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Artigo 14, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea b da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926

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Art. 14

O imposto de transporte, por via terrestre, fluvial ou maritima, será cobrado na razão de cada pessoa, pela seguinte fórma:

a

sobre os bilhetes que dão direito a circular nas estradas de ferro construidas pela União, pelos Estados, ou por companhias e emprezas particulares, subvencionadas ou não;

b

sobre os bilhetes que dão direito a passagens em embarcações a vapor pertencentes a companhias e emprezas de transporte fluvial ou maritimo, subvencionadas ou não, a quaesquer pessoas, individualmente ou sob firma ou razão social.

§ 1º

O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na letra a do art. 14 será cobrado na razão de 20 % do custo das passagens singelas, não se podendo cobrar mais de 4$ por bilhete; nas passagens de ida e volta o calculo da percentagem assentará, respectivamente, sobre cada metade do valor total da passagem.

§ 2º

Os bilhetes de séries ou assignaturas e as cadernetas-kilometricas ficarão sujeitos ao imposto, na razão de 15% do seu custo.

§ 3º

O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na letra b do art. 14 será cobrado:

I

Para os portos interiores do paiz, á razão de 3% do custo das passagens singelas, não se podendo cobrar mais de 4$ por bilhete; nas passagens de ida e volta o calculo da percentagem assentará, respectivamente, sobre cada metade do valor total da passagem.

II

para o exterior - de accôrdo com as seguintes taxas:

a

para os portos da America do Sul: Primeira classe:

b

para os demais portos: Primeira classe:
Por passagem, ao preço minimo 40$000
Idem, no médio 60$000
Idem, nos camarotes de luxo 80$000
Segunda classe 20$000
Terceira classe 10$000
Por passagem, no minimo 60$000
Idem, no médio 90$000
Idem, nos camarotes de luxo 120$000
Segunda classe 40$000
Terceira classe 20$000
As taxas de que trata a lettra b do art. 14 serão cobradas integralmente das passagens inteiras, e proporcionalmente não só das fracções em que as mesmas forem divididas como das intermediarias.

§ 4º

São isentos do imposto:

a

os bilhetes ou cartões de passagens das ferro-vias, da Capital Federal e seus suburbios e das capitaes dos Estados iramways e carris urbanos de tracção animada, electrica ou a vapor;

b

as passagens até 1$, inclusive, nas estradas de ferro, construidas pela União e Estados ou por companhias particulares que tenham subvenção, garantia ou fiança de garantia de juros;

c

as passagens interiores a 10$, nas barcas a vapor das companhias subvencionadas pela União e pelos Estados;

d

as que, para o exterior, tomarem os membros do Corpo Diplomatico e suas familias;

e

as dos indigentes que tiverem de ser repatriados, mediante attestado da autoridade policial da circumscripção em que residirem;

f

as gratuitas, concedidas a creanças menores de dois annos;

g

as passagens e passes concedidos por conta da União ou dos Estados, assim como as do serviço das companhias ou emprezas;

h

todos os bilhetes de pequeno custo, até $500;

i

as passagens que tomarem para os exterior os touristes, que vierem incorporados sob a direcção de companhias, ou se organizarem em associação para visitar o Brasil.

§ 5º

Comprehendem-se entre os membros do Corpo Diplomatico, para o fim de gosarem da isenção do imposto, os addidos civis, militares e navaes, ás legações ou embaixadas.

§ 6º

São, para o mesmo effeito, equiparados aos indigentes de que trata a lettra e, § 4º: os marinheiros de navios mercantes estrangeiros que, em consequencia de naufragio ou de permanencia em hospital, ficarem abandonados em portos do Brasil.

§ 7º

Não são considerados membros do Corpo Diplomatico e, portanto, não gosarão de isenção do imposto, os consules de carreira.

§ 8º

Os passageiros de 1ª e 2ª classes, que tendo tomado passagem directa de um porto estrangeiro para outro tambem estrangeiro, interromperem a viagem em porto nacional, não são obrigados ao imposto, desde que tenham de proseguir a viagem, no prazo da validade da respectiva passagem; os que sahindo do paiz com destino ao estrangeiro, forem obrigados a interromper a viagem em qualquer porto nacional da escala, tambem não estão sujeitos ao pagamento de novo imposto, observadas as condições estabelecidas para os passageiros procedentes de portos estrangeiros.

§ 9º

A arrecadação do imposto será feita pelas administrações das estradas de ferro, companhias de navegação ou por proprietarios de embarcações comprehendidas no art. 14. Lettra b, e seu producto recolhido á Recebedoria, no Districto Federal, e ás delegacias fiscaes, nos Estados, podendo, em casos especiaes, por conveniencia de serviço, tambem ser feito o recolhimento em outras repartições federaes, mediante expressa determinação do Ministro da Fazenda.

§ 10º

As directorias das estradas de ferro da União farão o recolhimento do imposto até o fim do mez subsequente ao da arrecadação; as das estradas de ferro dos Estados, das municipalidades e de emprezas particulares, bem como as de companhias de navegação, subvencionadas ou não, dentro dos primeiros 15 dias úteis do mez seguinte ao da partida dos vapores.

§ 11º

Na cobrança das respectivas taxas serão as fracções inferiores a 100 réis cobradas como 100 réis.

§ 12º

As administrações das estradas de ferro, emprezas de navegação e demais pessoas comprehendidas nas lettras a e b, deste artigo, que deixarem de cobrar por conta da União o imposto de transporte ou infringirem o disposto no § 10, serão punidas com a multa de 500$ a 1:000$ e na reincidencia com a de 1:000$ a 2:000$000.

§ 13º

As emprezas e companhias de estradas de ferro e demais pessoas comprehendidas nas lettras A e B deste artigo, terão direito pelo serviço de cobrança do imposto á percentagem de 2% (dois por cento) sobre o producto da arrecacorrendo por conta das mesmas as despezas que fizerem com a cobrança.

§ 14º

A directoria da Receito Publica designará funccionarios para fiscalizar a cobrança do imposto de transporte no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, cabendo ás delegacias fiscaes a mesma designação, nos respectivos Estados.

Art. 14, §3°, II, b da Lei 44.984 /1925