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Artigo 20 da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926

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Art. 20

Os addidos commerciaes enviarão semestralmente ás alfandegas da Republica, para onde houver exportação de mercadorias do paiz em que servem, prospectos, catalogos e quaisquer outras relações de preços das fabricas e estabelecimentos commerciaes exportadores. Paragrapho unico. Essas listras de preços serão quanto possivel acompanhadas de informações ou attestados obtidos nas bolsas de mercadorias, camaras de commercio e institutos congeneres, e servirão ás alfandegas para a apuração da veracidade dos preços das facturas consulares.

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Art. 20 da Lei 44.984 /1925