Artigo 14, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea b da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 14
O imposto de transporte, por via terrestre, fluvial ou maritima, será cobrado na razão de cada pessoa, pela seguinte fórma:
a
sobre os bilhetes que dão direito a circular nas estradas de ferro construidas pela União, pelos Estados, ou por companhias e emprezas particulares, subvencionadas ou não;
b
sobre os bilhetes que dão direito a passagens em embarcações a vapor pertencentes a companhias e emprezas de transporte fluvial ou maritimo, subvencionadas ou não, a quaesquer pessoas, individualmente ou sob firma ou razão social.
§ 1º
O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na letra a do art. 14 será cobrado na razão de 20 % do custo das passagens singelas, não se podendo cobrar mais de 4$ por bilhete; nas passagens de ida e volta o calculo da percentagem assentará, respectivamente, sobre cada metade do valor total da passagem.
§ 2º
Os bilhetes de séries ou assignaturas e as cadernetas-kilometricas ficarão sujeitos ao imposto, na razão de 15% do seu custo.
§ 3º
O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na letra b do art. 14 será cobrado:
I
Para os portos interiores do paiz, á razão de 3% do custo das passagens singelas, não se podendo cobrar mais de 4$ por bilhete; nas passagens de ida e volta o calculo da percentagem assentará, respectivamente, sobre cada metade do valor total da passagem.
II
para o exterior - de accôrdo com as seguintes taxas:
a
Por passagem, ao preço minimo | 40$000 |
Idem, no médio | 60$000 |
Idem, nos camarotes de luxo | 80$000 |
Segunda classe | 20$000 |
Terceira classe | 10$000 |
Por passagem, no minimo | 60$000 |
Idem, no médio | 90$000 |
Idem, nos camarotes de luxo | 120$000 |
Segunda classe | 40$000 |
Terceira classe | 20$000 |
§ 4º
São isentos do imposto:
a
os bilhetes ou cartões de passagens das ferro-vias, da Capital Federal e seus suburbios e das capitaes dos Estados iramways e carris urbanos de tracção animada, electrica ou a vapor;
b
as passagens até 1$, inclusive, nas estradas de ferro, construidas pela União e Estados ou por companhias particulares que tenham subvenção, garantia ou fiança de garantia de juros;
c
as passagens interiores a 10$, nas barcas a vapor das companhias subvencionadas pela União e pelos Estados;
d
as que, para o exterior, tomarem os membros do Corpo Diplomatico e suas familias;
e
as dos indigentes que tiverem de ser repatriados, mediante attestado da autoridade policial da circumscripção em que residirem;
f
as gratuitas, concedidas a creanças menores de dois annos;
g
as passagens e passes concedidos por conta da União ou dos Estados, assim como as do serviço das companhias ou emprezas;
h
todos os bilhetes de pequeno custo, até $500;
i
as passagens que tomarem para os exterior os touristes, que vierem incorporados sob a direcção de companhias, ou se organizarem em associação para visitar o Brasil.
§ 5º
Comprehendem-se entre os membros do Corpo Diplomatico, para o fim de gosarem da isenção do imposto, os addidos civis, militares e navaes, ás legações ou embaixadas.
§ 6º
São, para o mesmo effeito, equiparados aos indigentes de que trata a lettra e, § 4º: os marinheiros de navios mercantes estrangeiros que, em consequencia de naufragio ou de permanencia em hospital, ficarem abandonados em portos do Brasil.
§ 7º
Não são considerados membros do Corpo Diplomatico e, portanto, não gosarão de isenção do imposto, os consules de carreira.
§ 8º
Os passageiros de 1ª e 2ª classes, que tendo tomado passagem directa de um porto estrangeiro para outro tambem estrangeiro, interromperem a viagem em porto nacional, não são obrigados ao imposto, desde que tenham de proseguir a viagem, no prazo da validade da respectiva passagem; os que sahindo do paiz com destino ao estrangeiro, forem obrigados a interromper a viagem em qualquer porto nacional da escala, tambem não estão sujeitos ao pagamento de novo imposto, observadas as condições estabelecidas para os passageiros procedentes de portos estrangeiros.
§ 9º
A arrecadação do imposto será feita pelas administrações das estradas de ferro, companhias de navegação ou por proprietarios de embarcações comprehendidas no art. 14. Lettra b, e seu producto recolhido á Recebedoria, no Districto Federal, e ás delegacias fiscaes, nos Estados, podendo, em casos especiaes, por conveniencia de serviço, tambem ser feito o recolhimento em outras repartições federaes, mediante expressa determinação do Ministro da Fazenda.
§ 10º
As directorias das estradas de ferro da União farão o recolhimento do imposto até o fim do mez subsequente ao da arrecadação; as das estradas de ferro dos Estados, das municipalidades e de emprezas particulares, bem como as de companhias de navegação, subvencionadas ou não, dentro dos primeiros 15 dias úteis do mez seguinte ao da partida dos vapores.
§ 11º
Na cobrança das respectivas taxas serão as fracções inferiores a 100 réis cobradas como 100 réis.
§ 12º
As administrações das estradas de ferro, emprezas de navegação e demais pessoas comprehendidas nas lettras a e b, deste artigo, que deixarem de cobrar por conta da União o imposto de transporte ou infringirem o disposto no § 10, serão punidas com a multa de 500$ a 1:000$ e na reincidencia com a de 1:000$ a 2:000$000.
§ 13º
As emprezas e companhias de estradas de ferro e demais pessoas comprehendidas nas lettras A e B deste artigo, terão direito pelo serviço de cobrança do imposto á percentagem de 2% (dois por cento) sobre o producto da arrecacorrendo por conta das mesmas as despezas que fizerem com a cobrança.
§ 14º
A directoria da Receito Publica designará funccionarios para fiscalizar a cobrança do imposto de transporte no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, cabendo ás delegacias fiscaes a mesma designação, nos respectivos Estados.