Artigo 14 da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para evitar a introdução e expansão no país das doenças previstas como importância internacional, o órgão federal de saúde manterá, um serviço de portos e fronteiras que, entre suas atribuições, velará pela aplicação das recomendações prescritas no código sanitário panamericano e outros códigos e convênios internacionais subscritos pelo Brasil.