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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 3º

Ao órgão federal de saúde ainda incumbe;

a

acompanhar, vigilante, a marcha das epidemias ou endemias em outros países, fazendo a defesa sanitária do país, contra sua entrada no território nacional;

b

estudar a possibilidade de propor a assinatura de acôrdo com outros países, ou organizações sanitárias internacionais, para solução de problemas de saúde de interêsse comum;

c

firmar convênios com Estados, Distrito Federal e Territórios, proporcionando-lhes recursos técnicos e financeiros, coordenando-lhes a ação, e estimulando-lhes o trabalho;

d

traçar e executar planos de assistência médico-sanitária, hospitalar e medicamentosa ao homem brasileiro;

e

realizar e orientar ampla educação sanitária do povo.