Artigo 5º da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O imposto de que trata o art. 4º e seus paragraphos será cobrado por meio de sellagem directa, excepto: o fumo em corda, em folha, ou em pasta, o peixe a granel, quando de procedencia estrangeira, o sal, os tecidos, as louças, os vidros, as ferragens, as armas de fogo e suas munições, os azulejos, ladrilhos ou mozaicos, os apparelhos sanitarios, a gazolina e o naphta, que será pago pela sellagem nas guias que os acompanharem.