Artigo 30, Alínea b da Lei nº 44.984 de 31 de dezembro de 1925
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 30
O imposto das vendas mercantis será cobrado:
a
no dobro, nos seguinte casos: 1º, de falta de pagamento do imposto; 2º, de insufficiencia de imposto pago; 3º, de não se acharem as estampilhas inutilizadas de accôrdo com o disposto no art. 26 e seus paragraphos; 4º, de não serem as especies do imposto.
b
no triplo, nos seguintes casos: 1º, de serem utilizadas estampilhas já servidas; 2º, de emprego de estampilhas falsas; 3º, de sonegação do imposto, assim considerada a reincidencia da infracção do n. 1º, da lettra a, deste artigo.
§ 1º
O infractor não ficará isento das multas fiscaes, nem das penas criminaes, em que tenha incorrido.
§ 2º
Aos contribuintes que commeterem as fraudes previstas nos ns. 1. 2. 3. e 4 da lettra a, deste artigo, serão applicadas as multas de que trata o art. 31, e aos que cometterem as fraudes previstas nos ns. 1. 2. 3. da lettra b, serão applicadas as multas de 1:000$ a 5:000$000.