Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

É dever do Estado, bem como da família, defender e proteger a saúde do indivíduo.

Art. 2º

A fim de atender ao disposto no artigo anterior, incumbe à União manter um órgão de saúde e assistência, que realizará inquéritos, estudos e pesquisas sôbre:

a

condições de saúde do povo;

b

influência do meio brasileiro na vida do homem;

c

endemias existentes no Brasil;

d

alimentação do povo, das diferentes zonas do país.

Art. 3º

Ao órgão federal de saúde ainda incumbe;

a

acompanhar, vigilante, a marcha das epidemias ou endemias em outros países, fazendo a defesa sanitária do país, contra sua entrada no território nacional;

b

estudar a possibilidade de propor a assinatura de acôrdo com outros países, ou organizações sanitárias internacionais, para solução de problemas de saúde de interêsse comum;

c

firmar convênios com Estados, Distrito Federal e Territórios, proporcionando-lhes recursos técnicos e financeiros, coordenando-lhes a ação, e estimulando-lhes o trabalho;

d

traçar e executar planos de assistência médico-sanitária, hospitalar e medicamentosa ao homem brasileiro;

e

realizar e orientar ampla educação sanitária do povo.

Art. 4º

As normas gerais da defesa e proteção da saúde do povo, traçadas pela União, serão seguidas em todo o Território Nacional, competindo aos Estados, Distrito Federal e Territórios organizar e fazer funcionar os seus serviços de saúde, bem como legislar supletiva e complementarmente.

Parágrafo único

A União poderá, delegar às autoridades sanitárias estaduais, dos Territórios e do Distrito Federal, nos têrmos do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, a execução de leis e serviços federais, ou de atos e decisões de suas autoridades.

Art. 5º

Para formação do pessoal técnico especializado, a encarregar-se do trabalho previsto nos artigos anteriores, a União manterá uma Escola Nacional de Saúde Pública, à, qual poderão ser equiparadas outras existentes ou que venham a ser criadas pelos Estados, ou pela iniciativa particular. (Vide Decreto-Lei nº 904, de 1969)

§ 1º

Os diplomados nos estabelecimentos de ensino acima referidos, bem como os habilitados em cursos especiais de saúde pública, têm preferência de nomeação para serviços sanitários.

§ 2º

O Govêrno Federal concederá bôlsas de estudos a técnicos indicados pelos governos estaduais e dos territórios, que completarão sua formação profissional na Escola Nacional de Saúde Pública, bem como a técnicos seus e dos Estados, para realização de estudos e observações no estrangeiro, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.

Art. 6º

O Govêrno estimulará e ajudará financeiramente a iniciativa privada, que com êle colaborará, nos serviços de saúde e de assistência, dentro da orientação traçada pelos órgãos competentes.

Art. 7º

O órgão federal de saúde publicará, anualmente, estudos dos principais aspectos de estatística vital do Pais, bem como os índices sanitários, pelo menos de referência às Capitais dos Estados e dos Territórios e ao Distrito Federal.

Art. 8º

Subordinado ao órgão técnico-administrativo federal de saúde, a União manterá um Laboratório Central de Saúde Pública, convenientemente aparelhado para as práticas de microbiologia, sorologia, parasitologia, química e bromatologia e devidamente equipado para o preparo de produtos imunizantes e para a realização de investigações.

Parágrafo único

Os órgãos similares criados e mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Territórios respeitarão as normas técnicas do Laboratório Central.

Art. 9º

Todos os serviços federais de assistência e de proteção da saúde estão sujeitos às normas gerais estabelecidas nesta lei.

§ 1º

Os serviços de assistência ao trabalhador, mesmo integrantes de repartições paraestatais ou autarquias, bem como os órgãos particulares de assistência medico-sanitária mantidos com receita decorrente de legislação federal, ficarão sujeitos à orientação traçada pelo órgão federal de saúde.

§ 2º

Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão firmar convênios com a União, através de órgãos de saúde, para maior desenvolvimento do sistema de assistência médica, sanitária, hospitalar e medicamentosa, sujeitos às normas federais.

Art. 10º

O govêrno federal cooperará técnica e econômicamente com as diferentes unidades da Federação, e com os municípios, para o solucionamento dos problemas de abastecimento d'água e remoção de dejetos.

Parágrafo único

Quaisquer serviços de abastecimento d’água, afetos ou não à administração pública, ficarão sujeitos à, fiscalização da autoridade sanitária competente.

Art. 11

É obrigatória a ligação de tôda construção considerada habitável à rêde de canalização de esgôto, cujo efluente terá destino fixado pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único

Quando não existir nas proximidades rêde e canalização de esgôtos, a autoridade sanitária competente estabelecerá a solução mais conveniente ao destino adequado dos dejetos.

Art. 12

A coleta, o transporte e o destino final do lixo deverão processar-se em condições que não tragam inconveniente à saúde e ao bem estar público, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.

Art. 13

Para proteção e defesa da saúde, no que diz respeito às doenças transmissíveis, o órgão federal de saúde baixará normas relativas:

a

à notificação compulsória das fontes de contaminação;

b

ao isolamento do doente;

c

à visitação domiciliar;

d

à imunização do indivíduo são:

Parágrafo único

Em defesa da saúde do indivíduo, o órgão federal de saúde poderá traçar ainda normas, e providenciará no sentido da realização de exame médico sistemático e periódico.

Art. 14

Para evitar a introdução e expansão no país das doenças previstas como importância internacional, o órgão federal de saúde manterá, um serviço de portos e fronteiras que, entre suas atribuições, velará pela aplicação das recomendações prescritas no código sanitário panamericano e outros códigos e convênios internacionais subscritos pelo Brasil.

Art. 15

Só poderão transitar em território nacional os veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos que obedeçam às exigências da autoridade sanitária federal, prescritas em regulamento.

Art. 16

A autoridade sanitária federal competente fiscalizará, se foram atendidas as condições mínimas de saúde física e mental, exigíveis das pessoas que pretendam estabelecer-se no país em caráter permanente, estabelecidas na regulamentação da presente lei.

Art. 17

Será organizada a luta contra as doenças degenerativas, ablotróficas e involutivas, tendo como pontos fundamentais:

a

o diagnóstico e tratamento precoces;

b

os exames periódicos de saúde dos grupos etários de maior incidência;

c

a realização de medidas profiláticas que visem a causas predisponentes e determinantes.

Art. 18

Incumbe ao órgão federal de saúde, nos têrmos da lei, fiscalizar:

a

o exercício das profissões de médico, farmacêutico, dentista, veterinário, enfermeiro e outras afins, reprimindo o curandeirismo, e o charlatanismo;

b

a produção, a manipulação e comércio de drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, antisséticos, desinfetantes, produtos biológicos, químico-farmacêuticos e de toucador, e quaisquer outros que interessar possam a saúde pública, valendo-se para êsse fim da análise prévia e da análise final dos produtos;

c

a instalação e o funcionamento de farmácias e indústrias farmacêuticas, de drogarias ervanárias, laboratórios de análises e pesquisas clínicas, de raios X e de rádium, e outros que interessarem a saúde pública;

d

o comércio e o uso de entorpecentes;

e

os anúncios médico-farmacêuticos e de profissões afins, qualquer que seja o meio de divulgação;

f

os rótulos, bulas e prospectos de especialidades farmacêuticas, antisséticos e desinfetantes e os de produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de toucador e congêneres.

Art. 19

Os serviços de assistência médico-social organizados em todo o Território Nacional serão coordenados, orientados e fiscalizados pelo Govêrno Federal, sem prejuízo da ação complementar dos Estados.

Art. 20

Os responsáveis pelas estâncias de cura balneárias, hidrominerais e climáticas ficarão obrigados a manter, nas mesmas, o aparelhamento e instalações indispensáveis aos seus objetivos, além dos serviços de assistência médico-cirúrgica necessários aos clientes e visitantes, a critério da autoridade competente, quando não existam na localidade serviços convenientemente organizados para o fim aludido.

Art. 21

O Govêrno Federal através do seu órgão de saúde, firmará convênios com os Estados e Territórios, proporcionando-lhes meios técnicos e financeiros para a fixação, fora das capitais, de médicos e enfermeiros, dentistas, farmacêuticos e outros profissionais necessários aos serviços de assistência médico-social.

Art. 22

O tratamento, o amparo e a proteção ao doente nervoso ou mental serão dados em hospitais, em instituições para-hospitalares ou no meio social, estendendo a assistência psiquiátrica à família do psicopata.

§ 1º

As casas de detenção e as Penitenciárias terão anexos psiquiátricos, cujos objetivos e atribuições serão fixados na regulamentação da presente lei.

§ 2º

O Governo criará ou estimulará a criação de instituições de amparo social à família do psicopata indigente, e de centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicomanos.

§ 3º

As instituições religiosas de seitas doutrinárias e às associações congêneres é vedada a prática, nos estabelecimentos psiquiátricos, de culto e quaisquer atos litúrgicos com finalidade terapêutica.

Art. 23

Para o tratamento médico e educação adequados, os menores anormais só poderão ser recebidos em estabelecimentos especiais a êles destinados ou em seções apropriadas de outros estabelecimentos.

Art. 24

O órgão federal de saúde traçará as normas gerais para educação sanitária do povo, orientando o indivíduo na defesa de sua saúde.

Parágrafo único

No currículo das escolas primárias do país serão incluídas noções de higiene e de saúde, orientadas, sob o ponto de Vista sanitário, pela autoridade sanitária competente.

Art. 25

Aos técnicos dos serviços de saúde será imposto, sempre que possível e com vencimentos justos, o regime de tempo integral.

Art. 26

As infrações do disposto nesta lei serão punidas de acôrdo com o caso, por advertência, multa, inutilização do produto, intervenção oficial ou cassação de licença para funcionamento.

Art. 27

Não será concedida naturalização de estrangeiros sem a audiência do órgão federal de saúde.

Art. 28

O Govêrno Federal regulamentará, a presente lei dentro em 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Parágrafo único

O regulamento a ser baixado chamar-se-á Código Nacional de Saúde, sujeitos os Estados, Territórios e Municípios aos seus dispositivos normativos.

Art. 29

Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho. Aramis Athayde. Miguel Seabra Fagundes,

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1954