Artigo 10º da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A partir de 1 de junho de 1926, não será permittida a permanencia nos estabelecimentos commerciaes de stocks de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo sem que as ditas mercadorias estejam como o referido imposto integralmente pago na conformidade desta lei.
§ 1º
A acquisição dos sellos necessarios, quer para o pagamento integral do imposto, quer para o complemento da taxa, quando se tratar de mercadorias já sellada com taxa insufficiente, será feita pelo interessado, na respectiva repartição arrecadadora, mediante guia em triplicata.
§ 2º
Os productos sujeitos a sellagem por meio de guia, ficarão obrigados ao pagamento total ou complementar do imposto, si as respectivas guias selladas ou, na sua falta, as facturas commerciaes em poder do negociante, tiverem data anterior a 1 de fevereiro de 1926.
§ 3º
Si a importancia das estampilhas a serem adquiridas pelos commerciantes para cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º for superior a 500$, o supprimento das ditas estampilhas poderá ser feito a credito, mediante requerimento do interessado do chefe da repartição arrecadadora, e assignatura do termo de responsabilidade, no qual o signatario se obrigue ao pagamento integral das estampilhas recebidas, em prestações mensaes, bi-mensaes ou trimestraes, dentro do prazo de seis mezes a contar da data da assignatura do termo.
§ 4º
Para a sellagem dos productos que tiverem o regimen de cobrança alterado por esta lei, mas cujo imposto já tenha sido pago por meio de guia sellada, serão fornecidas gratuitamente as necessarias estampilhas, desde que os interessados as requisitem até 31 de março de 1926, fazendo acompanhar a requisição minuciosa relação dos productos a sellar, a fim de ser feita a necessaria verificação pelo agente do fisco, sujeito o commerciante á multa de 2:500$ a 5:000$, si apresentar falsa relação.
§ 5º
Os productos de que trata o § 4º não poderão sahir das fabricas, a partir da data da execução desta lei, sem que estejam devidamente estampilhados, resalvado, porém, quanto ao imposto, o que determina o paragrapho unico do art. 27, do Codigo de Contabilidade. Para os productos de procedencia estrangeira será observado criterio identico, obedecidas as regras dos regulamentos em vigor.
§ 6º
Os prazos de que trata este artigo não poderão ser prorogados por nenhum motivo ou sob qualquer pretexto.