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Artigo 17, Parágrafo 3, Alínea j da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926

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Art. 17

Nas vendas mercantis a prazo, effectuadas entre vendedor e comprador, domiciliados no territorio brasileiro, é obrigatoria no acto da entrega, real ou symbolica, da mercadoria, a emissão de factura ou conta, em duplicata ficando o comprador com a factura e o vendedor com a duplicata, depois de assignada por aquelle.

§ 1º

Consideram-se vendas á vista: 1º, a que é effectuada mediante pagamento em dinheiro de contado e as que forem realizadas, pagas e escripturadas, dentro de 30 dias contados da data da operação; 2º, a que é feita para pagamento na praça do vendedor contra a entrega da conta ou do conhecimento de embarque ou contra a entrega da mercadoria ou do recibo de deposito, ou do warrant e conhecimento de deposito, quando ainda não separados; 3º, as vendas de café e outros productos da lavoura, facturados a 30 dias, com obrigação de pagamento á vista, no acto da retirada ou entrega da mercadoria; 4º, as vendas feitas directamente a consumidores dentro do mez, entre o mesmo vendedor e comprador, salvo si exceder de 300$ cada mez e o pagamento demorar mais de 60 dias, contados do ultimo dia do mez da compara.

§ 2º

As taxas a pagar, calculadas sobre o valor da factura nas vendas a prazo e sobre a importancia da compra, nas vendas á vista, serão: Até 250$000(...) $500 De mais de 250$ a 500$000(...) 1$000 De mais de 500$ a 1:000$000(...) 2$000] Cobrando-se mais 2$ por 1:000$ ou fracção que exceder.

§ 3º

Estão isentos desse imposto:

a

o fornecimento de eletricidade, gaz, agua, uso de esgotos, telephones e telegraphos, ainda que effectuado por emprezas que tenham concessões para taes serviços, considerados de utilidades publica;

b

as vendas de productos da industria agricola ou extractiva, beneficiados ou não, comprehendidos os aperfeiçoamentos, desde que não transformem o producto, por qualquer processo de manufactura, effectuados pelo productor, qualquer que seja a fórma juridica da pessoa deste;

c

as transacções entre uma casa commercial ou industrial e suas filiaes e vice-versa;

d

as vendas de passagens ou praças em vapores de companhias de transportes e despachos alfandegarios;

e

as transacções bancarias;

f

os fornecimentos de alimentação ou hospedagem nos collegios, hospitaes ou estabelecimentos de assistencia e educação;

g

os serviços de artistas, corretores, leiloeiros, agentes de negocios e despachantes alfandegarios;

h

os serviços de medicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, etc.;

i

os vendedores, a domicilio, de hortaliças, legumes, cereaes, fructas, pão, leite, ovos, aves, peixe, carvão, etc.. que não forem estabelecidos com casa de negocio de taes generos;

j

as emprezas de armazens geraes emquanto funccionarem como simples depositarios de mercadorias;

k

as operações a termo;

l

as vendas de leite quando realizadas pelos productores.

§ 4º

A fiscalização deste imposto cabe aos fiscaes dos impostos de consumo ou a outros designados pelo Ministerio da Fazenda, podendo elles proceder inesperadamente ao confronto entre o registro das contas assignadas e o conta corrente.

§ 5º

Ficam substituidos pelo seguinte o art. 30 e §§ 1º e 2º do decreto n.16.275 A, de 28 de dezembro de 1923.

Art. 17, §3°, j da Lei 44.984 /1925