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Artigo 7º da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926

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Art. 7º

Os productos que soffrerem transformação fóra da fabrica productora ficam obrigados ao pagamento da taxa integral correspondente á nova especie, sendo os transformadores considerados fabricantes para todos os effeitos legaes. Paragrapho unico. Exceptuam-se os transformadores ou os beneficiadores de sal, tecidos e moveis, nos casos previstos no art. 4º, § 4º, n. V; § 12, n. XIV, e § 22, n. I, do decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, bem como os desdobradores de alcool em aguardente e vice-versa, os quaes, entretanto, como commerciantes, poderão adquirir os sellos necessarios ao pagamento da differença do imposto entre a taxa primitiva e aquella a que ficar sujeito o producto pelo beneficiamento ou desdobramento.

Art. 7º da Lei 44.984 /1925