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Artigo 30 da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926

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Art. 30

O imposto das vendas mercantis será cobrado:

a

no dobro, nos seguinte casos: 1º, de falta de pagamento do imposto; 2º, de insufficiencia de imposto pago; 3º, de não se acharem as estampilhas inutilizadas de accôrdo com o disposto no art. 26 e seus paragraphos; 4º, de não serem as especies do imposto.

b

no triplo, nos seguintes casos: 1º, de serem utilizadas estampilhas já servidas; 2º, de emprego de estampilhas falsas; 3º, de sonegação do imposto, assim considerada a reincidencia da infracção do n. 1º, da lettra a, deste artigo.

§ 1º

O infractor não ficará isento das multas fiscaes, nem das penas criminaes, em que tenha incorrido.

§ 2º

Aos contribuintes que commeterem as fraudes previstas nos ns. 1. 2. 3. e 4 da lettra a, deste artigo, serão applicadas as multas de que trata o art. 31, e aos que cometterem as fraudes previstas nos ns. 1. 2. 3. da lettra b, serão applicadas as multas de 1:000$ a 5:000$000.

Art. 30 da Lei 44.984 /1925