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Artigo 6º da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 6º

O Govêrno estimulará e ajudará financeiramente a iniciativa privada, que com êle colaborará, nos serviços de saúde e de assistência, dentro da orientação traçada pelos órgãos competentes.