Artigo 2º da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fim de atender ao disposto no artigo anterior, incumbe à União manter um órgão de saúde e assistência, que realizará inquéritos, estudos e pesquisas sôbre:
a
condições de saúde do povo;
b
influência do meio brasileiro na vida do homem;
c
endemias existentes no Brasil;
d
alimentação do povo, das diferentes zonas do país.