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Artigo 4º, Parágrafo 20, Alínea a da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926

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Art. 4º

O imposto recahe sobre os productos, nacionaes e estrangeiros, enumerados no artigo anterior, pela seguinte fórma:

§ 1º

Fumo: Sobre

a

charutos, cigarros, cigarrilhas, rapé e fuma desfiado, picado, migado ou em pó, para qualquer fim;

b

Fumo em corda ou em folha, estrangeiro, a saber:

I

Charutos, por unidade: Nacionaes: Até o preço de 150$ o milheiro(...) $010 De mais de 150$ até 400$000(...) $030 De mais de 400$ até 650$000(...) $050 De mais de 650$000(...) $100 Estrangeiros(...) $500

II

Cigarros e cigarrilhas nacionaes, por vintena ou fracção: Até o preço, na fabrica, de $150(...) $020 De mais de $150 até $450(...) $100 De mais de $450(...) $150

III

Cigarros e cigarrilhas estrangeiros, por vintena ou fracção(...) $500

IV

Rapé por 125 grammas ou fracção, peso liquino (*)(...) $100

V

Fumo desfiado, picado, migado ou em pó, por 25 grammas ou fracção, peso liquido(*)(...) $105

VI

Fumo em corda ou em folha, estrangeiro, por Kilogramma ou fracção, peso liquido(...) $300

VII

Os cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na propria fabrica, além do imposto de $020, $100 e $150 pago em estampilhas appostas aos mesmo, pagarão por verba lançada pela repartição arrecadora nas guias de acquisição das mesma estampilhas mais $050 por vintena ou fracção, correspondente ao fumo empregado.

VIII

O fumo em corda ou folha, estrangeiro, quando fôr desfiado, picado, migado ou reduzido a pó em fabrica nacional, pagará mais $100, alem do imposto pago nas alfandegas por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sujeito ao regimen do fumo de producção nacional.

§ 2º

Bebidas: Sobre:

a

aguas mineraes naturaes;

b

aguas mineraes artificiaes;

c

aguas denominadas syphão ou sóda, entendendo-se por syphão a agua potavel addicionada simplesmente de gaz carbonico, hydromel, cidra, ginger-ale, refrescos, gazosos, succo de fructas ou plantas não fermentadas e outras bebidas que se lhas possam assemelhar;

d

xaropes de limão, groselha, gomma, orehata e outros proprios para refrescos;

e

cerveja;

f

amargos e apperitivos, taes como: amer-picon, bitter, fernet, vennouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amarofelsina e outras bebidas semelhantes;

g

bebidas constantes do n. 131 da actual Tarifa das Alfandegas;

h

bebidas constantes do n. 131 da actual Tarifa das Alfandegas, comprehendendo a aguardente e bebidas semelhantes nacionaes de fructas e plantas, exceptuados a canna e a mandioca;

i

vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhados ou sejarn rotulados e vendidos como vinhos de uva, espumosos ou champagne, comprehendidos os vinhos addicionados de agua e alcool e os vinhos naturaes estrangeiros, que venham a ser transforrnados em espumosos:

j

bebidas denominadas, e como taes rotuladas, "vinhos de canna» e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas, ou plantas do paiz, assim consideradas aquellas a que se tenha addicionado alguma outra substancia para conservar, adoçar ou colorir;

k

vinho natural, nacional, de uva ou de qualquer outra fructa ou planta;

l

graspa, assim comprehendida a aguardente extrahida do bagaço ou dos residuos de uva, aguardente de canna (cachaça) ou de mandioca (tiquira), de producção nacional, alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata;

m

alcool de fructas, cereaes ou plantas que não sejam uva, canna, mandioca, milho ou batata;

n

capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros. A saber:

I

Aguas mineraes naturaes: Por meia garrafa(...) $015 Por meio litro(...) $020 Por garrafa(...) $030 Por litro(...) $040

II

Aguas mineraes artificiaes: Por meia garrafa(...) $060 Por meio litro(...) $090 Por garrafa(...) $120 Por litro(...) $180

III

Aguas denominadas syphão ou soda, hydromel, cidrs, ginger ale, refrescos gazosos, succo de fructas ou plantas não fermentadas, e outras semelhantes: Por meia garrafa(...) $100 Por meio litro(...) $150 Por garrafa(...) $200 Por litro(...) $300

IV

Xaropes de limão, groselha, gomma, orchata e outros, proprios para refrescos: Por meia garrafa(...) $100 Por meio litro(...) $150 Por garrafa(...) $200 Por litro(...) $300

V

Cerveja: 1ª, de alta fermentação: Por meia garrafa(...) $080 Por meio litro(...) $120 Por garrafa(...) $160 Por litro(...) $240 2ª , de baixa fermentação: Por meia garrafa(...) $100 Por meio litro(...) $150 Por garrafa(...) $200 Por litro(...) $300

VI

Amer-picon, bitter, wermouth, ferro-quina, Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes: Por meia garrafa (...) $400 Por meio litro (...) $600 Por garrafa (...) $800 Por litro (...) 1$200

VII

Licores communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja e semelhantes, a americana, aniz, herva-dice, hesperidina, Kumel e outros que se lhes assemelhem: Por meia garrafa (...) $400 Por meio litro (...) $600 Por garrafa (...) $800 Por litro (...) 1$200

VIII

Absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou Rheno, brandy, cognac, laranginha, genebra, Krisch, wisky e outros semelhantes: Por meia garrafa (...) $400 Por meio litro (...) $600 Por garrafa (...) $800 Por litro (...) 1$200

IX

Vinho artificiaes e demais bebidas fermentadas semelhantes: Por meia garrafa (...) $500 Por meio litro (...) $750 Por garrafa (...) 1$000 Por litro (...) 1$500

X

Bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, obrigadas a rotulagem com a palavra "Nectar": Por meia garrafa (...) $150 Por meio litro (...) $225 Por garrafa (...) $300 Por litro (...) $450

XI

Vinho nacional natural de uva ou de qualquer fructa ou planta, inclusive o vinho e o succo de cajú não mentado e sem alcool de qualquer natureza: Por meia garrafa (...) $030 Por meio litro (...) $045 Por garrafa (...) $060 Por litro (...) $090

XII

Graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacional, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráo: Por meia garrafa (...) $100 Por meio litro (...) $150 Por garrafa (...) $200 Por litro (...) $300

XIII

Alcool que não seja de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráo: Por meia garrafa (...) $200 Por meio litro (...) $300 Por garrafa (...) $400 Por litro (...) $600

XIV

Capsulas de acido carbonico para preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros, a saber, por capsula: De capacidade de produção até meia garrafa (...) $030 De mais de meia garrafa até meio litro (...) $045 De mais de meio litro até garrafa (...) $060 De mais de garrafa até litro (...) $090 Nas capsulas de produção superior a um litro ao fracção será cobrado na razão acima.

§ 3º

Phosphoros: Sobre:

a

os de madeira, cêra ou de qualquer outra especcie, a saber:

I

Carteirinhas ou caixinhas, contendo até 20 palitos(...) $015

II

Caixa ou carteira, contendo até 60 palitos (...) $030

III

Cada 60 palitos a mais ou fracção dessa quantidade, contidos na mesma caixa ou carteira(...) $030

§ 4º

Sal: Sobre:

a

o chlorureto de sodio grosso, moido ou triturado;

b

idem refinado ou purificado, a saber:

I

Grosso, moIdo ou triturado, de qualquer procedencia, por Kilogramma ou fracção peso bruto (...) $020

II

Refinado ou de qualquer modo beneficiado, nacional acondicionado em volumes que não sejam frascos de vidro ou louça, por kilogramma ou fracção, peso bruto(...) $020

III

Refinado ou purificado, de qualquer modo acondicionado, estrangeiro, por 250 grammas ou fracção, peso liquido (...) $025

IV

Refinado ou purificado, nacional, acondicionado em frascos de vidro ou louça, por 250 grammas ou fracção, peso liquido (...) $025

V

O sal grosso adquirido para ser refinado ou purificado e acondicionado em frascos de vidro ou louça pagamento da primeira taxa.

§ 5º

Calçado: Sobre: botas compridas de montar, botinas, cothurnos, sapatos, borzeguins, chinellos, sandalas e alpercatas, de couros, pelle ou outro qualquer tecido de algodão, lã, linho, palha ou seda ou simplesmente com mescla de seda, com sola de qualquer especie, comprenhendendo-se como "borzeguim" o calçado grosseiro, de meia gaspea. talão inteiriço e direito, cano curtos e ilhós communs, e por "alpercata" a chinella de couro grosseiro ou de panno, com gaspea inteiriça, ou não, sem salto, e que prende ao pé por meio de tiras; sapato de qualquer qualidade proprio para banhos, e alpargatas, assim comprehendidas as chinellas de panno com sola de corda; sapatos, galochas, belas e cothurnos de borracha; perneiras de couro ou panno consideradas como taes as polainas que cobrem a perna e parte da botina, ou apenas a perna, a saber, por par:

I

Botas compridas de montar(...) 2$500

II

Botinas e cothurnos de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto: Vendidas no varejista, com preço marcado nas mesmas pelos fabricantes, ate 25$000: Ate 0,22 de comprimento(...) $400 De mais de 0,22 comprimento(...) $800 Acima de 25$ ou sem preço marcado pelo fabricante: Ate 0,22 de comprimento(...) $800 De mais de 0,22 de comprimento(...) 1$500

III

Botinas de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda: Ate 0,22 de comprimento(...) 1$500 De mais de 0,22 de comprimento(...) 2$500

IV

Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto: Vendidas no varejista, com preço marcado nas mesmas pelos fabricantes, ate 18$000: Ate 0,22 do comprimento(...) $200 De mais de 0,22 de comprimento(...) $400 Acima de 18$ ou sem preço marcado pelo fabricante: Ate 0,22 de comprimento(...) $400 De mais de 0,22 de comprimento(...) $800

V

Sapatos e borzeguins de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento (...) 2$000

VI

Chinellas, sandalias; alpercatas de couro, pelle ou tecido de algodão, lã, linho ou palha, simples ou mixto (...) $150

VII

Chinellas e sandalias de seda ou velludo de seda ou simplesmente com mescla de seda(...) 1$000

VIII

Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha: Até 0,22 de comprimento(...) $150 De mais de 0,22 de comprimento(...) $300

LX

Sapatos de qualquer especie, proprios para banhos e alpercatas(...) $150

X

Perneiras ou polainas; De couro (...) $800 De panno (...) 1$500

§ 6º

Perfumarias: Sobre todas as preparações mixtas destinadas no uso de toucador e outros fins, taes como:

a

oleos, loções, cosmeticos, cremes, brilhantinas, bandelinas, pós, pasta e extractos, para uso dos cabellos, pelle, unhas, lenços, etc.;

b

agua de Colonia, aguas e vinagres aromaticos, de qualquer especie;

c

tintas para cabellos e barba;

d

dentifricios, ainda que medicinaes;

e

pós, cremes e outros preparados para conservar, tingir ou amaciar a pelle;

f

sabões em fórma, páos, pó, barra ou liquidos, para qualquer fim, ainda que não sejam perfumados e os medicinaes, quando perfumados, exceptuando o sabão commum para lavagens de roupas e casas;

g

pastilhas e lentilhas aromaticas para qualquer fim;

h

bisnagas e lança-perfumes, para folguedos carnavalescos e outros fins: Por objecto, a saber:

I

De preço até 2$, duzia (...) $040

II

De mais de 2$ até 5$000(...) $080

III

De mais de 5$ até 10$000(...) $150

IV

De mais de 10$ até 15$000(...) $300

V

De mais de 15$ até 20$000(...) $400

VI

De mais de 20$ até 25$000(...) $500

VII

De mais de 25$ até 30$000(...) $600

VIII

De mais de 30$ até 45$000(...) $700

IX

De mais de 45$ até 60$000(...) 1$500

X

De mais de 60$ até 120$000(...) 3$000

XI

De mais de 120$ até 150$000(...) 4$000

XII

De mais de 150$ até 200$000(...) 6$000

XIII

De mais de 200$ até 300$000(...) 8$000

XIV

De mais de 300$ 400$000(...) 10$000

XV

De mais de 400$ até 500$000(...) 11$000

XVI

De mais de 500$00(...) 12$000

XVII

Bisnagas e lança-perfumes por 30 grammas ou fracção peso liquido(...) $100

§ 7º

Especialidades pharmaceuticas (sello sanitario): Sobre as seguintes, nacionaes ou estrangeiras:

I

Opotherapicos, de qualquer especie e semelhantes ou identicos;

II

Soros therapeuticos;

III

Vaccinas de qualqner especie e semelhantes ou identicos;

IV

Especialidades pharmaceuticas;

V

Aguas mineraes naturaes medicinaes, a saber:

a

productos acondicionados ou contidos em ampoulas de qualquer qualidade ou tamanho: Até 6$ a duzia, cada unidade(...) $030 De mais de 6$ até 15$000(...) $060 De mais de 15$ até 20$000(...) $100 De mais de 20$ até 60$000(...) $200 De mais de 60$ até 100$000(...) $400 De mais de 100$ até 300$000(...) $800 De mais de 300$ até 500$000(...) 1$500 De mais de 500$000(...) 3$000

b

productos acondicionados ou contidos em garrafas, vidros ou frascos, botijas, latas, caixas, bocetas, potes, carteiras, saccos, pacotes ou quaesquer outros envoItorios ou recipientes semelhantes: Até 6$ a duzia, cada unidade(...) $060 De mais de 6$ até 12$000(...) $100 De mais de 12$ até 24$000(...) $200 De mais de 24$ até 36$000(...) $300 De mais de 36$ ate 60$000(...) $400 De mais de 60$ ate 100$000(...) $500 De mais de 100$ até 300$000(...) $800 De mais de 300$ ate 500$000(...) $500 De mais de 500$000(...) 3$000

c

especialidades pharmaceuticas: Até o preço de 5$ a duzia, cada unidade(...) $020 De mais de 5$ até 10$ a duzia, cada unidade(...) $040 De mais de 10$ até 15$ a duzia, cada unidade(...) $060 De mais de 15$ ate 25$ a duzia, cada unidade(...) $080 De mais de 25$ até 45$ a duzia, cada unidade(...) $100 De mais de 45$ até 60$ a duzia, cada unidade(...) $200 De mais de 60$ até 90$ a duzia, cada unidade(...) $300 De mais de 90$ até 120$ a duzia, cada unidade(...) $500 De mais de 120$ até 240$ a duzia, cada unidade(...) 1$000 De mais de 240$ até 360$ a duzia, cada unidade(...) 2$000 De mais de 360$ até 480$ a duzia, cada unidade(...) 3$000 De mais do 480$ ate 600$ a duzia, cada unidade(...) 4$000 De mais de 600$ até 720$ a duzia, cada unidade(...) 5$000 De mais de 720$ até 840$ a duzia, cada unidade(...) 6$000 De mais de 840$ a duzia, cada unidade(...) 8$000

d

aguas mineraes naturaes medicinaes de fontes estrangeiras: Por meia garrafa (...) $200 Por meio litro (...) $300 Por garrafa (...) $400 Por litro (...) $600 Para os effeitos da incidencla da taxa considera-se cada ampoula como unidade.

e

incidem no imposto de que trata este paragrapho somente os productos que forem considerados especialidades pharmaceuticas pelo Departamento Nacional de Saude Publica. Fica revogado, para todos os effeitos, o decreto n.14.713, de 8 de março de 1921, ficando os productos de que trata este paragrapho sujeito ao decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, salvo quanto ao sello que lhe fôr applicado, que terá a effigie de Oswaldo Cruz.

§ 8º

Conservas: Sobre:

a

carnes em conserva, de producção nacional, acondicionadas em latas, tintas, barricas ou caixas, e as linguas seccas, de fumeiro e salmoura, a granel ou de qualquer modo acondicionadas;

b

salame de carne bovina;

c

carnes em conserva, de procedencia estrangeira;

d

conservas de carne de qualquer especie, presuntos, linguas afiambradas, chouriços, linguiças, salchichas, salame de carne de gado, suino ou ovelhum, mortadellas, galantine, queijo-porco, salpicão, morcella, extractos, caldas; pastas; geléas e outras preparações semelhantes não medicinaes, comprehendendo-se por chouriço a tripa grossa cheia de carne com gorduras e temperos e secca ao fumo; por linguiça o chouriço delgado, e por morcella a tripa cheia de sangue de porco;

e

peixes, camarões, ostras e outros mariscos, de qualquer especie, em conserva de vinagre, azeite ou de qualquer outro modo preparado;

f

doces de qualquer especie e fructas preparadas em calda, assucar crystalizado, massa, geléia, etc.;

g

legumes e fructas em conserva, simples e misturadas, em massa, salmoura, espirito ou de qualquer outro modo preparado;

h

fructas secas e passadas;

i

massa de mostarda, molho inglez, colorantes condimentos culinarios succedaneos da manteiga e outras preparações semelhantes;

j

biscoutos, bolachas e semelhantes, acondicionados em latas e outros envoltorios;

k

chocolate commum de refeição, em pó ou em massa; A saber:

I

Carnes e peixes em conserva, de producção nacional, e linguas seccas de fumeiro ou em salmoura, por Kilogramma ou fracção, peso bruto(...) $050

II

Salame de carne bovina, acondicionada em bexigas ou tripas, quando de igual preço, por 250 grammas ou fracção, peso bruto(...) $050

III

Doces de qualquer especie, fructas preparadas em calda, assucar crystallizado, massa, geléa, etc. fabricados no paiz, por 250 grammas(...) $050

IV

As demais conservas, por 250 grammas ou fracção, peso bruto (...) $075 As conservas alimenticias, quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, pagarão o imposto pelo peso liquido legal, fixada em 30% do peso bruto a tara do envoltorio externo. No peso bruto das demais conservas comprehende-se tão sómente o da mercadoria no seu primeiro envoltório, externo ou interno.

§ 9º

Vinagre e azeite: Sobre:

a

o vinagre commum ou de cozinha, o composto para conservas, como o aromatizado a l'estragon, e semelhantes:

b

o accido acetico liquido, solido ou crystallizado ou crystallizavel:

c

o azeite de oliveira e semelhantes, destinados á alimentação, a saber:

I

Vinagre: Por meia garrafa(...) $010 Por meio litro(...) $015 Por garrafa(...) $020 Por litro(...) $030

II

Acido acetico: 1º, liquido: Por meia garrafa(...) $200 Por meio litro(...) $300 Por garrafa(...) $400 Por litro(...) $600 2º, solido: Por 250 grammas ou fracção peso bruto(...) $150

III

Azeite: Por meia garrafa(...) $100 Por meio litro(...) $150 Por garrafa(...) $200 Por litro(...) $300

§ 10º

Velas: Sobre:

a

as de sebo, stearina, espermacete, parafina, cêra e semelhantes, a saber: Por 250 grammas ou fracção, peso liquido:

I

De sebo ou de qualquer outra materia semelhante simples ou compostas (...) $010

II

De stearina espermacete parafina ou de composição(...) $025

III

De cêra animal ou vegetal simples ou composta (...) $025 As velas de cêra acondicionadas em pacotes, caixas, maços, etc., pagarão o imposto correspondente ao peso total das velas contidas em cada volume.

§ 11º

Bengalas; Sobre: As de qualquer especie, a saber, por unidade:

I

Do preço até 5$000(...) $500

II

De mais de 5$ até 10$000(...) 1$000

III

De mais de 10$ até 50$000(...) 2$500

IV

De mais de 50$ até 100$000(...) 5$000

V

De mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção(...) 2$500

§ 12º

Tecidos: Sobre ou para qualquer fim, simples, mixtos ou compostos, a saber:

a

de algodão, em peças ou já reduzidos a saccos;

b

de canhamo, jura ou outras fibras, em peças ou já reduzidas a saccos;

c

de linho;

d

de lã;

e

de seda ou de borra de seda;

f

rendas feitas, á machina, das materias discriminadas nas lettras anteriores;

g

fitas, tiras e entremeios bordados, das materias constantes das lettras anteriores a saber:

I

Tecidos de algodão, por metro ou fracção: Crús(...) $025 Brancos ou alvejados(...) $040 Tintos ou estampados(...) $060 Bordados crús, brancos, ou alvejado, tintos ou estampados(...) $100

II

Tecidos de canhamo, juta ou outras fibras não especificadas, simples ou mixtos, por metro ou fracção: Crús(...) $040 Brancos, tintos ou estampados(...) $060

III

Tecidos de linho puro, por metro ou fracção: Crús(...) $150 Brancos, tintos ou estampados (...) $200 Bordados crús, brancos, tintos ou estampados(...) $300

IV

Tecidos de linho com outras fibras ou com algodão, por metro ou fracção: Crús(...) $100 Brancos, tintos ou estampados(...) $150 Bordados crús, brancos, tintos e estampados(...) $200

V

Tecidos denominados alpacas, flanellas, cassas, lilaz durantes, damascos, merinós, prinseda, serafinas, gorgorão riscado, royal, setim da China e outros semelhantes; os de ponto de meia ou malha, touquins, rissos, velludos, baetas. baetões e baetilhas e semelhantes, por metro ou fracção: De lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras(...) $300 De lã pura(...) $400

VI

Tecidos denominados casemiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outros semelhantes, por metro ou fracção: De lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras(...) $500 De lã pura(...) $600

VII

Tecidos de borra de seda e semelhantes, simples ou com mescla de outra materia, menos de seda, por 100 grammas ou fracção: Lisos(...) $500 Bordados ou lavrados(...) $600

VIII

Tecidos de seda vegetal ou animal, por 100 grammas ou fracção: Com mescla de outra materia superior a 50 %(...) $500 Com mescla de outra materia em partes iguaes(...) $600 Pura ou com mescla de outra materia inferior a 50%(...) $700

IX

Brochados, lhamas, telas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, por 100 grammas ou fracção: Lavrados ou bordados de ouro ou prata entrefina ou falsa com ou sem matizes(...) $600 Idem, idem com assento ou fundo de ouro ou prata fina ou falsa(...) $800 Idem, idem com ramos soltos ou ligados de ouro ou pata com ou sem matizes(...) $900 Idem, idem, com assento ou fundo de ouro ou prata(...) 1$400

X

Volantes, lhamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes, urdidos com ouro ou prata falsa, constantes do n. 480 da actual Tarifa das Alfandegas: Por 100 grammas ou fracção(...) $400

XI

Rendas, por 250 grammas ou fracção: De algodão, juta, canhamo ou outras fibras simples ou mixtas(...) $700 De lã ou de linho, simples, mixtos ou com outros materiaes; exceptuada a seda(...) 1$200 De seda com qualquer outra materia(...) 3$500 De seda pura(...) 4$000

XII

Fitas, tiras, entremeios, bordados, por: 250 grammas ou fracção: De algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtos(...) $100 De lá ou de linho, simples, mixtos ou com outros materiaes exceptuada a seda(...);(...) $700 De seda com qualquer outra materia(...) 2$500 De Seda pura (...) 3$500

XIII

Alcatifas, tapetes e passadeiras em peça: de lã ou de linho, simples, mixtos, com outra qualquer materia, exceptuada a seda de côco, oleado, juta ou materia semelhante, (congoleum e linoleum, etc.) simples ou mixto, por metro ou fracção, $200; de lã ou de linho, simples, mixto, por metro ou fracção, $400.

XIV

Os retalhos dos tecidos de algodão, juta ou linho, simples ou mixtos, quando não excederem de 1m,50, pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção por um metro.

XV

Os tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia não tributada.

XVI

Não serão considerados compostos ou mesclados os tecidos que contiverem numero insignificante de fios de materia differente do geral da trama e da ordidura. A expressão seda tanto se refere a animal como a vegetal ou artificial.

§ 13º

Artefatos de tecidos: Sobre:

a

cobertores e mantas ou colchas para cama, lençoes, chales, fichus, cache-nez e semelhantes, ponchos, palas, pannos atoalhados para mesa, cobertas avelludadas ou cheias de algodão em pasta ou em qualquer outra materia , toalhas para mesa e ditas para banho as que excederem 0m,90, de comprimento;

b

fronhas, toalhas para rosto ou mão e guardanapos, em peças ou não, sendo consideradas para rosto ou mão as que tiverem até 0m,90 de comprimentos, não levadas em conta as franjas ou rendas das extremidades;

c

cortinas, cortinados, stores e semelhantes, panninhos bordados ou não, para adorno de mesas de cabeceiras, cadeiras, toilettes, e outros moveis, e tampos para fronhas;

d

alcatifas, tapetes e capachos;

e

baixeiros, cochinilhos xergas e mantas para montaria;

f

camisas para qualquer fim e para ambos os sexos, combinações e corpinhos, de tecidos de meia ou outro qualquer;

g

ceroulas, cuecas, calças para senhoras e calções para banho ou sport, de tecido ou meia ou outro qualquer;

h

collarinhos para camisas;

i

punhos para camisas;

j

lenços, em peças ou não;

k

gravatas de qualquer tecido;

l

suspensorios para calças;

m

ligas para meias;

n

espartilhos, cintos, soutient-gorge e semelhantes;

o

meias;

p

roupas feitas; A saber:

I

Cobertores e os demais artefactos constantes da letra a) deste paragrapho, por unidade: De lã com qualquer outra materia, exceptuando a seda, de algodão, juta, canhamo ou semelhante, simples ou mixtos(...) $200 De lã pura, de linho simples ou composto com outras materias, exceptuando a seda(...) $600 De seda simples ou composta(...) 5$000

II

Guardanapos, toalhas para rosto ou mão e fronhas, por unidade: De algodão, juta ou outra fibra, simples ou mesclado(...) $020 De lã ou de linho, simples ou mixtos ou com qualquer outra materia, exceptuada a seda(...) $030 De linho puro ou de seda simples ou mesclada(...) $100

III

1º, cortinados, cortinas, stores, sanefas e semelhantes, por peça, ainda que se trate de par: De lã, com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhantes, simples ou mixtas(...) $500 De lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outras materias, exceptuada a seda(...) 1$500 De seda simples ou composta(...) 5$000 2º, os demais artefactos constantes da lettra c deste paragrapho, por peça, ainda que se trate de guarnição: De lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhante, simples ou mixtos: Até 0m,10 de comprimento(...) $050 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $100 De mais de 0,m25 até 0m,50(...) $300 De mais de 0m,50(...) $600 De lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outra materia, exceptuada a seda: De 0m,10 de comprimento(...) $100 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $300 De mais de 0,25 até 0m,50(...) $600 De mais de 0m,50(...) 1$500 De seda simples ou composta: Até 0m,10 de comprimento(...) $300 De mais de 0m,10 até 0m.25(...) $600 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) 1$000 De mais de 0m,50(...) 3$000

IV

Baixeiros, cochinilhos, xergas e mantas para montaria de qualquer qualidade: Por unidade(...) $400

V

Camisas para senhora, de dormir, e de malha, para ambos os sexos, Combinações e corpinhos por unidade: De algodão puro, simples(...) $200 Guarnecidos de rendas, fitas ou bordados(...) $300 De algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda(...) $400 Guarnecidas com rendas, fitas ou bordados(...) $600 De linho puro, simples(...) $800 Guarnecidas com rendas, fitas ou bordados(...) 1$000 De borra de seda ou de seda com outras materias enfeitadas ou não (...) 1$500 De seda pura enfeitada ou não(...) 3$000

VI

Ceroulas, cuecas, calcas para senhoras e calções para banho e sport, por unidade: De algodão puro (...) $200 De tecido de algodão, denominado "tricoline", de algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda(...) $300 De puro linho(...) $400 De borra de seda ou de seda com outra materia(...) 1$000 De seda pura(...) 3$000

VII

Collarinhos para camisas, por unidade: De algodão puro(...) $200 De tecido de algodão, denominado "tricoline"(...) $300 De lã ou de linho, simples ou compostos(...) $400 De borra de seda ou de seda com outra materia(...) $600 De seda pura(...) 1$000

VIII

Punhos para camisas, por par: De algodão puro(...) $300 De tecido de algodão, denominado "tricoline"(...) $300 De lã ou linho, simples ou compostos(...) $500 De borra de seda ou de seda com outra materia(...) $800 De seda pura(...) 1$500

IX

Lenços, por unidade: De algodão puro, simples(...) $020 Guarnecidos de rendas ou bordados(...) $040 De algodão e linho simples(...) $040 Guarnecidos de rendas ou bordados(...) $100 De linho puro, simples(...) $100 Guarnecidos de rendas ou bordados(...) $200 De borra de seda ou de seda com outra materia(...) $500 Guarnecidos de rendas ou bordados(...) $800 De seda pura simples(...) 1$000 Guarnecidos de rendas ou bordados(...) 1$500

X

Gravatas, por unidade: De algodão puro(...) $100 De lã ou linho, simples ou mixtos(...) $200 De borra de seda ou de seda com outra materia(...) $600 De seda pura(...) 1$000

XI

Suspensorios para calças, por unidade: De quaesquer tecidos, exceptuando a seda, simples ou mixtos(...) $200 De seda pura ou com outra materia(...) $600

XII

Ligas para meias, por par: De quaesquer tecidos, exceptuando a seda, simples ou mixtos(...) $100 De seda pura ou com outra materia(...) $500

XIII

Espartilhos, cintas ou soutien-gorge e semelhantes, por unidade: De algodão ou de linho, lisos ou guarnecidos de rendas ordinarias ou fitas(...) $300 De renda fina ou de filó, de algodão ou de qualquer qualidade de seda e bordados(...) 1$000 De borracha e materias semelhantes(...) $500 De tecidos de seda de qualquer especie(...) 3$000

XIV

Meias por par: 1º, de algodão simples, não especificadas: Até 0,20 de comprimento no pé lisas(...) $030 Bordados ou rendados, não se considerando bordado simples frisos de seda ou uma lettra ou monogramma bordado com linha de algodão(...) $050 De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $050 Bordadas ou rendadas(...) $100 2º, de fio de escossia, lã ou linho, simples, mixtas ou com outra materia, exceptuando a seda: Até 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $100 Bordadas ou rendadas(...) $200 De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $200 Bordadas ou rendadas (...) $300 3º, de seda vegetal ou artificial, simples ou com outra materia: Até 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $200 Bordadas ou rendadas (...) $300 De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $300 Bordadas ou rendadas(...) $400 4º, de seda natural, simples ou com outra materia: Até 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $300 Bordadas ou rendadas (...) $400 De mais de 0,20 de comprimento no pé, lisas(...) $400 Bordadas ou rendadas(...) $600

XV

Camisas para homens e meninos, por unidade: De peito de algodão puro(...) $300 De peito de algodão com linho puro ou lã pura ou com outra mistura, exceptuando a seda(...) $500 De peito de linho puro ou de tecido de algodão denominado "tricoline"(...) $800 De peito de borra de seda ou de seda com outra materia(...) 1$500 De peito de seda pura(...) 3$000

XVI

Pyjamas de qualquer tecido, para qualquer fim, o para ambos os sexos, por unidade: De algodão puro, simples(...) $300 Guarnecidos de bordados ou alamares(...) $400 De algodão com linho ou lã pura com outra materia, exceptuada a seda(...) $500 Guarnecidos de bordados ou alamares(...) $600 De linho puro, simples ou de tecido de algodão denominado tricoline(...) $800 Guarnecidos de bordados ou alamares(...) 1$500 De borra de seda ou de seda com outra materia, enfeitados ou não (...) 3$000 De seda pura, enfeitados ou não(...) 5$000

XVII

Os artefactos de tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia tributavel.

XVIII

Sobretudos, fracks, sobre-casacas, smokings e casacas, bem assim colletes e calças, relativos a taes vestuarios, quando vendidos separadamente ou em conjunto, por unidade: De lã e algodão(...) $500 De lã pura(...) $800 Quando forrados de seda pura pagarão mais 50 % sobre as respectivas taxas.

XIX

Alcatifas, tapetes, capacho e passadeiras: de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outra qualquer materia, exceptuada a seda de còco, oleados, juta ou materias semelhantes (congoleum e linoleum), simples ou mixto: Até um metro quadrado ou fracção(...) $200 Por mais cada metro quadrado ou fracção(...) $400 De lã ou linho, simples ou mixtos, até um metro quadrado ou fracção(...) $400 Por mais cada metro quadrado ou fracção(...) $200

§ 14º

Vinhos estrangeiros: Sobre:

a

os naturaes de uva ou qualquer fructa ou planta, a saber:

I

Até 14º de alcool absoluto: Por meia garrafa(...) $150 Por meio litro(...) $225 Por garrafa(...) $300 Por litro(...) $450

II

De mais de 14º de alcool absoluto até 21º: Por meia garrafa(...) $300 Por meio litro(...) $450 Por garrafa(...) $600 Por litro(...) $900

III

De mais de 24º de alcool absoluto: Por meia garrafa(...) $500 Por meio litro(...) $750 Por garrafa(...) 1$000 Por litro(...) 1$500

IV

Champagne e outros vinhos espumosos semelhantes: Por meia garrafa(...) 2$000 Por meio litro(...) 3$000 Por garrafa(...) 4$000 Por litro(...) 6$000

§ 15º

Papel e artefactos de papel:

a

para embrulho, de qualquer qualidade;

b

para escrever ou para desenho, de qualquer qualidade

c

forrado de panno, para qualquer fim:

d

de seda branco, ou de côr, oleado carbonizado, oriental, de arroz, da China, couché e semelhantes;

e

com lhama de ouro ou prata falsos para fabricação de flores;

f

para forrar casas ou malas, de côr natural, branco tinto, estampado, pintado, dourado, prateado, imprensado (gauffré) ou avelludado;

g

caixas com papel e enveloppes para cartas;

h

serpentinas e confettis. A saber:

I

Para embrulho de qualquer qualidade, por kilogramma ou fracção, peso bruto(...) $005

II

Para escrever ou para desenho, por kilogramma ou fracção, peso bruto(...) $020

III

Forrado de panno, para qualquer fim, por kilogramma ou fracção, peso bruto(...) $010

IV

De seda branco ou de côr, oleado, carbonizado, oriental, de arroz, da china, couché e semelhantes, por kilogramma ou fracção, peso bruto(...) $015

V

Com lhama de ouro ou prata, falsos, para fabricação de flores, por kilogramma ou fracção, peso bruto(...)L(...) $050

VI

Para forrar casa ou mala, por peça de nove metros ou fracção: 1º, de côr natural, branco, tinto, imprensado (gauffré), pintado, estampado e semelhantes(...) $200 2º, dito, proprio para guarnição(...) $400 3º, com dourado, prateado e avelludado(...) 1$000 4º, dito, proprio para guarnição(...) 2$000

VII

Caixas com papel e enveloppes para cartas simples, ou phantasia, sellagem directa por caixa: Até o preço de 5$000(...) $200 De mais de 5$000(...) $400

VIII

Serpentinas para folguedos carnavalescos e outros, por pacotes de 20 serpentinas ou fracção: 1º, grandes(...) $200 2º, médias(...) $150 3º, pequenas (...) $100

IX

Confettis por kilogramma em saccos de 20 kilos ou fracção, peso bruto. $200 Os productos constantes das lettras A a E, e n. IX ficam sujeitos ao imposto por meio de guias selladas e os demais por meio de sello apposto.

§ 16º

Cartas de jogar, por baralho de 53 cartas ou fracção: Nacionaes(...) 4$000 Estrangeiros(...) 8$000

§ 17º

Chapéos: Sobre:

a

os de sol ou chuva, com cobertura de lã, algodão, linho ou seda pura ou com mescla de outra materia, simples ou enfeitados;

b

os de cabeça para homem, senhoras e crianças, de crina madeira palha, pello de secla. feltro, tecido de algodão. lã. linho, seda ou simplesmente. com mescla de seda e semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle;

c

bonnets e gorros de feltro, crina, madeira, palha ou qualquer tecido de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de seda e semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle, a saber, por unidade: (Chapéos de sol ou chuva):

I

Com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitado com renda, franjas ou bordados da mesma especie de cobertura(...) $800

II

Idem, de seda pura ou com mescla de qualquer outra materia, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados(...) 2$000

III

Idem de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste metal(...) 3$500

IV

Idem, idem com cabos de ouro ou platina ou com lavores desses metaes(...) 5$000

V

Idem, idem com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas(...) 10$000 (Chapéos para cabeça): Para homens e meninos:

VI

De crina, madeira, palha de arroz, trigo e semelhantes(...) $500

VII

De feltro de castor, lebre e semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle(...) 1$000

VIII

De palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, exceptuados os de palha de carnaúba, até o preço de 30$(...) 1$000 De mais de 30$(...) 5$000

IX

De pello de seda de qualquer qualidade e feitio, de mola claques(...) 5$000

X

De feltro de lã ou de algodão, e de tecidos de algodão, lã ou linho simples ou mixtos(...) $500

XI

De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda(...) 1$000 Para senhoras e meninas

XII

Até o preço de 10$(...);(...) $500

XIII

De mais de 10$ até 50$(...) 2$000

XIV

De mais de 50$ até 100$(...) 5$000

XV

De mais de 100$ até 300$(...) 10$000

XVI

De mais de 300$(...) 15$000 Bonnets e gorros:

XVII

De feltro de lã ou de algodão, crina, madeira, palha ou de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos(...) $300

XVIII

De feltro de castor, lebre ou semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle, ou de tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda(...) $600

XIX

Os chapéos de sol ou chuva, com cobertura de lã, linho ou algodão, guarnecidos com rendas, franja ou bordado de seda ou com fio de ouro ou prata, pagarão a taxa dos de cobertura de seda.

§ 18º

Louças e vidros: Sobre:

a

apparelhos e peças de louças de qualquer fórma ou feitio, não classificados, constantes do n. 645, da classe 21ª da actual Tarifa das Alfandegas, revogada a isenção concedida aos da Fabrica Santa Catharina e outras;

b

vasos e jarros para flores, frascos para agua de cheiro, estatuas, figuras, imagens, medalhões e outros objectos de ornamento, para cima de mesa, - de louça, constante do n. 650, primeira parte, da mesma classe da Tarifa;

c

frascos para agua de cheiro, vasos e jarros para flores, bustos, figuras e quaesquer outras peças de luxo e adorno, de vidro, constantes do n. 660 da mesma classe e tarifa:

d

obras não classificadas para o serviço de mesa, como: copos, calices, garrafas, compoteiras, pratos, fructeiras, assucareiros, saleiros, galheteiros, colheres, garfos, porta facas e objectos semelhantes, - de vidro; idem para outros usos, como: bocetas ou caixas para qualquer fim, licoreiros, rerred'eau, tête-à- tête, jarros, bacias e mais pertences de lavatorio, vasos e frascos grandes de pharmacia, padaria e confeitaria, de bocca larga, esmerilhados ou não, escarradeiras, açucenas para castiçaes, mangas, cupulas, globos, redomas, chaminés para candieiro, reflectores, Lampeões e lamparinas, tinteiros, pesos para papeis, maçanetas para portas e janellas, tubos para machinas, copos graduados, funis graduados ou não, lubrificadores para machinas, conta-gottas, syphões, retortas, balões e objectos semelhantes para laboratorios chimicos e pharmaceuticos, vasos proprios para pilhas electricas, com ou sem tampa de barro ou vidro, provetes e objectos semelhantes constantes do n. 665 da mesma classe e tarifa. A saber, por kilogramma, peso líquido:

I

Louça de pó de pedra branca, n. 1(...) $100

II

Idem de granito n. 2(...) $150

III

Idem de pó de pedra ou granito com frisos, orlas ou bordas de qualquer côr, de côr de cobre e Semelhantes, esmaltada, preta, de qualquer qualidade, de pó de pedra de Japão e semelhantes, e de pó de pedra ou granito de qualquer qualidade com Quaesquer dourados, n. 3(...) $200

IV

Idem de porcelana, n. 4(...) $200

V

Idem, idem com qualquer dourado, pintada, estampada ou esmaltada com qualquer dourado, n. 5(...) $300

VI

Idem de biscuit, n. 6(...) $300

VII

Vidros lisos, moldados, esmerilhados ou foscos, n. 1(...) $100

VIII

Vidros lapidados e lavrados no todo ou em Parte, n. 2(...) $250

IX

Os productos nacionaes acondicionados em volumes de 20 kilogrammas ou mais pagarão o imposto com reducção de 5% para quebras. 1ª, não serão reputados de vidro n. 2 as garrafas, compoteiras e quaesquer outras peças semelhantes, lisas, de vidro n. 1, que apenas tiverem lapidados os botões ou remates dos tampos e as rolhas; 2ª, no peso dos objectos de louça ou vidro fica comprehendido o dos pertences de outras materias que os acompanharem e que delles se não puderem separar; 3ª, ás mercadorias estrangeiras applicam-se as disposições do art. 38 das preliminares e da ultima parte da nota 87 da actual Tarifa das Alfandegas.

§ 19º

Ferragens: Sobre:

a

parafusos, pregos, tachas, arestas e rebites: a saber, por 250 grammas ou fracção, peso liquido:

I

De ferro ou de aço constantes dos ns. 749 e 751, da actual Tarifa das Alfandegas simples(...) $015

II

Idem, idem com cabeça de outra materia(...) $020

III

De cobre e suas ligas, simples(...) $020

IV

Idem, idem, com cabeça de outra materia(...) $050

b

dobradiças, gonzos, bisagas, lemos, escapulas, cremones, fechaduras, fechos ou ferrolhos, puxadores, trincos tranquetas para portas, janellas ou gavetas, de latão, ferro simples ou nickelado, cobre e suas ligas, por 250 grammas, ou fracção, peso liquido:

I

de ferro simples(...) $020 II., de latão, ferro nickelado, cobre e suas ligas(...) $040

§ 20º

Café e chá; Sobre;

a

café torrado ou moido: Em tabletes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou fracção, peso liquido sendo o acondicionamento para a venda a varejo a com merciante ou a consumidor, feito em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechadas, que tenham o peso minimo de 250 grammas e o ma ximo de dez (10) kilogrammas, podendo ser feitos pacotes de menos de 250 grammas para serem acondicionados em volumes ajustados e devidamente fechados, de uma a dez kilogrammas. Quando se tratar de volumes de 5 a 10 kilogrammas, o fabricante será obrigado a por sobre cada uma das estampi lhas appostas aos mesmos volumes a data em algarismos da entrega ou remes sa da mercadoria. (Multa de 600$ e 1:200$000)(...) $020

b

chá: Em tabletes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou fracção, peso liquido(...) $050

§ 21º

Manteiga: Em latas, frascos ou outros envoltorios, por 250 Grammas ou fracção, peso liquido(...) $020

§ 22º

Moveis: Sobre:

a

os de madeiras, vime, canna, ferro, bronze e semelhantes, simples ou compostos com outra materia. de qualquer feitio e para qualquer fim, desmontados ou não, taes como: armarios, bancos. cadeiras, camas, canapés, carteiras, columnas, commodas, creados-mudos, escrivaninhas, estantes, lavatorios mancebos, mesas, porta-bibelots, porta-chapéos, secretárias, sofás e outros semelhantes; cavalletes, jardineiras, cestas para papeis usados, para roupas, para serviço de padarias e outros misteres;

b

vitrines, armações, balcões e pára-vento;

c

machinas de escrever, de contabilidade, de registro de dinheiro e semelhantes, exceptuadas as de costura, cofres e burras de qualquer tamanho e bilhares. A saber, por objecto:

I

Até o preço de 10$000(...) $100

II

De mais de 10$ até 25$000(...) $500

III

De mais de 25$ até 50$000(...) 1$000

IV

De mais de 50$ até 100$000(...) 2$000

V

De mais de 100$, por fracção ou centena que accresça(...) 2$000

VI

Os moveis que soffrerem fóra da fabrica, beneficiamento que faça elevar o seu valor, pagarão a differença do imposto entre a taxa primitiva e aquella a que ficarem sujeitos pelo beneficiamento recebido.

§ 23º

Armas de fogo e suas munições: Sobre:

a

bacamarte, trabuco, arcabuzes e armas semelhantes, espigardas e clavinas para guerra e para caça, garruchas, pistolas, revólvers e outros semelhantes;

b

balas de ferro ou de chumbo e o chumbo de munições, em caixas, latas, saccos, pacotes ou envoltorios semelhantes;

c

espoletas em cartuchos vasios com ou sem fulminante, em caixas, saccos, pacotes ou envoltorios semelhantes;

d

capsulas em cartuchos carregados de balas de chumbo, a saber:

I

Armas de fogo, por unidade: Até o preço de 20$000(...) $200 De mais de 20$ até 50$000(...) $300 De mais de 50$ até 100$000(...) $600 De mais de 100$, por 100$ excedentes ou sua fracção(...) 1$000

II

Palas de ferro ou de chumbo e chumbo de munição, por kilogramma peso bruto: Até o preço de 2$00(...) $100 De mais de 2$ até 5$000(...) $200 De mais de 5$ por 5$ excedente ou sua fracção(...) $300

III

Espoletas em cartuchos vasios, com ou sem fulminantes, por cento: Até o preço de 2$000(...) $030 De mais de 2$ até 5$000(...) $100 De mais de 5$ por 5$ excedente ou sua fracção(...) $200

IV

Espoletas ou cartuchos carregados de balas ou de chumbo, por cento: Até o preço de 5$000(...) $150 De mais de 5$ até 10$000(...) $300 De mais de 10$, por 10$ excedente ou sua fracção(...) $400

§ 24º

Lampadas, pilhas e apparelhos electricos: Sobre:

a

lampadas electricas:

b

pilhas electricas seccas, nacionaes ou estrangeiras, a saber, por unidade:

I

De força illuminativa até 50 velas(...) $100 De mais de 50 até 100 velas(...) $150 De mais de 100 até 200 velas(...) $260 De mais de 200 até 400 velas(...) $400 De mais de 400 velas(...) $600

II

Pilhas electricas eccas(...) $200

c

apparelhos electricos: III, aquecedores, apparelhos para massagem, ferro de engommar, ventiladores, fogareiros, chaleiras, caçarolas e semelhantes, por unidade: Até o preço de 20$000(...) $200 De 20$ até 50$000(...) $500 De 50$ até 100$000(...) 1$000 De mais de 100$, por 100$ ou fracção excedente mais(...) 1$000

§ 25º

Queijo e requeijão:

I

Typo Minas commum, por unidade de um a dous kilos(...) $150 Typos de outras especies, por 500 grammas ou fracção(...) $100 Queijo desnatado, por 500 grammas ou fracção(...) $100

§ 26º

Electricidade: Sobre:

a

kilowatt-hora de luz:

b

kilowatt-hora de força;

c

consumo a forfait: A saber:

I

Por kilowatt-hora de força(...) $010

II

Por kilowatt-hora de luz(...) $005

III

Pelo regimen do consumo a forfait, cobrar-se-há sobre os respectivos preços(...) 5%

§ 27º

Tintas: Sobre:

a

de qualquer côr ou qualidade, proprias para escrever constantes da classe 10ª, n. 173, da Tarifa das Alfandegas;

b

preparados a agua, a oleo ou a esmalte, constantes do n. 173, citado, da classe 10ª, da Tarifa;

c

vernizes constantes do n. 173, da classe 10ª, e 177, da 11ª classe da Tarifa das Alfandegas;

d

materias ou substancias de tinturarias ou pinturas, constantes do n. 156, da classe 10ª, da referida Tarifa. A saber:

I

Tintas de escrever, por 100 grammas ou fracção, peso bruto(...) $015

II

Tintas preparadas a agua, a oleo ou a esmalte, por 125 grammas ou fracção, peso bruto(...) $050

III

Vernizes, por 125 grammas ou fracção, peso bruto(...) $100

IV

Materias ou substancias de tinturarias ou pinturas, por 125 gram mas ou fracção, peso bruto(...) $050

§ 28º

Leques de qualquer especie e ventarolas:

a

até o preço de 5$000(...) $200

b

de mais de 5$ até 20$000(...) $400

c

de mais de 20$ até 50$000(...) 1$000

d

de mais de 50$ até 100$000(...) 2$000

e

de mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção(...) 2$000

§ 29º

Boás, pellos, pelles de agasalhos, manchons e semelhantes:

a

até 50$000(...) 1$000

b

de mais de 50$ até 100$000(...) 2$000

c

de mais de 100$, por 100$ excedente ou fracção(...) 2$000

§ 30º

Luvas: Por par:

a

de algodão puro, simples(...) $100

b

ditas com enfeites(...) $150

c

de algodão com outra materia, exceptuada a seda(...) $200

d

ditas com enfeites(...) $250

e

de lã, simples(...) $350

f

ditas com enfeites(...) $500

g

de borra de seda ou seda com outra materia(...) $800

h

ditas com enfeites(...) 1$500

i

de seda pura, simples(...) 2$000

j

ditas com enfeites(...) 2$500

k

de pelles e semelhantes, simples(...) 3$000

l

ditas com enfeites(...) 5$000

§ 31º

Artefactos de borracha: Por unidade:

a

camaras de ar para automoveis(...) 1$000

b

idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes(...) $500

c

pneumaticos, assim designados os capotões que envolvem as camaras de ar das rodas dos automoveis(...) 5$000

d

idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes(...) 2$000

e

rodas massiças de borracha para automoveis(...) 5$000

f

capas, capotas e semelhantes, impermeaveis, para homens ou senhoras(...) 5$000

g

idem para meninas ou meninos(...) 3$000

§ 32º

Navalhas e pinceis para barba: I, navalhas de qualquer feitio, Gilette, Auto Strop e semelhantes por unidade:

a

com cabo de osso, madeira, chifre ou metal ordinario(...) $800

b

com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga(...) 1$000

c

com cabo de prata(...) 2$000

d

navalha Gilette, Auto Strop e semelhantes(...) 1$000 II, laminas simples, para navalhas Gilette, Auto Strop e semelhantes:

a

por meia duzia ou fracção(...) $100

b

por navalhas não especificadas, por unidade(...) $040 III, pinceis para barba:

a

com cabo de osso, celluloide, madeira, chifre ou metal ordinario(...) $300

b

com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga(...) 1$000

c

com cabo de prata(...) 2$000

§ 33º

Pentes, escovas e espanadores: Sobre:

a

pentes e travessas para alisar cabello, para trança e para outros fins, por unidade:

I

De madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio e outros, simples, sem enfeites(...) $100 Com enfeites ou embutidos(...) $200

II

De prata, marfim, madreperola ou tartaruga, sem enfeites ou embitudos (...) $500 Com enfeites ou embutidos(...) 1$000

III

De ouro ou platina, sem enfeites ou embutidos(...) 3$000 Com enfeites ou embutidos(...) 5$000

b

escovas de qualquer qualidade e para qualquer fim: 1º Para fato cabeça e semelhantes e para chapéos, barba, pós de arroz e semelhantes:

I

Com cabo ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio e outras materias, com ou sem embutidos(...) $200

II

Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola, ou tartaruga, sem embutido(...) $500 Com embutidos(...) 1$000

III

Com cabo ou costas de ouro ou platina, sem embutidos(...) 3$000 Com embutidos(...) 5$000 2º Para bigodes, dentes, unhas, fricções e semelhantes:

I

Toda de lã, ou qualquer outra qualidade, com cabo ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio ou outras materias, com ou sem embutidos(...) $100

II

Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola ou tartaruga, sem embutidos(...) $200 Com embutidos(...) $500

III

Com cabos ou costas de ouro ou platina, sem embutidos(...) 2$000 Com embutidos(...) 5$000 3º Para limpar metaes e semelhantes; para limpar mesas, lavar casas e semelhantes e para calçado, arreios, com ou sem alças e para outros fins:

I

Com cabos ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio ou outras materias, com ou sem embutidos(...) $050

II

Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola ou tartaruga(...) $100 Com embutidos(...) $200

III

Com cabos ou costas de ouro ou platina, sem embutidos(...) $500 Com embutidos(...) 2$000 4º Espanadores de qualquer qualidade e para qualquer fim:

I

De pennas, pellos, crina e semelhantes(...) $200

II

De qualquer outra qualidade(...) $100 Estão isentos do imposto os pentes e travessas de marfim, madreperolas, tartaruga, prata, ouro e platina quando forem obra de ourives e constituirem adereços de cabeça, por estarem sujeitos à taxa respectiva.

§ 34º

Caixas de qualquer feitio vasias, quando expostas á venda: A saber, por unidade:

a

de papelão, de fantasia, simples ou compostas, forradas ou não, para acondicionamento de confeitos, joias, presentes, por unidade: De mais de 0m,05 até 0m,10 de comprimento(...) $050 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $100 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) $200 De mais de 0m,50(...) $400

b

de madeira, excepto as laminadas, envernizadas ou não, couro, osso, bufalo, celluloide, chifre alluminio, excepto a prata, o ouro e a platina, para qualquer fim: Até 0m,5 de comprimento(...) $100 De mais de 0m,05 até 0m,10(...) $100 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $300 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) $600 De mais de 0m,50(...) 1$000

c

de sandalo, charão ou acharoados: Até 0m,05 de comprimento(...) $100 De mais de 0m,05 até 0m,10(...) $200 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $600 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) 1$000 De mais de 0m,50(...) 3$000 Ficar isentas do imposto as caixas de pinho ou de qualquer outra madeira ordinaria, proprias para encaixotamento de mercadoria para transporte das mesmas.

§ 35º

Brinquedos: A saber, por unidade: Do preço de 15$ a 30$000(...) $400 De mais de 30$ até 50$000(...) 3$000 De mais de 50$ até 100$000(...) 3$000 De mais de 100$ até 300$000(...) 5$000 De mais de 300$ até 500$000(...) 10$000 De mais de 500$000(...) 20$000

§ 36º

Artefactos de couro e outros materiaes: Sobre: Malas ou canastras, bahús, bolsas e saccos para roupa, pastas e carteiras, por unidade: 1º, malas ou canastras e bahús, com ou sem pertences:

I

De zinco ou qualquer outro metal ordinario: Até 0m,10 de comprimento na sua maior extensão(...) $050 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $100 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) $200 De mais de 0m,50 até 0m,100(...) $300 De mais de 0m,100(...) $500

II

De madeira ordinaria ou papelão, de seda ou de couro envernizado ou não, pintado ou forrado, de lona ou oleado, coberto de carneira, lona ou semelhantes: Até 0m,10 de comprimento na sua maior extensão(...) $100 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $300 De mais de 0m, até 0m,50(...) $500 De mais de 0m,50 até 0m,100(...) 1$000 De mais de 0m,100(...) 3$000

III

De sandalo ou qualquer outra madeira fina ou de madeira forrada de couro, de qualquer qualidade ou zinco: Até 0m,10 de comprimento na sua maior extensão(...) $200 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $500 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) 1$000 De mais de 0m,50 até 0m,100(...) 3$000 De mais de 0m,100(...) 5$000 2º Bolsas ou valises e saccos para viagem ou roupas com ou sem pertences: Até 0m,10 de comprimento, ou na sua maior extensão(...) $300 De mais de 0m,10 até 0m,25(...) $600 De mais de 0m,25 até 0m,50(...) 1$000 De mais de 0m,50(...) 3$000 3º Pastas para cima de mesa ou para conducção de papeis e fins semelhantes:

I

Simples ou forradas de panno, couro ou oleado e materias semelhantes(...) 1$000

II

Forradas de velludo ou de seda(...) 3$000 4º Carteiras ou bolsas para dinheiro ou outros fins, para homens e senhoras: I, porta-moedas sem forro de couro(...);(...) $200 II, Porta-moedas com forro de couro(...) $300 carteiras para homens, de couro, sem forro(...) $400 Carteiras para homens, de couro, com forro de algodão(...) $500 Carteira para homens, de couro, com forro de seda(...) $600 Carteiras para homens, todas de seda(...) 1$000 Carteiras para senhoras, de couro ou oleado ou de outro material, com forro de algodão ou tricolino(...) 1$000 Carteira para senhoras, forrada de seda(...) 2$000 Carteira para senhoras, toda de seda(...) 3$000 III, bolsas, saccos e porta-lenços, para senhoras, de couro, madeira, massa, algodão de qualquer feitio(...) 4$000 Idem, idem idem, toda de seda(...) 5$000 IV, cintos de uma só correia, para homem ou senhora(...) $200 Cintos tubulares para homem(...) $300 Cintos á fantasia de couro para senhoras(...) $500 Cinturões para collegiaes, Policia e Exercito(...) $200 Cinturões com talabarte(...) $400 Bolas de foot-ball(...) $500 V, os posta-moedas, carteiras, saccos, bolsas e cintos que tiverem enfeites ou aros de prata, ouro ou platina, pagarão o dobro das taxas correspondentes e os que tiverem pedras preciosas, o triplo. 5º Arreios e seus pertences, por unidade:

a

chicotes: I, sem cabo(...) $500 II, com cabo de madeira, osso ou materia ordinaria(...) $100 III, com cabo de metal ordinario(...) $200 IV, com cabo ou enfeite de prata(...) $500 V, com cabo ou enfeite de marfim ou tartaruga(...) 1$000 VI, com cabo ou enfeite de ouro ou platina(...) 2$000

b

cabeçadas: I, simples ou com guarnição de ferro ou estanho(...) $200 II, com guarnição ou enfeite de metal ordinario(...) $500 III, com guarnição ou enfeite de metal prateado ou dourado(...) 1$000 IV, com guarnição ou enfeite de prata(...) 2$000 V, com guarnição ou enfeite de ouro ou platina(...) 3$000

c

silhas, lóros, peitoraes e rabichos: I, simples ou com guarnição de metal ordinario(...) $200 II, com guarnição de metal prateado ou dourado(...) $500 III, com guarnição de prata(...) 1$000 IV, com guarnição de ouro ou platina(...) 2$000

d

sellins, sellas ou silhões: Até o preço de 50$000(...) $500 De mais de 50$ a 100$000(...) 1$000 De mais de 100$ por 100$ ou fracção que exceder(...) 2$000

§ 37º

Joias e obras de ourives. A saber: 3 % sobre o preço de venda dos seguintes objectos.

a

joias e quaesquer obras de ourives, de ouro, prata, platina, madreperola, marfim e tartaruga, com ou sem perolas, pedras preciosas ou finas, taes como:

I

Allianças, anneis, dedaes, braceletes, pulseiras, com ou sem relogio collares, pendentifs, cordões e medalhas, amuletos, cruzes e figas, barretes, broches, alfinetes de peito, alfinetes, pegadores e passadores de gravatas, botões de punho e de camisa, brincos e argolas para orelhas, diademas, pentes e travessas e quaesquer outros adereços de cabeça, chatelaines, cintos, bolsas de mão, relogios, carteiras, cigarreiras, charuteiras, phosphoreiras, ponteiras, caixas para rapé, para pó de arroz, para thermometros e semelhantes, castões para bengalas e guardas-chuva, para chicotes e rebenques, lapiseiras, canetas, agulheiros, correntes para relogio, cordões ou trancelins para leques, para pince-nez e usos semelhantes, fivelas para cintos, para chapéos, calçados e semelhantes, oculos e pince-nez e as respectivas armações, monoculos, binoculos, lorgnons, baixellas, salvas bandejas, fruteiras, jardineiras, bacias, jarros e mais pertences de tolette, galheteiros, licoreiros, paliteiros, escrivaninhas, tinteiros, cinzeiros, pesos para papel, argolas para guardanapos, descansos para talheres, cestas para pão, biscouteiras, cofres para joias, porta-allianças, alfineteiras, porta-escovas, porta-cartões, porta copos, porta-gelo e semelhantes, taças communs e para esporte, estojos para unhas, para costuras, para barba e semelhantes e quaesquer outros objectos de ouriversaria.

II

Perolas, pedras preciosas e pedras finas, vendidas avulsas.

III

As baixellas, as bacias, jarros e mais pertences de toillete, quando fabricados de qualquer outro metal, sejam simples ou mixtos, nickelados, dourados e prateados, tambem incidem no imposto.

IV

O imposto sobre joias e obras de ourives é pago pelos commerciantes em grosso, a varejo e ambulantes e pelas casas de penhores e monte de soccorro, tanto nos leilões como nas vendas directas que effectuarem, sendo nos leilões o imposto pago pelo consumidor.

§ 38º

Objectos de adorno: A saber:

a

objectos de adorno, de ouro, platina, prata e qualquer outro metal, madeira, alabastro, marmore, porphyro, jaspe, granito, gesso, terra-cóta, louça, vidro, marfim madreperola, tartaruga, galatith e semelhantes, taes como: columnas, estatuas, estatuetas, bustos, figuras, bibelots, bronzes, quadros e pinturas a oleo e aquarellas, lampadarios, abatjours, medalhões e pratos para paredes, relogios de fantasia, vasos jarros, cache-pots, lustres, candelabros, serpentinas, castiçaes e espelhos de fantasia, exceptuados os bibelots, cuja dimensão maxima seja inferior a 0m,05 e as columnas de madeira, já tributadas como moveis.

b

objectos de utilidade, de qualquer metal, simples ou mixtos, nickelados, dourados, prateados, pintados, bronzeados e esmaltados, exceptuados os de ouro, platina ou prata, taes como: salvas, bandejas, fructeiras, jardineiras, galheteiros, licoreiros, paliteiros, tinteiros, cinzeiros, pesos para papel, cestas para pão, argolas para guardanapos, biscouteiras, cofres para joias, porta alliança, alfineteiras, porta-escovas, porta-cartões, porta-copos, porta-pelos e semelhantes, taças communs e para esporte e estojos para unhas e para costuras, sujeitos á sellagem directa por unidade:

I

De preço de 2$ até 5$ (...) $100 De preço de 5$ até 10$ (...) $200 De preço de 10$ até 25$ (...) $500 De preço de 25$ até 50$ (...) 1$000 De preço de 50$ até 100$ (...) 2$000 De preço superior a 200$, por 100$ ou fracção excedente (...) 2$000

§ 39º

Sobre gazolina e naphta, $050 por kilo.

§ 40º

Apparelhos sanitarios: A saber: Banheiras, lavatorios, mictorios, vasos (W. C.) bidet, bacias, pias de lavagem e despejos, escarredeiras e artigos semelhantes de grés impermeavel simples, vidrado ou esmaltado, de louça e de ferro simples, pintado ou esmaltado por unidade: Até o preço de 20$ (...) $200 De 20$ a 50$ (...) $500 De 50$ a 100$ (...) 1$000 De mais de 100$ por 100$ ou fracção excedente mais (...) 1$000

§ 41º

Azulejos, ladrilhos ou mosaicos, por metro quadrado:

I

Azulejos de barro, louça ou vidro simples(...) $200

II

Azulejos de barro, louça ou vidro colorido ou ornamentado (...) $400

III

Ladrilhos de barro simples (...) $200

IV

Ladrilhos ceramicos vitrificados de uma só cor ou com incrustrações e mosaicos (...) 1$000

V

Ladrilhos de cimento simples (...) $600

VI

Ladrilhos de cimento polido, simples ou ornamentado, com incrustações (...) 1$000

VII

Ladrilhos de ceramica simples, grafetada ou de côr (...) 2$000

VIII

Ladrilhos de alabastro, marmore, porphyro, jaspe ou pedras seme lhantes, simples (...) 3$000

IX

Ladrilhos de alabastro, marmore, prophyro, jaspe, ou pedras seme lhantes, decorados (...) 5$000 As fracções de 25 centimetros quadrados pagarão o imposto correspondente á quarta parte da taxa para cada especie. Os fabricantes dos productos de que trata esta paragrapho deverão lançar no livro da escripta fiscal, a que ficam sujeitos, a producção e o consumo por metro quadrado.

§ 42º

Instrumentos de musica: A saber:

I

Pianos, pianolas, auto-pianos, gramophones, vitrolas e semelhantes, instrumentos de sopro e de corda de madeira ou metal, bombos, tambores e pratos, por unidade: Até o preço de 50$000 (...) 1$000 De 50$000 a 100$000 (...) 2$000 De mais de 100$000 por 100$000 ou fracção excedente (...) 2$000

II

Rolos de musica para pianolas, por unidade (...) $200

III

Discos para gramophones, por unidade: 1º simples: Até 0m,20 de diametro (...) $100 De mais de 0m,20 até 0m,30 (...) $200 De mais de 0m,30 até 0m,40 (...) $300 De mais de 0m,40 (...) $500 2º duplos: Até 0m,20 de diametro (...) $200 De mais de 0m,20 até 0m,30 (...) $400 De mais de 0m,30 até 0m,40 (...) $600 De mais de 0m,40 (...) 1$000

§ 43º

Fogões: A saber: Sobre fogões a lenha, coke, gaz ou electricidade por unidade: Até o preço de 100$000 (...) 2$000 De mais de 100$ por 100$ ou fracção excedente (...) 2$000

§ 44º

Machinas cinematographicas e photographicas: A saber:

a

machinas cinematographicas (cinematographos communs) e machinas photographicas;

b

films impressos ou virgens, papel albuminado ou cloruretado, para photographia e placas photographicas;

I

Machinas cinematographicas (cinematographos communs) e machinas photographicas, por unidade: 1º, de preço até 1:000$ por 100$ ou fracção (...) 2$000 2º, desde o preço de 1:000$, por 100$ ou fracção que accrescer, mais (...) 3$000

II

Films para cinematographos, ispressos ou virgens, em latas, caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes, por 100 grammas ou fracção, peso bruto (...) $250 Idem, destinados aos pequenos cinematographos de salão, que por suas dimensões não confundem com os destinados aos cinematographos com muns, por 100 grammas ou fracção, peso bruto (...) $250

III

Papel albuminado ou cloruretado, para photographia, de qualquer modo acondicionado, por 100 grammas ou fracção, peso bruto (...) $050

IV

Placas photographicas, sobre vidro, sobre celluloide ou outra materia , de qualquer modo acondicionadas, exceptuadas as de que tratam as alineas

II

e III, por 100 grammas ou fracção, peso bruto (...) $020

Art. 4º, §20, a da Lei 44.984 /1925