Artigo 3º da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao órgão federal de saúde ainda incumbe;
a
acompanhar, vigilante, a marcha das epidemias ou endemias em outros países, fazendo a defesa sanitária do país, contra sua entrada no território nacional;
b
estudar a possibilidade de propor a assinatura de acôrdo com outros países, ou organizações sanitárias internacionais, para solução de problemas de saúde de interêsse comum;
c
firmar convênios com Estados, Distrito Federal e Territórios, proporcionando-lhes recursos técnicos e financeiros, coordenando-lhes a ação, e estimulando-lhes o trabalho;
d
traçar e executar planos de assistência médico-sanitária, hospitalar e medicamentosa ao homem brasileiro;
e
realizar e orientar ampla educação sanitária do povo.