Artigo 12 da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os cheques de que trata o n. 5, § 4º da tabella B, terão sello adhesivo ou fixo. O sello fixo será impresso a carimbo ou gravado na Casa da Moeda ou repartição dependente do Ministerio da Fazenda, em cadernetas de bancos ou estabelecimentos bancarios.