Artigo 21 da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao art. 78, do regulamento annexo ao decreto n. 16.648, de 26 de janeiro de 1921, accrescente-se: "e falsificar, adulterar e colorir os vinhos nacionaes ou estrangeiros e outras bebidas, do estado em que sahiram dos seus fabricantes, multa de 5:000$ para o falsificador, adulterador e colorador, e de 1:200$ a 2:500$ para o que expuzer á venda semelhantes bebidas. Art. 22 A Directoria do Patrimonio arbitrará annualmente o aluguel a cobrar pelos predios não aproveitados em serviço publico e que sirvam ou possam servir de habitação, qualquer que seja o ministerio a que estejam sujeitos, tendo em vista a situação, valor e estado de cada um delles, aluguel normal de predio particular semelhante e observadas as seguintes regras: 1ª, o aluguel annual nunca será inferior a 8 % do valor venal do predio, quando este fôr voluntariamente occupado por particulares ou funccionarios publicos; 2ª, os militares, funccionarios e empregados da União, que occuparern parte ou a totalidade de predios dependentes da repartição ou departamento a que pertencerem em virtude de obrigação determinada por disposição regulamentar ou pela natureza do serviço, ficam isentos de qualquer pagamento de aluguel de casa. Art. 23 Fica o Governo autorizado a organizar o serviço de contrastaria dos metaes preciosos (platina, ouro ou prata). Art. 24 As apolices federaes, nominativas ou ao portador que passarem a constituir patrimonio inalienavel de fundações ou associações civis, poderão ser cancelladas e substituidas por cautelas ou titulos e renda de valor igual ao das apolices annulladas. Art. 25 Ficam expressamente abolidos os abatimentos, isenções e reducções de direitos, excepto os decorrentes das disposições preliminares da Tarifa da Alfandega e os constantes de leis especiaes e de contractos com o Poder Executivo Federal. Art. 26 Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações que entrarem nos portos da Republica antes das 19 horas, e que só forem franqueados á visita da alfandega depois dessa hora, pagarão a metade das taxas das visitas extraordinarias, independentemente de requerimento dos consignatarios; os que entrarern depois daquella hora, pagarão as taxas já estabelecidas para as visitas extraordinarias, si seus consignatarios requererem semelhantes visitas. Art. 27 Continúa em vigor o art. 33, da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, eliminado, porém, o n. 2 do art. 608 da Consolidação das Leis das Alfandegas. Art. 28 O Governo fica autorizado a contractar, mediante concurrencia publica, o serviço de loterias federaes nas bases abaixo estipuladas, além de quaesquer outras que entenda estabelecer nos respectivos editaes para garantia da fiscalização e boa execução do contracto e de suas vantagens para o publico. § 1º A ordem de preferencia entre as propostas de concurrencia será estabelecida: a) pela maior importancia em dinheiro offerecida para ser applicada ás subvenções a estabelecimentos de beneficencia e instrucção, que serão annualmente votadas pelo Congresso; b) pela renda produzida para o Thesouro; c) pela maior percentagem de premios a distribuir. § 2º O prazo da concurrencia, que se effectuará no primeiro semestre de 1926, nunca será inferior a tres mezes, e o do novo contracto não excederá de cinco annos. A Companhia de Loterias Nacionaes terá preferencia sobre os demais concurrentes em igualdade de condições. Art. 29 As isenções fiscaes, actuaes e futuras, do Banco do Brasil, não comprehendem, em caso algum, os impostos e taxas que os demais bancos, usualmente ou por convenção lançam a cargo de seus clientes, nem os impostos e taxas devidos, pessoalmente, por seus administradores e empregados. Art. 30 As quotas annuaes de fiscalização bancaria serão pagas pelos estabelecimentos bancarios de accôrdo com a seguinte tabella: Capital ate 50:000$ (...) 100$000 De 50:000$ Até 100:000$ (...) 250$000 De 100:000$ até 300:000$ (...) 500$000 De 300:000$ até 500:000$ (...) 1:000$000 De 500:000$ até 1.000:000$ (...) 1:800$000 De 1.000:000$ até 2.000:000$ (...) 3:600$000 De 2.000:000$ até 5.000:000$ (...) 4:800$000 Os bancos de capital superior a 5.000:000$ pagarão as taxas da lei vigente. Art. 31 São isentos do imposto sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos per hypotheca os juros dos emprestimos feitos sob garantia de propriedades agricolas. Para effeito da mesma isenção são tambem considerados como propriedades agricolas as fazendas de criação de gado de qualquer especie, os cacauaes, seringaes da "hevea brasiliensis" e castanhaes de "bertholettia excelsa" (castanhas do Pará) e outros terrenos, onde se desenvolve a industria extractiva. Art. 32 A contribuição de caridade cobrada nas alfandegas da Republica será de 160 réis por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, observadas as disposições seguintes: No Estado do Amazonas será distribuida em quotas iguaes pela Santa Casa de Misericordia de Manáos, Santa Casa e Asylo Annexo de S. Gabriel no Rio Negro, Instituto de Tuberculose de S. Sebastião, em Manáos, e Casa de Saude do Dr. Fajardo, tambem em Manáos. No Estado de Pernambuco: para os hospitaes da Santa Casa de Misericordia do Recife, 60 réis; para o hospital mantido pela sociedade beneficente da cidade de Nazareth, 40 réis; para o Liga contra a Tuberculose, tambem do Recife, 20 réis; para o Instituto de Protecção á Infancia, da mesma cidade, 40 réis; para a Casa de Caridade do Recife, 10 réis; para o Hospital do Centenario, 10 réis; para o hospital S. Vicente de Paulo, do Bonito, cinco réis; para o Asylo Bom Pastor, cinco réis. No Estado da Bahia: para os hospitaes da Santa Casa de Misericordia, 60 réis; e o restante dividido em partes iguaes pelo Lyceu Salesiano, Collegio dos Orphãos de S. Joaquim. Instituto de Protecção á Infancia, Collegio S. Vicente de Paulo, Asylo Conde Pereira Marinho, Associação Senhora de Caridade, Collegio Sallete, Asylo Bom Pastor, Santa Casa da Feira de Sant'Anna, Collegio da Immaculada Conceição do Convento do Desterro e Escola de S. Vicente da Paulo, na Capital. No Estado do Pará: será distribuida, em partes iguaes, á Santa Casa de Misericordia e á Casa de Saude Maritima, da respectiva capital. No Estado da Parahyba: para o hospital da Santa Casa de Misericordia, 60 réis; Asylo de Mendicidade Carneiro da Cunha, 60 réis; Instituto de Assistência á Infancia, 20 réis, e Orphanato D. Ulrico, 20 réis. No Estado de S. Paulo: na cidade de Santos, para a Santa casa de Misericordia, 100 réis; para a Associação Protectora da Infancia Desvalida, 11 réis; para a Assistencia á Infancia de Santos, seis réis; para a Caixa Beneficente dos Funccionarios da Alfandega de Santos, cinco réis; para a Sociedade Humanitaria dos Empregados do Commercio de Santos, cinco réis; para a Associação Protectora da Instituição Popular, cinco réis; para a Cruz Vermelha Brasileira (filial de Santos), cinco réis; para a Escola de Commercio José Bonifacio, cinco réis; para o Asylo dos Invalidos, quatro réis: para a Confraria de S. Vicente de Paulo, dous réis: para a Sociedade Auxilio aos Necessitados, dous réis; para a Sociedade Amiga dos Pobres (Albergue Nocturno), dous réis; para a Associação Feminina Santista, dous réis; para a Créche Analia Franco, dous réis; para a Sociedade União Operaria, dous réis, e para a Caixa Beneficente dos Funccionarios Municipaes de Santos, dois réis. Na Capital Federal será distribuida, em 21 quotas, pelas instituições abaixo enumeradas: Tres e meia quotas, á Santa Casa de Misericordia; tres quotas, ao Hospital Maritimo Müller dos Reis; uma quota, á Sociedade Beneficente dos Funccionarios da Camara dos Deputados; meia quota, repartidamente, entre o Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia e a Casa Maternal Mello Mattos; duas e meia quotas, ao Hospital dos Lazaros; uma quota, para o Asylo Bom Pastor; uma quota, para a Fundação Oswaldo Cruz; maia quota, para o Abrigo Thereza de Jesus; uma quota, ao Departamento da Criança do Brasil; meia quota, á Auxiliadora do Thesouro Nacional; meia quota, á Sociedade Beneficente Unitiva, e uma quota, repartidamente, ás Escolas Profissionaes Salesianas de Nitheroy, ao Asylo Nossa Senhora do Perpetuo Soccorro, de Santa Barbara, em Minas, á Casa de Caridade Manoel Gonçalves, de Itaúna, em Minas, e á Santa Casa de Misericordia de Bello Horizonte, e meia quota á Sociedade Propagadora das Bellas Artes, meia quota ao Lyceu de Artes e Officios do Rio de Janeiro, e uma quota, repartidamente, para a Policlinica de Botafogo, para a Casa de Santa Ignez, Associação dos Empregados do Ministerio da Fazenda, Caixa de Soccorros do Pessoal Maritimo da Saude Publica da Capital Federal, e Ambulatorio do Hospital S. João Baptista, dirigido pelo Dr. Octavio Ayres. As restantes distribuidas, em partes iguaes, ás instituições seguintes: Maternidade, mantida pela Escola de Medicina, Cruzada contra a Tuberculose, Clinica de Molestias Tropicaes da Policlinica Geral do Rio de Janeiro, Hospital Evangelico, sito á rua Bom Pastor, Asylo dos Sagrados Corações de Jesus e de Maria, de Barbacena, Caixa Beneficente dos Empregados da Alfandega do Rio de Janeiro, Orphanato S. José de Jacarépagua, Centro Militar Beneficente, Casa da Divina Providencia, á rua Pereira da Silva n. 93, Hospital de Caridade de Arassuahy, Casa de Caridade de S. João Baptista, ambos em Minas Geraes, Asylo de São Luiz para a Velhice Desamparada, Dispensario de S. Vicente de Paulo, Asylo Gonçalves de Araujo, Sociedade Amantes da Instrucção, Escola Profissional e Asylo para Cegos Adultos, Patronato de Menores Abandonados em Nitheroy, Hospital de S. Vicente de Paulo, de Bom Jesus de Itabapoana, Policlinica de Campos, Hospital de São João Marcos, Estado do Rio de Janeiro; Asylo dos Sagrados Corações, de Barbacena; Associação de Chronistas Desportivos do Rio de Janeiro, Asylo João Emilio, de Juiz de Fóra; Patronato dos Menores da Lagôa, Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, Associação Pró-Matre, Assistencia Santa Thereza, Muscu de Arte Retrospectiva, Santa Casa de Misericordia de Juiz de Fóra, Liga Brasileira contra a Tuberculose, Patronato dos Menores, Orphanato do Collegio da Immaculada Conceição, de Botafogo, e Pequena Cruzada, Bibliotheca Popular, Enfemaria de Crianças no Hospital Hahnemanianno, o Centro dos Chronistas Sportivos e o Orphanato Santo Antonio, com séde na Capital Federal. No Estado de Santa Catharina: para o Hospital Caridade, de Florianopolis, 80 réis; para o Hospital do cidade de Lagunta, 40 réis; para o Hospital do cidade de Itajahy, 20 réis, e para o da cidade de S. Francisco, 20 réis. No Estado do Rio Grande do Sul: pela Alfandega de Porto Alegre, em tres partes iguaes, para a Santa Casa de Misericordia, o Asylo de Mendicidade e o Hospital Alemão, da mesma cidade; pela Alfandega de Pelotas, em tres partes iguaes, para o Asylo de Meninos Desvalidos, para o AsyIo de Mendigos e para o Asylo de Orphãos de S. Benedicto, todos da mesma cidade de Pelotas; pela Alfandega do Rio Grande, em duas partes iguaes, para a Santa Casa do Misericordia da indicada cidade e para a Santa Casa de Misericordia da cidade de Bagé, pela Alfandega de Uruguayana, dividida em duas partes iguaes, para a Santa Casa de Misericordia desta cidade e outra para a Santa, Casa de Misericordia da cidade de Cruz Alta; e pela Alfandega de Sant'Anna do Livramento, em duas partes iguaes para a Santa Casa, de Misericordia da mesma cidade e para a Santa Casa de Misericordia de D. Pedrito. No Estado do Maranhão: para a Santa Casa de Misericordia, 80 réis; para o Instituto de Assistencia á Infancia, 40 réis, e para o Asylo de Mendicidade de S. Luiz, 40 réis. No Estado de Alagôas: para a Santa Casa de Misericordia de Maceió, 60 réis; Hospital de Caridade de Penedo, 50 réis; Hospital de Caridade de S.Miguel, 20 réis; Asylo de Orphãos, 20 réis, e Asylo Bom Pastor, 20 réis. No Estado do Espirito Santo: para a Santa Casa de Misericordia de Victoria, 80 réis; para o Orphanato do Collegio do Carmo, em Victoria, 40 réis, e para a Santa Casa de Misericordia de Cachoeiro de Itapemirim, 40 réis. No Estado do Piauhy: pela Alfandega da Parnahyba, para a Santa Casa de Misericordia desta cidade a importancia total. No Estado do Paraná: para a Santa Casa de Misericordia de Paranaguá, a importancia total. § 1º Será repartido da mesma fórma o producto da taxa especial sobre embarcações a que se refere a Consolidação das Leis das Alfandegas, arrecadado em cada uma das referidas alfandegas. § 2º Os hospitaes da Capital Federal, no goso dos auxilios acima referidos, serão directamente fiscalizados, sob o ponto de vista technico e economico, pelo director do Departamento Nacional de Saude Publica, ficando assegurado ás directorias das associações de classes maritimas o direito de fiscalizar o Hospital Maritimo Müller dos Reis, representando ao referido director, no caso de quaesquer abusos. Art. 33 A distribuição de beneficios das loterias federaes, em 1926, se fará ás instituições que delles gosaram em 1925, e mais as seguintes: A' Enfermaria de Crianças do Hospital Hahrtemanniano (...) 30:000$000 Ao Hospital Allemão de Porto Alegre (...) 30:000$000 A' Santa Casa de Misericórdia, do Jacarehy (São Paulo) (...) 2:000$000 A' Conferencia de S. Vicente de Paulo, da Campanha (Minas) (...) 6.000$000 A' Casa de Caridade de São Vicente de Paulo, de Caxambú (...) 10:000$000 Ao Hospital São João Baptista, do Nitheroy (...) 5:000$000 A' Santa Casa do Misericordia, da Valença (...) 5:000$000 Ao Curso Commercial do Gymnasiu Santa Cruz, de Juiz de Fóra (...) 5:000$000 Ao Instituto D. Silvério, de Béllo Horizonte (...) 5:000$000 Ao Hospital São João Baptista, do Nitheroy (...) 5:000$000 A' Santa Casa do Misericordia, da Valença (...) 5:000$000 Ao Curso Commercial do Gymnasiu Santa Cruz, de Juiz de Fóra (...) 5:000$000 Ao Instituito D. Silverio, de Béllo Horizonte (...) 5:000$000 Ao Asylo Maria Thereza, de São João d'El-Rey (...) 5:000$000 Ao Lyceu do Estado da Parahyba (...) 15:000$000 Ao Orphanato D. Ulrico (...) 3:000$000 Ao Asylo de Mendicidade Carneiro da Cunha (...) 4:000$000 A' Santa Casa de Misericordia da Capital da Parahyba do Norte (...) 15:000$000 Ao lnstituto de Protecção e Assistencia á lnfancia (...) 3:000$000 A' Escola Agricola São Gabriel, Rio Negro (...) 20:000$000 A' Santa Casa de S. Gabriel, Rio Negro, Amazonas (...) 20:000$000 A's Missões Salesianas do Rio Negro, Amazonas (...) 20:000$000 Ao Inistituto Salesiano de Manáos (...) 20:000$000 Ao Hospital de Misericordia de Joazeiro, no Estado da Bahia e Collegio de Nossa Senhora da Salette, na Bahia (...) 10:000$000 Ao Collegio Salesiano de Therezina, no Piauhy (...) 10:000$000 Ao Dispensario dos Pobres, de Fortaleza, Ceará (...) 6:000$000 A' Liga contra a Tuberculose de Pernambuco (...) 10:000$000 Ao Asylo de Mendigos de Juiz de Fóra (...) 10:000$000 Ao Hospital da Immaculada Conceição da cidade de CurvelIo, em Minas Garaes (...) 10:000$000 Ao Hospital Cassiano Campolina de Entre Rios, em Minas (...) 10:000$000 Ao Hospital da Santa Casa de Misericordia de Alagoinhas, no Estado da Bahia (...) 20:000$000 A' Casa de Santa Ignez, no Rio de Janeiro (...) 6:000$000 Ao Hospital de Petrolina, em construcção, no Estado de Pernam buco, e á Santa Casa de Santo Antonio de Jacutinga (...) 5:000$000 Ao Lyceu Salesiano, da Bahia (...) 10:000$000 Ao Hospital de Santo Antonio de Jesus, da Bahia (...) 5:000$000 A' Santa Casa de Misericordia de Amargosa, na Bahia (...) 5:000$000 A' Fundação OswaIdo Cruz, na Capital Federal (...) 20:000$000 Ao Hospital de Caridade da cidade de Araras, São Paulo (...) 10:000$000 Orphanato São José, em Jacarépaguá (...) 10:000$000 A' Santa Casa de Misericordia de Barbacena (...) 10:000$000 Ao Asylo João Emilio, de Juiz de Fóra (...) 10:000$000 Ao Asylo Bom Pastor, em Bello Horizonte (...) 10:000$000 Ao Asylo de Orphãos, de Barbacena (...) 10:000$000 A' Associação Pró-Matre, do Rio de Janeiro (...) 30:000$000 A' Sociedade dos Cooperadores Parochiaes de Boa Vista, no Recife, para sua escola e demais obras beneficentes (...) 20:000$000 Ao Asylo de Mendicidade, do Maranhão (...) 10:000$000 A' Santa Casa de Misericordia de Santo Amaro, na Bahia (...) 20:000$000 Ao Hospital do Crianças, na Bahia (em construcção) (...) 10:000$000 Ao Instituto do Protecção á Infancia, de Juiz de Fóra (...) 10:000$000 Ao Asylo Nosso Senhor do Perpetuo Soccorro de Santa Barbara, em Minas (...) 10:000$000 A' Casa de Caridade Manoel Gonçalves, de Itaúna, em Minas (...) 10:000$000 A' Clinica de Molestias Tropicaes da Policlinica do Rio de Janeiro (...) 10:000$000 A' Congregação do Sagrado Coração de Maria, com séde no Districto Federal, á rua Teixeira Junior (...) 3:000$000 Ao Albergue dos Pobres, com séde na cidade de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro(...) 2:000$000 Ao Hospital do Centenario, no Recife (...) 30:000$000 Ao Jardim da Infancia dos Pobrezinhos, no Recife (...) 10:000$000 Ao Asylo do Bom Pastor, em Pernambuco (...) 10:000$000 Ao Instituto da Pequena Cruzada, na Capital Federal (...) 12:000$000 A' Casa Maternal Mello Mattos (...) 50:000$000 A' Sociedade Propagadora das Bellas-Artes (...) 36:000$000 A' Bibliotheca Popular (...) 20:000$000 A' Santa Casa de Misericordia de Rezende (...) 5:000$000 Ao Hospital da Irmandade de Santa IsabeI, da cidade do Cabo Frio (...) 5:000$000 Ao Orphanato Santo Antonio, com séde na Capital Federal (...) 12:000$000 Museu de Arte Retrospectiva (...) 30:000$000 Art. 34 A importação de adubos com applicação na Agricultura ou fertilizantes da terra, quer naturaes, quer resultantes de misturas, será regulada pelas disposições da lei especial n. 4.802, de 9 de janeiro de 1924. Art. 35 Para o effeito do pagamento dos direitos de importação para consumo, o producto denominado "Enso", fica equiparado ao "Ruberoid" e sujeito á mesma taxa deste. Art. 36 A revalidação de sello de que trata o art. 50. § 1º alíneas a, b e c, do regulamento approvado pelo decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920, passará a ser exigida da seguinte fórma, não podendo, porém, ser inferior a 1$000: a) uma vez o valor do sello devido nos casos previstos nas alineas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª do citado art. 50 e quando o sello não tiver sido inutilizado de conformidade com o estabelecido no art. 11 do referido regulamento e no art. 41 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; b) duas vezes o valor do sello devido quando os papeis ou documentos não tiverem sido sellados em tempo ou o tenham sido com taxa inferior á devida; c) três vezes o valor do sello devido, além da multa que no caso couber, quando for empregada estampilha falsa ou de que se tenha feito uso, assim considerada a retirada de qualquer documento ou papel, embora o documento ou papel não tenha sido concluido ou produzido effeito e seja annullado ou reformado. Paragrapho unico. Fica supprimido o § 3º do art. 50 do citado decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920. Art. 37 O disposto na primeira parte do art. 78 do decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920, não se applica ao caso do pagamento indevido do sello de estampilha, quando realizado por verba, uma vez que este tenha sido feito com expresso assentimento ou exigencia da autoridade fiscal, hypothese em que assiste á parte o direito de pedir no fisco restituição da quantia equivalente ao que houver pago a maior. Art. 38 E' o Governo autorizado a modificar o contracto celebrado entre o Ministerio da Fazenda e a Camara Municipal de Santos para a arrecadação, pela Alfandega, dos impostos municipaes sobre liquidos e sal, fixando a quota para os liquidos por kilo e para o sal por tonelada. Art. 39 Sobre os valores em premios distribuidos pelos theatros, cinemas e outras emprezas de diversões ou de sports ou estabelecimentos commerciaes, será cobrado o imposto do 10% que incidirá sobre o valor do premio-typo, designado para cada sorteio. Art. 40 Não estão comprehendidas no regimen do decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921, as cooperativas de credito que se organizarem nos termos do decreto n. 1.637, de 5 de janeiro do 1907, e obedecerem aos systemas Raiffeisen e Luzzatti: não sendo, por conseguinte, obrigadas á exigencia da expedição de cartas patentes e pagamento de quotas de fiscalização, para a respectiva organização e funccionamento. Paragrapho unico. Para gosarem de taes favores, estas cooperativas ficarão sujeitas, sem onus algum, á fiscalização do Ministerio da Agricultura, que verificará si observam ellas as prescripções do decreto n. 4.637 citado e os fins para que foram fundadas. Art. 41 Fica autorizado o Thesouro Nacional a receber até 31 de dezembro de 1926, para os devidos effeitos, a taxa de registro dos diplomas expedidos pela Escola de Engenharia Mackenzie College, ficando assim prorogado até aquella data o prazo de que trata o art. 2º do decreto n. 4.659 A, de 19 de janeiro de 1923. Art. 42 Fica o Governo autorizado a restringir pela melhor fórma ou a prohibir a importação de qualquer producto estrangeiro sempre que verificar que os fabricantes, representantes ou importadores desse producto, concedendo vantagens especiaes aos commerciantes que se compromettam a não vender o similar nacional, procuram embaraçar ou prejudicar a venda deste ultimo e assim a industria nacional. Art. 43 Fica assegurada á Associação Geral de Auxilios Mutuos da Estrada de Ferro Central do Brasil a renda, que já percebe, proveniente não só das contribuições de anuncios collocados nas estações, muros paredes e carros daquella Estrada, como tambem dos mostradores, balcões, volantes, etc., installados nas estações e suas dependencias, sendo o pagamento de taes contribuições effectuado mediante instrucções expedidas pela administração da Estrada. Art. 44 Continúa em vigor o art. 30 da lei n. 4.783, de 21 de dezembro de 1923, assim redigido: Art. 30. O oleo combustivel, gazolina e kerozene, quando embarcados a granel, ficam incluidos na secção VIII da Consolidação das Leis das Alfandegas. Art. 45 Continúa em vigor o art. 21 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921. Art. 46 A manteiga e as conservas sujeitas ao imposto de consumo poderão ser expostas á venda a varejo, fóra dos respectivos envoltorios originaes, devendo, porém, os mesmos envoltorios ser conservados em poder do expositor, com a data do inicio do retalhamento sobre as respectivas estampilhas, afim de serem apresentados aos representantes do fisco sempre que o exigirem. Art. 47 Os diplomas expedidos pelas escolas commerciaes reconhecidas de utilidade publica estão sujeitos ao sello de verba de 20$, que será cobrado dentro do exercicio financeiro pela repartição arrecadadora respectiva, depois de reconhecida a firma do director da escola. Art. 48 Afim de fomentar a industria de fiação de seda, fica creada a taxa addicional de 3% sobre todos os direitos de importação cobrados nas alfandegas da Republica sobre as mercadorias e artigos da classe 18ª da Tarifa vigente. O producto dessa taxa addicional será distribuido pelo Ministerio da Agricultura, entre as emprezas de fiação de casulos de seda que trabalham com bacias de fiação de cinco ou mais cabos, que tenham utilizado casulos nacionaes, e de accôrdo com o numero de bacias que possuiam no anno anterior. A distribuição desse auxilio será regulamentada pelo Ministerio da Agricultura, tendo especialmente em vista fomentar e melhorar a producção de casulos nacionaes, não podendo ser concedido a pessoas ou emprezas que explorarem a tecelagem empregando mais de cem teares. Art. 49 A importancia das emissões para os emprestimos destinados a auxiliarem as construcções de Sanatorios para Tuberculosos, já em via de execução em Bello Horizonte, Campos do Jordão e Nogueira, de conformidade com as clausulas firmadas em contracto com o Departamento Nacional de Saude Publica, e de accôrdo com a lei n. 4.428, de 28 de dezembro de 1921, será a que fôr fixada na lei da Despesa. Art. 50 Continúa em vigor o art. 2º, n. V, da lei n. 4.625, de 31 de dezembro do 1922. Art. 51 Com 50% da receita decorrente do sello proporcional da tabella A, § 6º, do decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920, consignado no § 5º do art. 11 desta lei, em que incidem os premios dos contractos de seguros e reseguros maritimos e terrestres, apolices, escripturas ou Ietras de riscos, fica creado som a duração de tres annos um fundo especial destinado excIusivamente á acquisição, renovações e conservação do material de incendio e seus accessorios maritimos e terrestres, apparelhos avisadores, extinctores chimicos do Corpo de Bombeiros do Districto Federal. Art. 52 Para as pequenas embarcações que façam apenas a travessia de rios nas fronteiras, o Governo poderá alterar a cobrança dos emolumentos, dando o prazo até 30 dias para a duração do "visto" consular. Art. 53 As companhias de navegação, estrangeiras ou nacionaes gosarão dos favores contidos no decreto n. 4.955, de 4 de maio de 1872, no caso de se obrigarem a conduzir gratuitamente, em seus vapores e em cada viagem, até dous brasileiros repatriados pelos Consulados do Brasil. Art. 54 O papel para impressão de jornaes continuará a gosar da reducção dos direitos de importação, na fórma do art. 1º, n. 1, da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o couchet do peso Maximo de 100 grammas por metro quadrado, a isenção dada pelo art. 1º, n. 1, da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917. § 1º O papel para impressão de jornaes, revistas ou jornaes illustrados deverá ser especialmente fabricados, contendo filigranas ou simplesmente traços transparentes ou marcas d'agua (vergé) em toda sua largura ou comprimento, com espaço de 5 em 5 centimetros. § 2º As emprezas jornalisticas e de revistas são obrigadas ao registro de que trata a circular do Ministerio da Fazenda n. 6, de 28 de janeiro de 1924. § 3º E' considerado contrabando e como tal sujeito ao respectivo processo pela fórma estabelecida no titulo X, capítulos I a II da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, todo o papel de impressão, assignalado pela fórma do § 1º deste artigo, que for encontrado em quaesquer estabelecimento que não explorem a industria da impressão de jornaes ou revistas. § 4º O papel couchet e o papel para impressão ou typographia, não assignado pela fórma estabelecida no § 1º, pagarão a mesma taxa de $300 a que estava sujeito o papel não destinado a emprezas jornalisticas. E' mantida a taxa de $300 para o papel ordinário escuro, para embrulho, áspero dos dous lados, cor natural, de qualquer qualidade com o peso mínimo de 75 grammas por metro quadrado. § 5º A providencia de que trata o § 1º deste artigo entrará em vigor a 1 de julho de 1926. Art. 55 Fica o Governo autorizado a realizar as operações de credito externas ou internas, necessárias ao resgate dos empréstimos externos federaes emittidos em Franca em 1908, para o Porto do Recife, em 1910, e para a Estrada de Ferro de Goyaz, e em 1911, para a Rêde Baiana, respectivamente, com os saldos em circulação de 40 milhões, 98.464.500 e 60 milhões de francos. Art. 56 Fica o Governo autorizado a entrar em accôrdo com o Estado do Amazonas, afim de uniformizar a taxa de castanha, contando que não exceda de 15%. Art. 57 Para fazer face ás despesas com a manutenção e desenvolvimento da "Assistencia Hospitalar do Brasil", fica creado um fundo especial formado com o addicional de 5% que será cobrado sobre as taxas do imposto de consumo a que estiverem sujeitas as bebidas e com outros recursos que lhe forem destinados. (Revogado pelo Decreto nº 7.219A, de 1944) (Revogado pelo Decreto nº 7.404, de 1945) § 1º Essa percentagem será escripturada em deposito sob a rubrica "Renda com applicação especial, custeio, manutenção, desenvolvimento da Assistência Hospitalar no Brasil, inclusive construcção e acquisição de immoveis e installações", e poderá ser adeantada na proporção do duodecimo da sua estimativa. Art. 58 O Poder Executivo poderá dar o mesmo tratamento fiscal que o applicado aos empréstimos e respectivos títulos estaduaes e municipaes a operações de credito que, dentro ou fóra do paiz, o Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café fica autorizado a realizar, com a faculdade de emittir obrigações. Igual autorização é concedida ao Governo para institutos que realizem operações semelhantes exclusivamente para a defesa e protecção dos productos agricolas nacionaes. Art. 59 Revogam-se as disposições em contrario.