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Artigo 12 da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926

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Art. 12

Os cheques de que trata o n. 5, § 4º da tabella B, terão sello adhesivo ou fixo. O sello fixo será impresso a carimbo ou gravado na Casa da Moeda ou repartição dependente do Ministerio da Fazenda, em cadernetas de bancos ou estabelecimentos bancarios.

Art. 12 da Lei 44.984 /1925