenvolve a industria extractiva. Art. 32 A contribuição de caridade cobrada nas alfandegas da Republica será de 160 réis por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, observadas as disposições seguintes: No Estado do Amazonas será distribuida em quotas iguaes pela Santa Casa de Misericordia de Manáos, Santa Casa e Asylo Annexo de S. Gabriel no Rio Negro, Instituto de Tuberculose de S. Sebastião, em Manáos, e Casa de Saude do Dr. Fajardo, tambem em Manáos. No Estado de Pernambuco: para os hospitaes da Santa Casa de Misericordia do Recife, 60 réis; para o hospital mantido pela sociedade beneficente da cidade de Nazareth, 40 réis; para o Liga contra a Tuberculose, tambem do Recife, 20 réis; para o Instituto de Protecção á Infancia, da mesma cidade, 40 réis; para a Casa de Caridade do Recife, 10 réis; para o Hospital do Centenario, 10 réis; para o hospital S. Vicente de Paulo, do Bonito, cinco réis; para o Asylo Bom Pastor, cinco réis. No Estado da Bahia: para os hospitaes da Santa Casa de Misericordia, 60 réis; e o restante dividido em partes iguaes pelo Lyceu Salesiano, Collegio dos Orphãos de S. Joaquim. Instituto de Protecção á Infancia, Collegio S. Vicente de Paulo, Asylo Conde Pereira Marinho, Associação Senhora de Caridade, Collegio Sallete, Asylo Bom Pastor, Santa Casa da Feira de Sant'Anna, Collegio da Immaculada Conceição do Convento do Desterro e Escola de S. Vicente da Paulo, na Capital. No Estado do Pará: será distribuida, em partes iguaes, á Santa Casa de Misericordia e á Casa de Saude Maritima, da respectiva capital. No Estado da Parahyba: para o hospital da Santa Casa de Misericordia, 60 réis; Asylo de Mendicidade Carneiro da Cunha, 60 réis; Instituto de Assistência á Infancia, 20 réis, e Orphanato D. Ulrico, 20 réis. No Estado de S. Paulo: na cidade de Santos, para a Santa casa de Misericordia, 100 réis; para a Associação Protectora da Infancia Desvalida, 11 réis; para a Assistencia á Infancia de Santos, seis réis; para a Caixa Beneficente dos Funccionarios da Alfandega de Santos, cinco réis; para a Sociedade Humanitaria dos Empregados do Commercio de Santos, cinco réis; para a Associação Protectora da Instituição Popular, cinco réis; para a Cruz Vermelha Brasileira (filial de Santos), cinco réis; para a Escola de Commercio José Bonifacio, cinco réis; para o Asylo dos Invalidos, quatro réis: para a Confraria de S. Vicente de Paulo, dous réis: para a Sociedade Auxilio aos Necessitados, dous réis; para a Sociedade Amiga dos Pobres (Albergue Nocturno), dous réis; para a Associação Feminina Santista, dous réis; para a Créche Analia Franco, dous réis; para a Sociedade União Operaria, dous réis, e para a Caixa Beneficente dos Funccionarios Municipaes de Santos, dois réis. Na Capital Federal será distribuida, em 21 quotas, pelas instituições abaixo enumeradas: Tres e meia quotas, á Santa Casa de Misericordia; tres quotas, ao Hospital Maritimo Müller dos Reis; uma quota, á Sociedade Beneficente dos Funccionarios da Camara dos Deputados; meia quota, repartidamente, entre o Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia e a Casa Maternal Mello Mattos; duas e meia quotas, ao Hospital dos Lazaros; uma quota, para o Asylo Bom Pastor; uma quota, para a Fundação Oswaldo Cruz; maia quota, para o Abrigo Thereza de Jesus; uma quota, ao Departamento da Criança do Brasil; meia quota, á Auxiliadora do Thesouro Nacional; meia quota, á Sociedade Beneficente Unitiva, e uma quota, repartidamente, ás Escolas Profissionaes Salesianas de Nitheroy, ao Asylo Nossa Senhora do Perpetuo Soccorro, de Santa Barbara, em Minas, á Casa de Caridade Manoel Gonçalves, de Itaúna, em Minas, e á Santa Casa de Misericordia de Bello Horizonte, e meia quota á Sociedade Propagadora das Bellas Artes, meia quota ao Lyceu de Artes e Officios do Rio de Janeiro, e uma quota, repartidamente, para a Policlinica de Botafogo, para a Casa de Santa Ignez, Associação dos Empregados do Ministerio da Fazenda, Caixa de Soccorros do Pessoal Maritimo da Saude Publica da Capital Federal, e Ambulatorio do Hospital S. João Baptista, dirigido pelo Dr. Octavio Ayres. As restantes distribuidas, em partes iguaes, ás instituições seguintes: Maternidade, mantida pela Escola de Medicina, Cruzada contra a Tuberculose, Clinica de Molestias Tropicaes da Policlinica Geral do Rio de Janeiro, Hospital Evangelico, sito á rua Bom Pastor, Asylo dos Sagrados Corações de Jesus e de Maria, de Barbacena, Caixa Beneficente dos Empregados da Alfandega do Rio de Janeiro, Orphanato S. José de Jacarépagua, Centro Militar Beneficente, Casa da Divina Providencia, á rua Pereira da Silva n. 93, Hospital de Caridade de Arassuahy, Casa de Caridade de S. João Baptista, ambos em Minas Geraes, Asylo de São Luiz para a Velhice Desamparada, Dispensario de S. Vicente de Paulo, Asylo Gonçalves de Araujo, Sociedade Amantes da Instrucção, Escola Profissional e Asylo para Cegos Adultos, Patronato de Menores Abandonados em Nitheroy, Hospital de S. Vicente de Paulo, de Bom Jesus de Itabapoana, Policlinica de Campos, Hospital de São João Marcos, Estado do Rio de Janeiro; Asylo dos Sagrados Corações, de Barbacena; Associação de Chronistas Desportivos do Rio de Janeiro, Asylo João Emilio, de Juiz de Fóra; Patronato dos Menores da Lagôa, Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, Associação Pró-Matre, Assistencia Santa Thereza, Muscu de Arte Retrospectiva, Santa Casa de Misericordia de Juiz de Fóra, Liga Brasileira contra a Tuberculose, Patronato dos Menores, Orphanato do Collegio da Immaculada Conceição, de Botafogo, e Pequena Cruzada, Bibliotheca Popular, Enfemaria de Crianças no Hospital Hahnemanianno, o Centro dos Chronistas Sportivos e o Orphanato Santo Antonio, com séde na Capital Federal. No Estado de Santa Catharina: para o Hospital Caridade, de Florianopolis, 80 réis; para o Hospital do cidade de Lagunta, 40 réis; para o Hospital do cidade de Itajahy, 20 réis, e para o da cidade de S. Francisco, 20 réis. No Estado do Rio Grande do Sul: pela Alfandega de Porto Alegre, em tres partes iguaes, para a Santa Casa de Misericordia, o Asylo de Mendicidade e o Hospital Alemão, da mesma cidade; pela Alfandega de Pelotas, em tres partes iguaes, para o Asylo de Meninos Desvalidos, para o AsyIo de Mendigos e para o Asylo de Orphãos de S. Benedicto, todos da mesma cidade de Pelotas; pela Alfandega do Rio Grande, em duas partes iguaes, para a Santa Casa do Misericordia da indicada cidade e para a Santa Casa de Misericordia da cidade de Bagé, pela Alfandega de Uruguayana, dividida em duas partes iguaes, para a Santa Casa de Misericordia desta cidade e outra para a Santa, Casa de Misericordia da cidade de Cruz Alta; e pela Alfandega de Sant'Anna do Livramento, em duas partes iguaes para a Santa Casa, de Misericordia da mesma cidade e para a Santa Casa de Misericordia de D. Pedrito. No Estado do Maranhão: para a Santa Casa de Misericordia, 80 réis; para o Instituto de Assistencia á Infancia, 40 réis, e para o Asylo de Mendicidade de S. Luiz, 40 réis. No Estado de Alagôas: para a Santa Casa de Misericordia de Maceió, 60 réis; Hospital de Caridade de Penedo, 50 réis; Hospital de Caridade de S.Miguel, 20 réis; Asylo de Orphãos, 20 réis, e Asylo Bom Pastor, 20 réis. No Estado do Espirito Santo: para a Santa Casa de Misericordia de Victoria, 80 réis; para o Orphanato do Collegio do Carmo, em Victoria, 40 réis, e para a Santa Casa de Misericordia de Cachoeiro de Itapemirim, 40 réis. No Estado do Piauhy: pela Alfandega da Parnahyba, para a Santa Casa de Misericordia desta cidade a importancia total. No Estado do Paraná: para a Santa Casa de Misericordia de Paranaguá, a importancia total. § 1º Será repartido da mesma fórma o producto da taxa especial sobre embarcações a que se refere a Consolidação das Leis das Alfandegas, arrecadado em cada uma das referidas alfandegas. § 2º Os hospitaes da Capital Federal, no goso dos auxilios acima referidos, serão directamente fiscalizados, sob o ponto de vista technico e economico, pelo director do Departamento Nacional de Saude Publica, ficando assegurado ás directorias das associações de classes maritimas o direito de fiscalizar o Hospital Maritimo Müller dos Reis, representando ao referido director, no caso de quaesquer abusos. Art. 33 A distribuição de beneficios das loterias federaes, em 1926, se fará ás instituições que delles gosaram em 1925, e mais as seguintes: A' Enfermaria de Crianças do Hospital Hahrtemanniano (...) 30:000$000 Ao Hospital Allemão de Porto Alegre (...) 30:000$000 A' Santa Casa de Misericórdia, do Jacarehy (São Paulo) (...) 2:000$000 A' Conferencia de S. Vicente de Paulo, da Campanha (Minas) (...) 6.000$000 A' Casa de Caridade de São Vicente de Paulo, de Caxambú (...) 10:000$000 Ao Hospital São João Baptista, do Nitheroy (...) 5:000$000 A' Santa Casa do Misericordia, da Valença (...) 5:000$000 Ao Curso Commercial do Gymnasiu Santa Cruz, de Juiz de Fóra (...) 5:000$000 Ao Instituto D. Silvério, de Béllo Horizonte (...) 5:000$000 Ao Hospital São João Baptista, do Nitheroy (...) 5:000$000 A' Santa Casa do Misericordia, da Valença (...) 5:000$000 Ao Curso Commercial do Gymnasiu Santa Cruz, de Juiz de Fóra (...) 5:000$000 Ao Instituito D. Silverio, de Béllo Horizonte (...) 5:000$000 Ao Asylo Maria Thereza, de São João d'El-Rey (...) 5:000$000 Ao Lyceu do Estado da Parahyba (...) 15:000$000 Ao Orphanato D. Ulrico (...) 3:000$000 Ao Asylo de Mendicidade Carneiro da Cunha (...) 4:000$000 A' Santa Casa de Misericordia da Capital da Parahyba do Norte (...) 15:000$000 Ao lnstituto de Protecção e Assistencia á lnfancia (...) 3:000$000 A' Escola Agricola São Gabriel, Rio Negro (...) 20:000$000 A' Santa Casa de S. Gabriel, Rio Negro, Amazonas (...) 20:000$000 A's Missões Salesianas do Rio Negro, Amazonas (...) 20:000$000 Ao Inistituto Salesiano de Manáos (...) 20:000$000 Ao Hospital de Misericordia de Joazeiro, no Estado da Bahia e Collegio de Nossa Senhora da Salette, na Bahia (...) 10:000$000 Ao Collegio Salesiano de Therezina, no Piauhy (...) 10:000$000 Ao Dispensario dos Pobres, de Fortaleza, Ceará (...) 6:000$000 A' Liga contra a Tuberculose de Pernambuco (...) 10:000$000 Ao Asylo de Mendigos de Juiz de Fóra (...) 10:000$000 Ao Hospital da Immaculada Conceição da cidade de CurvelIo, em Minas Garaes (...) 10:000$000 Ao Hospital Cassiano Campolina de Entre Rios, em Minas (...) 10:000$000 Ao Hospital da Santa Casa de Misericordia de Alagoinhas, no Estado da Bahia (...) 20:000$000 A' Casa de Santa Ignez, no Rio de Janeiro (...) 6:000$000 Ao Hospital de Petrolina, em construcção, no Estado de Pernam buco, e á Santa Casa de Santo Antonio de Jacutinga (...) 5:000$000 Ao Lyceu Salesiano, da Bahia (...) 10:000$000 Ao Hospital de Santo Antonio de Jesus, da Bahia (...) 5:000$000 A' Santa Casa de Misericordia de Amargosa, na Bahia (...) 5:000$000 A' Fundação OswaIdo Cruz, na Capital Federal (...) 20:000$000 Ao Hospital de Caridade da cidade de Araras, São Paulo (...) 10:000$000 Orphanato São José, em Jacarépaguá (...) 10:000$000 A' Santa Casa de Misericordia de Barbacena (...) 10:000$000 Ao Asylo João Emilio, de Juiz de Fóra (...) 10:000$000 Ao Asylo Bom Pastor, em Bello Horizonte (...) 10:000$000 Ao Asylo de Orphãos, de Barbacena (...) 10:000$000 A' Associação Pró-Matre, do Rio de Janeiro (...) 30:000$000 A' Sociedade dos Cooperadores Parochiaes de Boa Vista, no Recife, para sua escola e demais obras beneficentes (...) 20:000$000 Ao Asylo de Mendicidade, do Maranhão (...) 10:000$000 A' Santa Casa de Misericordia de Santo Amaro, na Bahia (...) 20:000$000 Ao Hospital do Crianças, na Bahia (em construcção) (...) 10:000$000 Ao Instituto do Protecção á Infancia, de Juiz de Fóra (...) 10:000$000 Ao Asylo Nosso Senhor do Perpetuo Soccorro de Santa Barbara, em Minas (...) 10:000$000 A' Casa de Caridade Manoel Gonçalves, de Itaúna, em Minas (...) 10:000$000 A' Clinica de Molestias Tropicaes da Policlinica do Rio de Janeiro (...) 10:000$000 A' Congregação do Sagrado Coração de Maria, com séde no Districto Federal, á rua Teixeira Junior (...) 3:000$000 Ao Albergue dos Pobres, com séde na cidade de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro(...) 2:000$000 Ao Hospital do Centenario, no Recife (...) 30:000$000 Ao Jardim da Infancia dos Pobrezinhos, no Recife (...) 10:000$000 Ao Asylo do Bom Pastor, em Pernambuco (...) 10:000$000 Ao Instituto da Pequena Cruzada, na Capital Federal (...) 12:000$000 A' Casa Maternal Mello Mattos (...) 50:000$000 A' Sociedade Propagadora das Bellas-Artes (...) 36:000$000 A' Bibliotheca Popular (...) 20:000$000 A' Santa Casa de Misericordia de Rezende (...) 5:000$000 Ao Hospital da Irmandade de Santa IsabeI, da cidade do Cabo Frio (...) 5:000$000 Ao Orphanato Santo Antonio, com séde na Capital Federal (...) 12:000$000 Museu de Arte Retrospectiva (...) 30:000$000 Art. 34 A importação de adubos com applicação na Agricultura ou fertilizantes da terra, quer naturaes, quer resultantes de misturas, será regulada pelas disposições da lei especial n. 4.802, de 9 de janeiro de 1924. Art. 35 Para o effeito do pagamento dos direitos de importação para consumo, o producto denominado "Enso", fica equiparado ao "Ruberoid" e sujeito á mesma taxa deste. Art. 36 A revalidação de sello de que trata o art. 50. § 1º alíneas a, b e c, do regulamento approvado pelo decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920, passará a ser exigida da seguinte fórma, não podendo, porém, ser inferior a 1$000: a) uma vez o valor do sello devido nos casos previstos nas alineas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª do citado art. 50 e quando o sello não tiver sido inutilizado de conformidade com o estabelecido no art. 11 do referido regulamento e no art. 41 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; b) duas vezes o valor do sello devido quando os papeis ou documentos não tiverem sido sellados em tempo ou o tenham sido com taxa inferior á devida; c) três vezes o valor do sello devido, além da multa que no caso couber, quando for empregada estampilha falsa ou de que se tenha feito uso, assim considerada a retirada de qualquer documento ou papel, embora o documento ou papel não tenha sido concluido ou produzido effeito e seja annullado ou reformado. Paragrapho unico. Fica supprimido o § 3º do art. 50 do citado decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920. Art. 37 O disposto na primeira parte do art. 78 do decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920, não se applica ao caso do pagamento indevido do sello de estampilha, quando realizado por verba, uma vez que este tenha sido feito com expresso assentimento ou exigencia da autoridade fiscal, hypothese em que assiste á parte o direito de pedir no fisco restituição da quantia equivalente ao que houver pago a maior. Art. 38 E' o Governo autorizado a modificar o contracto celebrado entre o Ministerio da Fazenda e a Camara Municipal de Santos para a arrecadação, pela Alfandega, dos impostos municipaes sobre liquidos e sal, fixando a quota para os liquidos por kilo e para o sal por tonelada. Art. 39 Sobre os valores em premios distribuidos pelos theatros, cinemas e outras emprezas de diversões ou de sports ou estabelecimentos commerciaes, será cobrado o imposto do 10% que incidirá sobre o valor do premio-typo, designado para cada sorteio. Art. 40 Não estão comprehendidas no regimen do decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921, as cooperativas de credito que se organizarem nos termos do decreto n. 1.637, de 5 de janeiro do 1907, e obedecerem aos systemas Raiffeisen e Luzzatti: não sendo, por conseguinte, obrigadas á exigencia da expedição de cartas patentes e pagamento de quotas de fiscalização, para a respectiva organização e funccionamento. Paragrapho unico. Para gosarem de taes favores, estas cooperativas ficarão sujeitas, sem onus algum, á fiscalização do Ministerio da Agricultura, que verificará si observam ellas as prescripções do decreto n. 4.637 citado e os fins para que foram fundadas. Art. 41 Fica autorizado o Thesouro Nacional a receber até 31 de dezembro de 1926, para os devidos effeitos, a taxa de registro dos diplomas expedidos pela Escola de Engenharia Mackenzie College, ficando assim prorogado até aquella data o prazo de que trata o art. 2º do decreto n. 4.659 A, de 19 de janeiro de 1923. Art. 42 Fica o Governo autorizado a restringir pela melhor fórma ou a prohibir a importação de qualquer producto estrangeiro sempre que verificar que os fabricantes, representantes ou importadores desse producto, concedendo vantagens especiaes aos commerciantes que se compromettam a não vender o similar nacional, procuram embaraçar ou prejudicar a venda deste ultimo e assim a industria nacional. Art. 43 Fica assegurada á Associação Geral de Auxilios Mutuos da Estrada de Ferro Central do Brasil a renda, que já percebe, proveniente não só das contribuições de anuncios collocados nas estações, muros paredes e carros daquella Estrada, como tambem dos mostradores, balcões, volantes, etc., installados nas estações e suas dependencias, sendo o pagamento de taes contribuições effectuado mediante instrucções expedidas pela administração da Estrada. Art. 44 Continúa em vigor o art. 30 da lei n. 4.783, de 21 de dezembro de 1923, assim redigido: Art. 30. O oleo combustivel, gazolina e kerozene, quando embarcados a granel, ficam incluidos na secção VIII da Consolidação das Leis das Alfandegas. Art. 45 Continúa em vigor o art. 21 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921. Art. 46 A manteiga e as conservas sujeitas ao imposto de consumo poderão ser expostas á venda a varejo, fóra dos respectivos envoltorios originaes, devendo, porém, os mesmos envoltorios ser conservados em poder do expositor, com a data do inicio do retalhamento sobre as respectivas estampilhas, afim de serem apresentados aos representantes do fisco sempre que o exigirem. Art. 47 Os diplomas expedidos pelas escolas commerciaes reconhecidas de utilidade publica estão sujeitos ao sello de verba de 20$, que será cobrado dentro do exercicio financeiro pela repartição arrecadadora respectiva, depois de reconhecida a firma do director da escola. Art. 48 Afim de fomentar a industria de fiação de seda, fica creada a taxa addicional de 3% sobre todos os direitos de importação cobrados nas alfandegas da Republica sobre as mercadorias e artigos da classe 18ª da Tarifa vigente. O producto dessa taxa addicional será distribuido pelo Ministerio da Agricultura, entre as emprezas de fiação de casulos de seda que trabalham com bacias de fiação de cinco ou mais cabos, que tenham utilizado casulos nacionaes, e de accôrdo com o numero de bacias que possuiam no anno anterior. A distribuição desse auxilio será regulamentada pelo Ministerio da Agricultura, tendo especialmente em vista fomentar e melhorar a producção de casulos nacionaes, não podendo ser concedido a pessoas ou emprezas que explorarem a tecelagem empregando mais de cem teares. Art. 49 A importancia das emissões para os emprestimos destinados a auxiliarem as construcções de Sanatorios para Tuberculosos, já em via de execução em Bello Horizonte, Campos do Jordão e Nogueira, de conformidade com as clausulas firmadas em contracto com o Departamento Nacional de Saude Publica, e de accôrdo com a lei n. 4.428, de 28 de dezembro de 1921, será a que fôr fixada na lei da Despesa. Art. 50 Continúa em vigor o art. 2º, n. V, da lei n. 4.625, de 31 de dezembro do 1922. Art. 51 Com 50% da receita decorrente do sello proporcional da tabella A, § 6º, do decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920, consignado no § 5º do art. 11 desta lei, em que incidem os premios dos contractos de seguros e reseguros maritimos e terrestres, apolices, escripturas ou Ietras de riscos, fica creado som a duração de tres annos um fundo especial destinado excIusivamente á acquisição, renovações e conservação do material de incendio e seus accessorios maritimos e terrestres, apparelhos avisadores, extinctores chimicos do Corpo de Bombeiros do Districto Federal. Art. 52 Para as pequenas embarcações que façam apenas a travessia de rios nas fronteiras, o Governo poderá alterar a cobrança dos emolumentos, dando o prazo até 30 dias para a duração do "visto" consular. Art. 53 As companhias de navegação, estrangeiras ou nacionaes gosarão dos favores contidos no decreto n. 4.955, de 4 de maio de 1872, no caso de se obrigarem a conduzir gratuitamente, em seus vapores e em cada viagem, até dous brasileiros repatriados pelos Consulados do Brasil. Art. 54 O papel para impressão de jornaes continuará a gosar da reducção dos direitos de importação, na fórma do art. 1º, n. 1, da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o couchet do peso Maximo de 100 grammas por metro quadrado, a isenção dada pelo art. 1º, n. 1, da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917. § 1º O papel para impressão de jornaes, revistas ou jornaes illustrados deverá ser especialmente fabricados, contendo filigranas ou simplesmente traços transparentes ou marcas d'agua (vergé) em toda sua largura ou comprimento, com espaço de 5 em 5 centimetros. § 2º As emprezas jornalisticas e de revistas são obrigadas ao registro de que trata a circular do Ministerio da Fazenda n. 6, de 28 de janeiro de 1924. § 3º E' considerado contrabando e como tal sujeito ao respectivo processo pela fórma estabelecida no titulo X, capítulos I a II da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, todo o papel de impressão, assignalado pela fórma do § 1º deste artigo, que for encontrado em quaesquer estabelecimento que não explorem a industria da impressão de jornaes ou revistas. § 4º O papel couchet e o papel para impressão ou typographia, não assignado pela fórma estabelecida no § 1º, pagarão a mesma taxa de $300 a que estava sujeito o papel não destinado a emprezas jornalisticas. E' mantida a taxa de $300 para o papel ordinário escuro, para embrulho, áspero dos dous lados, cor natural, de qualquer qualidade com o peso mínimo de 75 grammas por metro quadrado. § 5º A providencia de que trata o § 1º deste artigo entrará em vigor a 1 de julho de 1926. Art. 55 Fica o Governo autorizado a realizar as operações de credito externas ou internas, necessárias ao resgate dos empréstimos externos federaes emittidos em Franca em 1908, para o Porto do Recife, em 1910, e para a Estrada de Ferro de Goyaz, e em 1911, para a Rêde Baiana, respectivamente, com os saldos em circulação de 40 milhões, 98.464.500 e 60 milhões de francos. Art. 56 Fica o Governo autorizado a entrar em accôrdo com o Estado do Amazonas, afim de uniformizar a taxa de castanha, contando que não exceda de 15%. Art. 58 O Poder Executivo poderá dar o mesmo tratamento fiscal que o applicado aos empréstimos e respectivos títulos estaduaes e municipaes a operações de credito que, dentro ou fóra do paiz, o Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café fica autorizado a realizar, com a faculdade de emittir obrigações. Igual autorização é concedida ao Governo para institutos que realizem operações semelhantes exclusivamente para a defesa e protecção dos productos agricolas nacionaes. Art. 59 Revogam-se as disposições em contrario.


ARTHUR DA SILVA BERNARDES. Annibal Freire da Fonseca.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1925