Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 16
Todas as operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, realizadas no paiz além dos impostos a que estão sujeito os respectivos contractos, na conformidade da legislação em vigor, incidem no imposto sobre essas operações.
§ 1º
O imposto será exigivel no momento de realizar-se a operação e será cobrado pela seguinte fórma:
a
$300 por sacca de café;
b
$003 por kilo de algodão;
c
$150 por sacca de assucar.
§ 2º
Do calculo do pagamento do imposto serão cobradas como $100 as fracções inferiores a esta quantia.
§ 3º
Consideram-se operações a termo a compra e venda de mercadorias em que haja promessa de entrega em certo e determinado prazo, quaesquer que sejam suas modalidades.
§ 4º
O imposto será arrecadado pelas bolsas, juntas de corretores ou caixas de liquidação e mediante guia recolhida diariamente á Recebedoria de Rendas no Districto Federal, nas Alfandegas, Delegacias Fiscaes ou Collectorias Federaes nos Estados.
§ 5º
Fica sujeito á multa de 2:000$ cada um dos contractantes de operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, além da obrigação de pagar o imposto do contracto, nos seguintes casos:
a
si deixar de sellar e registrar contractos dos documentos comprobatorios das operações realizadas;
b
si não fizer á repartição competente communicação do excesso de quantidade e preço das mercadorias;
c
si não exhibir aos funccionarios incumbidos da respectiva fiscalização os documentos comprobatorios das operações realizadas.
§ 6º
A Directoria da Receita Publica designará funccionarios para fiscalizar a cobrança do imposto no Districto Federal e Estados do Rio de Janeiro, cabendo ás delegacias fiscaes a mesma designação nos respectivos Estados, ficando esses funccionarios obrigados a examinar a compra e venda dos operadores, os protocollos dos corretores e em geral a escripta das bolsas, juntas de corretores e caixas de liquidação.
§ 7º
Os funccionarios a que se refere o paragrapho anterior terão direito á metade das multas impostas aos infractores e que forem effectivamente arrecadadas.
§ 8º
As bolsas, juntas de corretores e caixas de liquidação terão direito á percentagem de um por cento das quantias que arrecadarem.