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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926

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Art. 19

As facturas consulares não poderão ser visadas pelos consules ou agentes consulares sinão quando apresentadas pelo embarcador juntamente com duas vias da factura commercial, devidamente assignadas pelo fabricante ou exportador que houver vendido a mercadoria, as quaes serão tambem visadas pela fórma estabelecida no regulamento das facturaes consulares.

§ 1º

Uma via da factura commercial será sempre annexada á da consular que tiver de ser apresentada á alfandega competente e a outra acompanhará a que fôr destinada á Repartição de Estatistica Commercial.

§ 2º

Dentro de 60 dias, a contar da data desta lei, o Poder Executivo enviará instrucções ás autoridades consulares para o rigoroso cumprimento do disposto neste artigo, especialmente quanto á veracidade das assignaturas dos fabricantes ou vendedores, sob pena de incorrerem na multa do § 8º do art. 27, do decreto n. 14.039, de 28 de janeiro de 1920.

§ 3º

A falta da factura commercial sujeitará o importador á multa estatuida no § 5º do art. 27 do mesmo decreto.

Art. 19, §3° da Lei 44.984 /1925