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Artigo 5º da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 5º

Para formação do pessoal técnico especializado, a encarregar-se do trabalho previsto nos artigos anteriores, a União manterá uma Escola Nacional de Saúde Pública, à, qual poderão ser equiparadas outras existentes ou que venham a ser criadas pelos Estados, ou pela iniciativa particular. (Vide Decreto-Lei nº 904, de 1969)

§ 1º

Os diplomados nos estabelecimentos de ensino acima referidos, bem como os habilitados em cursos especiais de saúde pública, têm preferência de nomeação para serviços sanitários.

§ 2º

O Govêrno Federal concederá bôlsas de estudos a técnicos indicados pelos governos estaduais e dos territórios, que completarão sua formação profissional na Escola Nacional de Saúde Pública, bem como a técnicos seus e dos Estados, para realização de estudos e observações no estrangeiro, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.