Artigo 6º da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Govêrno estimulará e ajudará financeiramente a iniciativa privada, que com êle colaborará, nos serviços de saúde e de assistência, dentro da orientação traçada pelos órgãos competentes.