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Artigo 15, Parágrafo 5, Alínea a da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926

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Art. 15

A taxa de viação, destinada a attender os encargos da União, no tocante á construcção e ao custeio das estradas de ferro e aos serviços de navegação de cabotagem e viação fluvial será cobrada em toda a Republica.

§ 1º

A taxa de viação incide sobre as mercadorias submettidas a despacho para serem transportadas em estradas de ferro, vias de navegação fluvial e por cabotagem, quer sejam ellas exploradas pelo Governo Federal, dos Estados ou dos Municipios, quer por companhias e emprezas particulares, subvencionadas ou não, quer por quaesquer pessoas, individualmente, ou sobre firma ou razão social.

§ 2º

A taxa de viação será cobrada na razão de vinte réis (20 réis) por dez kilogramas ou fracção de peso bruto de mercadoria, verificado no acto do despacho.

a

Quando o despacho se referir a animaes, que paguem frete por cabeça e não por peso, a taxa de viação será cobrada de accôrdo com a seguinte tabella de pesos médios: Gado vaccum(...) 400 kilogrammas Gado asinino, cavallar e muar(...) 200 kilogrammas Gado caprino, suino e lanigero(...) 100 kilogrammas Animaes não especificados(...) 400 kilogrammas

b

Quando se tratar de mercadorias que paguem frete por unidade, a taxa de viação será cobrada de accôrdo com o respectivo peso real verificado.

§ 3º

Nos despachos as fracções de peso serão contadas por centesimos de toneladas, de modo que todo o peso comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas, será taxado como si fosse dez kilogrammas, entre 10 e 20 kilogrammas, como si fosse 20 kilogrammas, etc.

§ 4º

Gostarão do abatimento de (40%) quarenta por cento na taxa de viação as mercadorias indicadas na tabella annexa ao decreto n. 14.618, de 11 de janeiro de 1921.

§ 5º

Ficam isentas da taxa de viação:

a

as mercadorias despachadas gratuitamente nos casos autorizados, ou por conta da União e dos Estados;

b

as bagagens dos viajantes quando não despachadas;

c

as mercadorias que forem transportadas dos portos de embarque directamente para o exterior da Republica, em navios de longo curso;

d

as mercadorias transportadas do logar em que foram produzidas para aquelle em que tiverem de ser beneficiadas dentro do paiz

I

Para os effeitos da isenção, na hypothese da lettra d, o expedidor da mercadoria declarará, em nota da expedição que apresentar para despacho, o logar da producção, a natureza e o local do beneficiamento.

II

A falta de taes declarações sujeitará as mercadorias ao pagamento da taxa de viação. A inexactidão dellas dará logar á imposição da multa de 500$ a 1:000$ e na reincidencia na de 1:000$ e na reincidencia na de 1:000$ a 2:000$000.

§ 6º

A cobrança da taxa de viação será feita por conta da União, pelas administrações das estradas de ferro, emprezas de navegação e demais pessoas comprehendidas no § 1º, as quaes a arrecadarão conjuntamente com o frete de mercadoria submettida a despacho, fazendo expressa menção da sua importancia e pagamento no conhecimento respectivo.

§ 7º

Quando o percurso da mercadoria estender-se a mais de uma estrada de ferro, via-fluvial ou linha de cabotagem e, para que a taxa de viação seja cobrada uma só vez pelo percurso completo, do ponto de embarque ao do destino declarado pelo expedidor, este fará constar do primeiro despacho o logar a que se destina a mercadoria.

§ 8º

O producto da taxa de viação será recolhido á Recebedoria, no Districto Federal, e ás delegacias fiscaes nos Estados, podendo, em casos especiaes, por conveniencia do serviço, tambem ser feito o recolhimento em outras repartições federaes mediante expressa determinação do Ministro da Fazenda.

§ 9º

As directorias das estradas de ferro da União farão o recolhimento até o fim do mez subsequente ao da arrecadação; assim tambem procederão as das estradas de ferro e emprezas de navegação dos Estados, das Municipalidades e particulares e bem assim as demais pessoas comprehendidas no § 1º.

§ 10º

As administrações das estradas de ferro, emprezas de navegação e demais pessoas comprehendidas no § 1º, que deixarem de cobrar, por conta da União, a taxa de viação, quando devida, ou que infringirem o disposto no § 9º, serão punidas com a multa de 500$ a 1:000$ e na reincidencia com a de 1:000$ a 2:000$000.

§ 11º

As emprezas e companhias de estradas de ferro e de navegação e demais pessoas comprehendidas no § 1º, terão direito, pelo serviço e remuneração de despezas com a cobrança da taxa de viação, á percentagem de 2% sobre o producto liquido da arrecadação, correndo por conta das mesmas despezas que tiverem de fazer e das quaes dependerem a cobrança e entrega de renda arrecadada

a

Essa percentagem será deduzida do recolhimento correspondente a cada mez.

§ 12º

A Directoria da Receita Publica designará funccionarios para fiscalizar o imposto de viação no Districto Federal e nos Estados do Rio, cabendo ás delegacias fiscaes a mesma designação nos respectivos Estados.

Art. 15, §5°, a da Lei 44.984 /1925