Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imposto de importação, para consumo será cobrado 60% em ouro e 40% em papel sobre quaesquer mercadorias, abolidas as disposições do art. 2º, n. 3, lettras A e B da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
§ 1º
A taxa de 2% ouro sobre o valor official da importação exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do artigo 1º, será arrecadada pelas alfandegas do Pará, Maranhão, Parnahyba, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco, Alagôas, Sergipe, Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catharina , Rio Grande do Sul e Matto Grosso e incorporada á receita ordinaria.
§ 2º
A taxa de um cinco réis por Kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia, será cobrada em todos os portos.
§ 3º
A taxa de 0,2% (dous decimos por cento) sobre a totalidade dos direitos de importação para consumo e destinada ao custeio dos serviços de revisão e estatistica dos despachos aduaneiros Hollerith será incorporada á receita ordinaria.
§ 4º
Os fundos destinados á amortização da divida externa e a garantia do papel-moeda serão deduzidos da receita ordinaria.
§ 5º
Fica o Governo autorizado a emittir como antecipação da receita no exercicio de 1926 bilhetes do Thesouro Nacional até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados dentro do mesmo exercicio.